TJBA - 8003364-84.2022.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DOMINGO ARJONES ABRIL NETO em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:20
Decorrido prazo de EDMILSON JATAHY FONSECA NETO em 09/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:20
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO LACERDA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 17:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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01/05/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
17/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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17/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
17/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 17:17
Decorrido prazo de LENICE ARBONELLI MENDES TROYA em 26/03/2024 23:59.
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03/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2024 23:59.
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02/03/2025 18:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI em 26/03/2024 23:59.
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28/02/2025 11:31
Juntada de Ofício
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17/02/2025 19:15
Juntada de informação
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13/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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07/01/2025 05:47
Decorrido prazo de EDMILSON JATAHY FONSECA NETO em 03/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:47
Decorrido prazo de LENICE ARBONELLI MENDES TROYA em 03/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 05:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI em 03/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:47
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUZA DE OLIVEIRA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:27
Decorrido prazo de LENICE ARBONELLI MENDES TROYA em 26/11/2024 23:59.
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18/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:09
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO LACERDA em 26/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUZA DE OLIVEIRA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EDMILSON JATAHY FONSECA NETO em 26/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 20:09
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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20/11/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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18/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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18/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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18/11/2024 04:15
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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18/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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18/11/2024 04:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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18/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/11/2024 10:15
Expedição de ofício.
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06/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:09
Juntada de Ofício
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05/11/2024 16:30
Juntada de Ofício
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8003364-84.2022.8.05.0088 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Guanambi Executado: Madalena Quintina De Souza Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Advogado: Alessandro Edison Martins Migliozzi (OAB:PR22942) Advogado: Joaquim Souza De Oliveira Filho (OAB:BA83318) Executado: Edilene Pereira Da Mata Advogado: Daniel Rodrigues Goncalves De Castro (OAB:BA31832) Advogado: Alessandro Edison Martins Migliozzi (OAB:PR22942) Advogado: Joaquim Souza De Oliveira Filho (OAB:BA83318) Exequente: Domingo Arjones Abril Neto Advogado: Domingo Arjones Abril Neto (OAB:BA15507) Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8003364-84.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Advogado(s): DOMINGO ARJONES ABRIL NETO (OAB:BA15507), RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649) EXECUTADO: MADALENA QUINTINA DE SOUZA e outros Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA registrado(a) civilmente como LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091), DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO (OAB:BA31832), ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI (OAB:PR22942), JOAQUIM SOUZA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA83318) DECISÃO Vistos etc.
DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 1.022, I e II, c/c o § 2º, do art. 1.023 do CPC, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão do ID 460161230, alegando contradição ao argumento de que foi reconhecida tratar de execução definitiva, inclusive mencionando inexistir óbice ao deferimento da expedição de alvará, entretanto, condicionou sua expedição à certificação do trânsito em julgado dos embargos à execução.
E omissão por ausência de fundamentação do alegado poder geral de cautela do juiz quando condicionou a expedição do alvará ao trânsito em julgado e por inobservância da aplicação da tese jurídica firmada pelo TEMA 677 STJ.
O executado manifestou sobre os embargos no ID 463916158.
Relatei.
Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.
Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Com efeito, a decisão que julgou a impugnação à penhora embora tenha reconhecido a definitividade da execução e afirmado não existir óbice ao deferimento da expedição de alvará, condicional a expedição de alvará ao trânsito em julgado dos embargos à execução.
Quanto a esse ponto, embora, a princípio, pareça contraditório reconhecer a definitividade da execução e condicionar a expedição de alvará ao trânsito em julgado dos embargos à execução, tal condição decorreu do poder geral de cautela do juiz, cujo instituto está ligado à discricionariedade do julgador e pode ser exercitado ex officio.
Assim, não há que se falar em contradição.
Relativamente a omissão quanto a fundamentação da razão de decidir pelo poder geral de cautela, tenho que assiste razão ao embargado, merecendo reparos na decisão quanto a esta razão de decidir.
Pois bem.
O poder geral de cautela visa o resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional.
Portanto, atenta a ora fundamentação, vislumbro, nesse momento, que na outrora utilização do instituto, houve exacerbação na cautela empregada quanto a condicionante da expedição do alvará, haja vista que o resguardo de possíveis prejuízos é possível assegurar através da caução idônea.
