TJBA - 8002175-88.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 12:47
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:44
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ em 18/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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25/11/2024 23:32
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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25/11/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA SENTENÇA 8002175-88.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Antonio Fernando Andrade Cruz Registrado(a) Civilmente Como Antonio Fernando Andrade Cruz Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506) Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002175-88.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506) REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E CI D O.
Com efeito, no rito dos Juizados Especiais a desistência da ação fica ao alvedrio do Autor, não havendo a necessidade de concordância da parte adversa.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII do mesmo diploma legal, aqui aplicado supletivamente.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
30/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:30
Extinto o processo por desistência
-
22/10/2024 14:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 25/11/2024 08:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
22/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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