TJBA - 0064295-97.2001.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:37
Juntada de informação
-
15/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0064295-97.2001.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marcio Pompeu Bastos Do Eirado Silva Advogado: Jose Luiz Costa Sobreira (OAB:BA11061) Advogado: Ana Cintia Vieira Lima E Silva (OAB:BA29600) Exequente: Leila Vita Do Eirado Silva Advogado: Jose Luiz Costa Sobreira (OAB:BA11061) Advogado: Claudia Soares Gordilho (OAB:BA27682) Advogado: Ana Cintia Vieira Lima E Silva (OAB:BA29600) Executado: Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa Advogado: Gustavo Dal Bosco (OAB:BA42435) Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB:SP155456) Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0064295-97.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCIO POMPEU BASTOS DO EIRADO SILVA e outros Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA (OAB:BA11061), CLAUDIA SOARES GORDILHO (OAB:BA27682), ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA (OAB:BA29600) EXECUTADO: Banco do Estado de Sao Paulo Sa Banespa e outros Advogado(s): GUSTAVO DAL BOSCO (OAB:BA42435), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB:SP155456), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB:SP103587), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de Ação Declaratória c/c pedido de Devolução de quantia pagas indevidamente, movida por LEILA VITA DO EIRADO SILVA e MARCIO POMPEU BASTOS DO EIRADO SILVA contra BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO SA BANESPA (EXECUTADO) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - em fase de cumprimento de sentença.
Decisão proferida no Id - 434378533, determinando a expedição de valor dito como incontroverso e seguimento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Da leitura dos autos, verifica-se que a tese apresentada pela parte ré, ora executada, se lastreia, como relatado, em excesso da execução decorrente de equívoco no cálculo apresentado.
Muito embora o cálculo seja aritmético, diante da disparidade constatada nos demonstrativos apresentados pelas partes, poderá o julgador valer-se de expert, para apuração do quantum de fato há de ser executado, se faz necessária a realização de perícia consoante autoriza o art. 524, § 2º, do CPC.
Em face do quanto o exposto, necessários se faz as seguintes providências: I) Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
II) Em seguida, resta determinada a realização de cálculo por meio de perito, nomeando para tanto, como perita contábil, Sra.
Patricia Medeiros Dias, para apurar o quantum debeatur, tendo por critério o quanto estabelecido na sentença proferida de Id 185420330 e Acórdão de Id - Id 217755055 / 217755051 e a presente decisão.(...) Ademais, autorizo a expedição de alvará, de logo, referente ao valor incontroverso, no total de R$ 834.947,80 (oitocentos e trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) Id 422302499, em favor da parte autora, ora exequente, conforme requerido no Id 422658646 (procuração Id - 185419619).” A parte ré - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. se manifestou através da petição constante no Id - 454049142, requerendo a revisão da decisão retro nos termos seguintes: “(...) seja revista a decisão de Num. 434378533, de modo que, em atenção à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora executado ao Num. 429059351, somente seja autorizado o levantamento de R$417.473,90 (quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa centavos), haja vista ser esse o valor que a parte executada efetivamente entende como sendo incontroverso.“ (sic) No tocante ao seguimento do feito, a parte autora peticionou no Id - 454744550, no sentido indicar assistente técnico.
Em seguida, a parte ré se manifestou no Id 454952018, no sentido de requerer o prosseguimento do feito, com a intimação da perita.
Acerca do requerimento da ré constante no Id. 454049142, a parte autora, no Id. 455840385, requereu o levantamento do valor de R$ 417.473,90 (quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa centavos) “conforme indicado pelo Banco no Id. 454049142”.
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, por se tratar de alegação de existência de omissão na sentença, recebo a petição simples Id 454049142, em observância ao princípio da fungibilidade, como embargos de declaração, considerando e, considerando que já houve manifestação da parte contrária a respeito, passa-se à análise do requerimento.
Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso concreto, verifica-se que a parte ré informou na petição de Id - 422302493 que “(...) Entende o executado como devido apenas o importe de R$ 834.947,80 (oitocentos e trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos). (sic) Em seguida, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença constante no Id - 429059351, a parte ré - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A indicou que valor incontroverso corresponde R$417.473,90 (quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa centavos).
Assim, verifica-se que assiste razão ao embargante, considerando que houve omissão na decisão de Id 434378533, uma vez que a parte ré, ora executada, retificou o valor constante no Id - 422302493, indicando como incontroversa a quantia de R$417.473,90 (quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa centavos) Id - 429059351, entretanto tal circunstância não foi observada na decisão.
