TJBA - 8145486-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494996550
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26/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494996550
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12/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8145486-22.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andrea Silva Santos Advogado: Quezia Barbosa Dos Santos (OAB:BA68072) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145486-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDREA SILVA SANTOS Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA68072) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em apertada síntese, relata a parte autora que ao se cadastrar no sítio eletrônico do Banco Central (SCR – SISBACEN) se deparou com dívidas prescritas em seu nome, as quais foram inscritas pela parte acionada.
Requer a concessão de antecipação da tutela para que a parte acionada seja obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, bem como se abster de cobrar do consumidor as referidas dívidas. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A priori, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Por tratar-se de relação de consumo inverto o ônus da prova em desfavor da parte demandada, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, requisitos necessários para a inversão do ônus probandi.
Dispõe o art. 43 do CDC: "O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes".
Prevê o § 1°: "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.".
Os Tribunais pátrios entendem que as informações prestadas pelo Sisbacen possuem caráter restritivo e, uma vez prescrita a dívida, o credor não pode mais efetuar a cobrança extrajudicialmente.
Assim, dispõe que: MORAIS - DEVER DE REPARAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (Precedente do STJ - REsp 1099527/MG). É indevida a manutenção do lançamento do nome no cadastro do Sistema de Informação de Crédito (SRC) do Banco Central do Brasil por dívida já prescrita.
A inclusão indevida do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil caracteriza ato ilícito passível de causar à parte o dano moral.
A indenização por danos morais deve ser fixada segundo as diretrizes do caso concreto e inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devidos sobre a indenização moral contam-se do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136742-8/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 19/02/2024) Nesse sentido, verifica-se os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de antecipação de tutela - perigo de dano e probabilidade do direito - uma vez que os documentos anexados com a exordial, nessa fase processual, comprovou ser provável o seu direito de obter a declaração de inexigibilidade do débito em questão e, que a manutenção da dívida prescrita em seu nome gera riscos à sua vida financeira.
Defiro, assim, o pedido liminar para determinar a exclusão do nome da demandante dos cadastros de restrição de crédito, referente às dívidas prescritas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no Art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual. É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.
Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação do(a) demandado(a) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por MANDADO/CARTA/E-MAIL e/ou CARTA PRECATÓRIA, se for necessário.
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o e-mail da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico (e-mail) e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.
Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Salvador/BA, 11 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
05/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:03
Expedição de decisão.
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01/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA SILVA SANTOS - CPF: *46.***.*25-87 (REQUERENTE).
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11/10/2024 08:55
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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