Relativamente a alegada omissão quanto a não aplicação do TEMA 677 STJ, assiste razão ao embargante, pois inobservado na decisão ora embargada.
Isto porque, tendo ocorrido a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor e transferidos para conta bancária vinculada ao juízo da execução, o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada não libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, nos termos da referida tese vinculante.
O entendimento firmado no Tema 677/STJ, tem seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Tal entendimento consagra a tese de que o depósito judicial decorrente de penhora de ativos financeiros não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, razão porque não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.
Não se desconhece que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão, não se prestando a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Entretanto, "infringentes" quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal.
Isto porque, ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". (Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).
Nesse sentido a jurisprudência: A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).
Pelo exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração com efeitos infringentes, face as omissões acima apontadas e, em consequência, altero a decisão do ID 460161230 nos seguintes termos: 1- O credor deverá receber o crédito penhorado com as atualizações e juros remuneratórios da instituição financeira, acrescido dos encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em seu favor; 2- Expeça-se alvará do valor penhorado com seus acréscimos na forma acima, mediante caução idônea, ante o poder geral de cautela da juíza, nos termos da fundamentação acima.
Na oportunidade, atenta ao oferecimento de caução por parte do credor no ID 470654841, verifico que restam demonstrados os requisitos exigidos para se considerar a caução oferecida como idônea e suficiente, posto que os direitos aquisitivos sob o imóvel apartamento nº 2702 de porta do Ed.
Mansão Wildberger, situado no Largo da Vitória, objeto da matrícula nº 53.547 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Salvador, Bahia, documento de ID 470654846, ainda que gravado de ônus real, possui valor muito superior ao valor que se pretende levantar no presente feito, razão porque hei de acolher a caução oferecida, relativa aos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia do imóvel acima.
Diante do exposto, ante a idoneidade da caução oferecida e do valor econômico suficiente a cobrir risco de prejuízo ao devedor, defiro o levantamento do valor penhorado com as devidas atualizações, mediante registro da presente caução dos direitos aquisitivos sob o imóvel apartamento nº 2702 de porta do Ed.
Mansão Wildberger, situado no Largo da Vitória, na matrícula nº 53.547, 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Salvador, Bahia.
Registro que houve anuência da cônjuge do exequente, conforme documento de ID 470654849.
Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Salvador, Bahia, a fim de que proceda a averbação, à margem da matrícula nº 53.547, de que os direitos aquisitivos do Sr.
Domingo Arjones Abril Neto e sua esposa Danielle Fátima Pereira Arjones sob o imóvel apartamento nº 2702 de porta do Ed.
Mansão Wildberger, situado no Largo da Vitória, foram oferecidos em garantia (caução) nos autos do presente feito, assegurando-se, em caso de venda em leilão público do bem, a retenção desses direitos, para fins de conhecimento de terceiros e do próprio leiloeiro.
Após a devida averbação, que deverá ser juntada aos autos, quando estará efetivamente garantida a eficácia da caução, expeça-se o alvará judicial em favor do exequente.
Oficie-se ao Banco Bradesco S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.***.***/0001-12, com sede em Osasco/SP, por meio eletrônico, acerca da caução dos direitos aquisitivos nos termos acima, para conhecimento no caso de a propriedade vier a ser consolidada.
Venham os expedientes para assinatura.
P.I.
Guanambi-BA, 25 de outubro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
01/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:27
Expedição de ofício.
-
30/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 22:55
Decorrido prazo de LENICE ARBONELLI MENDES TROYA em 04/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 22:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI em 04/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:07
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
22/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
13/09/2024 19:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:24
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 22:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
27/04/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
16/04/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:27
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 09:42
Juntada de informação
-
18/02/2024 08:42
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 09:20
Juntada de informação
-
16/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 17:17
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:01
Juntada de informação
-
17/01/2024 21:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
16/12/2023 22:21
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:21
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:14
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:23
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/01/2023 00:50
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
03/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
19/12/2022 17:01
Juntada de devolução de carta precatória
-
22/11/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 10:20
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:47
Desentranhado o documento
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03/11/2022 17:47
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2022 07:07
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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