TJBA - 0502188-27.2018.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:35
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:52
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:24
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 07:50
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 04/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
19/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0502188-27.2018.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Luiz Felizardo Barroso (OAB:SP369272) Executado: Cyro Luiz Medeiros Pahim - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502188-27.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO registrado(a) civilmente como LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB:SP369272) EXECUTADO: CYRO LUIZ MEDEIROS PAHIM - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido para realização de Penhora via SISBAJUD em nome do CPF da proprietária da empresa individual executada nos presentes autos, tendo em vista não foram encontrados bens de titularidade da pessoa jurídica.
Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas.
Ante a natureza do requerimento, o entendimento jurisprudencial é favorável a medida de determinação de penhora de bens da pessoa física que figura como proprietário do empreendimento em casos de empresa/firma individual.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA.
DÉBITO DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PESSOA FÍSICA.
BENS PENHORADOS INERENTES À ATIVIDADE DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGIME DO RECURSO REPETITIVO. 1.
No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, cumpre ressaltar que, no caso de firma individual, não existe distinção entre a personalidade jurídica da pessoa jurídica e a da pessoa natural de seu titular, havendo, portanto, confusão entre o patrimônio de um e de outro, configurando-se em um único conjunto de bens e direitos. 2.
O Empresário Individual, fulcro no 966 do CC, embora inscrito no CNPJ (unicamente para fins tributários), será sempre uma pessoa física para todos os efeitos, ou seja, seus bens particulares respondem pelas obrigações contraídas, inexistindo separação de patrimônios. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal, sendo que o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio (Agravo em Recurso Especial n. 138.164/MS, publicado em 18/05/2012). (AC 0001347-80.2007.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/06/2020 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DA PESSOA FÍSICA.
EXISTE A CONFUSÃO DOS PATRIMÔNIOS DA PESSOA FÍSICA E DA EMPRESÁRIA, NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL.
ASSIM, É POSSÍVEL A PENHORA DE BEM DA PESSOA FÍSICA, SEM QUE ISSO REPRESENTE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50764461720218217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 26-08-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE FIRMA INDIVIDUAL.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD EM NOME DA PESSOA FÍSICA TITULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E O DO EMPRESÁRIO.
Proposta a execução fiscal em face de empresa individual, o patrimônio do seu titular confunde-se com o da pessoa jurídica, revelando-se possível, por força do disposto no art. 1.157 do CC, a penhora dos bens da pessoa física para fins de satisfação da dívida.
Decisão interlocutória reformada parcialmente.
Pesquisa de bens via INFOJUD em nome da empresária individual titular da empresa executada deferida.
Precedentes desta Corte e do eg.
STJ.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*40-83, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 16-12-2019) Nestes termos, consigno o cabimento do requerimento do exequente.
Pois bem.
Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado.
Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço.
Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado.
Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito.
Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto.
Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial.
Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC.
Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC.
Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal.
Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados.
Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
Recolham-se as custas.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 08 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
01/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 11:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 05/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 06:01
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
16/03/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
01/02/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 17:22
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:19
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:33
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 10:32
Expedição de despacho.
-
10/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:02
Expedição de despacho.
-
13/06/2023 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2023 18:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:57
Expedição de despacho.
-
20/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
11/04/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 08:39
Juntada de informação
-
06/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2022 00:00
Petição
-
13/10/2022 00:00
Publicação
-
11/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 00:00
Mero expediente
-
08/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2022 00:00
Documento
-
25/05/2022 00:00
Publicação
-
23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 00:00
Mero expediente
-
10/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2021 00:00
Petição
-
13/10/2021 00:00
Publicação
-
08/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 00:00
Mero expediente
-
15/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2021 00:00
Petição
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/07/2021 00:00
Documento
-
28/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2020 00:00
Publicação
-
14/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2020 00:00
Petição
-
18/08/2020 00:00
Publicação
-
17/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
07/01/2020 00:00
Mandado
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/01/2019 00:00
Mero expediente
-
19/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2018 00:00
Publicação
-
12/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 00:00
Mero expediente
-
11/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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