Ante o exposto, com fundamento nos artigo 1.022, II do CPC, verificada a omissão a ser sanada, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id - 440472717, no sentido atribuir efeito Infringente à decisão de Id - 434378533, retificando parcialmente a sua redação, no trecho que trata do valor incontroverso a ser liberado em favor do exequente, devendo a mesma passar a ter a seguinte redação: “Ademais, autorizo a expedição de alvará, de logo, referente ao valor incontroverso, no total de R$417.473,90 (quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa centavos) Id - 429059351, em favor da parte autora, ora exequente, conforme requerido no Id 422658646 (procuração Id - 185419619).” No tocante ao prosseguimento do feito, intime-se a perita nomeada, na forma da decisão constante no Id - 434378533.
Para fins de cumprimento do presente despacho e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
31/10/2024 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:08
Decorrido prazo de Banco do Estado de Sao Paulo Sa Banespa em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:23
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
10/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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04/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCIO POMPEU BASTOS DO EIRADO SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de LEILA VITA DO EIRADO SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco do Estado de Sao Paulo Sa Banespa em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 19:50
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
25/11/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
31/10/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 17:15
Decorrido prazo de MARCIO POMPEU BASTOS DO EIRADO SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
20/08/2023 17:15
Decorrido prazo de LEILA VITA DO EIRADO SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
20/08/2023 17:15
Decorrido prazo de Banco do Estado de Sao Paulo Sa Banespa em 02/06/2023 23:59.
-
20/08/2023 17:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
20/08/2023 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
20/08/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
18/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2023 02:35
Decorrido prazo de Banco do Estado de Sao Paulo Sa Banespa em 15/02/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 15:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:49
Decorrido prazo de MARCIO POMPEU BASTOS DO EIRADO SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:19
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
26/01/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 04:54
Decorrido prazo de MARCIO POMPEU BASTOS DO EIRADO SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:04
Decorrido prazo de Banco do Estado de Sao Paulo Sa Banespa em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 17:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
13/08/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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26/07/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:14
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/04/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/04/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/03/2022 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 00:00
Documento
-
10/03/2022 00:00
Documento
-
10/03/2022 00:00
Documento
-
10/03/2022 00:00
Documento
-
10/03/2022 00:00
Documento
-
10/03/2022 00:00
Documento
-
10/03/2022 00:00
Petição
-
10/03/2022 00:00
Documento
-
10/03/2022 00:00
Documento
-
10/03/2022 00:00
Petição
-
14/09/2021 00:00
Petição
-
20/08/2021 00:00
Publicação
-
18/08/2021 00:00
Petição
-
17/08/2021 00:00
Petição
-
28/07/2021 00:00
Publicação
-
23/07/2021 00:00
Procedência
-
07/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/03/2021 00:00
Petição
-
12/11/2020 00:00
Publicação
-
09/11/2020 00:00
Mero expediente
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
01/12/2019 00:00
Publicação
-
05/07/2017 00:00
Publicação
-
30/06/2017 00:00
Liminar
-
16/05/2017 00:00
Petição
-
03/10/2014 00:00
Petição
-
22/09/2014 00:00
Petição
-
22/09/2014 00:00
Petição
-
14/10/2013 00:00
Publicação
-
14/10/2013 00:00
Publicação
-
24/09/2013 00:00
Recebimento
-
12/09/2013 00:00
Mero expediente
-
18/05/2012 00:00
Petição
-
18/05/2012 00:00
Petição
-
18/05/2012 00:00
Petição
-
29/03/2012 00:00
Publicação
-
29/03/2012 00:00
Publicação
-
22/03/2012 00:00
Petição
-
22/03/2012 00:00
Recebimento
-
03/10/2011 16:08
Entrega em carga/vista
-
27/09/2011 14:32
Documento
-
23/11/2010 13:16
Mandado
-
21/09/2010 12:42
Expedição de documento
-
21/09/2010 12:01
Expedição de documento
-
21/09/2010 11:59
Expedição de documento
-
16/11/2009 10:22
Petição
-
09/03/2009 11:08
Protocolo de Petição
-
06/03/2009 09:16
Protocolo de Petição
-
01/12/2008 16:13
Protocolo de Petição
-
21/11/2008 16:43
Petição
-
11/11/2008 12:27
Protocolo de Petição
-
17/10/2008 12:24
Documento
-
02/08/2001 11:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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