TJBA - 0354487-09.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:16
Baixa Definitiva
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22/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0354487-09.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Regina Costa De Souza Ferreira Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0354487-09.2012.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: REGINA COSTA DE SOUZA FERREIRA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A REGINA COSTA DE SOUZA FERREIRA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a autora requer a revisão das cláusulas do contrato bancário celebrado com o réu, a declaração de inexistência de débito, a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, alegou a ausência de anatocismo e a inexistência de dano moral.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto não se faz necessária a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
De pronto, rejeito a preliminar arguida, visto que se mostra lícita a pretensão de revisão contratual no âmbito das relações de consumo.
No mérito, a questão nodal consiste na análise da legalidade das cláusulas contratuais firmadas entre as partes e, por consequência, na verificação da legitimidade da cobrança e da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito.
Inicialmente, cumpre destacar que as instituições financeiras possuem autonomia para pactuar suas taxas de juros e demais cláusulas contratuais, inclusive acima do limite legal.
Tal autonomia encontra respaldo no entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, que consolidou que os juros remuneratórios cobrados em contratos bancários não estão limitados ao patamar de 12% ao ano, pois tal limitação dependia de regulação por lei complementar, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme dispostos da Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Tal autonomia é justificada pela natureza intrínseca do sistema financeiro, que exige certa liberdade de regulação para garantir a estabilidade e funcionamento adequado do mercado de crédito.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme disposto na Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Outrossim, a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade.
Este entendimento, amplamente acolhido pelo STJ, é basilar para o presente caso, pois demonstra que a mera alegação de taxa superior ao limite supracitado não basta para caracterizar a ilicitude da cobrança.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as disposições dos artigos 591 e 406 do Código Civil de 2002 não se aplicam aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, reforçando, mais uma vez, a autonomia das instituições financeiras na definição das taxas de juros.
Não obstante, em situações excepcionais, admite-se a revisão das taxas praticadas, desde que seja caracterizada uma relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem (art. 51, § 1º, do CDC).
Contudo, tal demonstração não restou evidenciada nos autos.
No caso concreto, verifica-se que o contrato bancário firmado entre as partes observou rigorosamente os parâmetros legais e as diretrizes emanadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo indícios de que as cláusulas sejam excessivamente onerosas ou que provoquem desequilíbrio contratual.
As taxas de juros aplicadas estão em consonância com a prática do mercado e não restou demonstrada qualquer circunstância que justifique a intervenção judicial.
Quanto à inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, observa-se que tal medida foi realizada em razão do inadimplemento contratual, constituindo-se em um exercício regular do direito do credor, em conformidade com o disposto no art. 43 do CDC.
A negativção, quando baseada em uma dívida líquida e não adimplida, é ferramenta legítima para proteção do crédito e se revela essencial para o bom funcionamento do sistema financeiro nacional.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, não se verifica qualquer ilegalidade passível de gerar dano indenizável, uma vez que a inscrição negativa decorreu de exercício regular de direito.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, não configurando ato ilícito, não há que se falar em reparação por dano moral.
Por fim, cumpre destacar que o princípio do pacta sunt servanda, embora sujeito à relativização em situações excepcionais, deve ser preservado como pilar das relações contratuais, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade dos contratos.
No presente caso, não se verificam elementos que justifiquem a revisão do que foi livremente pactuado entre as partes, não havendo fundamento jurídico para a interferência judicial pretendida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
29/10/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 18:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:07
Decorrido prazo de REGINA COSTA DE SOUZA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 12:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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16/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:02
Conclusos para despacho
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06/10/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/11/2021 00:00
Petição
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17/11/2021 00:00
Petição
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26/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2020 00:00
Expedição de documento
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22/08/2020 00:00
Publicação
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19/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2020 00:00
Mero expediente
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18/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2019 00:00
Petição
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23/07/2019 00:00
Publicação
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19/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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13/06/2019 00:00
Concluso para Sentença
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12/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/08/2014 00:00
Publicação
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26/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2014 00:00
Mero expediente
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09/12/2013 00:00
Concluso para Sentença
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04/12/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2013 00:00
Expedição de Carta
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10/10/2013 00:00
Expedição de Carta
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02/10/2013 00:00
Publicação
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01/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/10/2013 00:00
Recebimento
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01/10/2013 00:00
Audiência Designada
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20/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2013 00:00
Petição
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20/02/2013 00:00
Recebimento
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18/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2013 00:00
Petição
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15/02/2013 00:00
Recebimento
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05/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2013 00:00
Petição
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23/01/2013 00:00
Expedição de documento
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16/01/2013 00:00
Publicação
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15/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2013 00:00
Mero expediente
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14/01/2013 00:00
Recebimento
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07/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2012 00:00
Recebimento
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28/06/2012 00:00
Remessa
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28/06/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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