TJBA - 0094751-93.2002.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0094751-93.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Novaterra Consorcio De Bens Ltda.
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Advogado: Marcelo Miglio (OAB:SP315372) Executado: Jorge Ferreira Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0094751-93.2002.8.05.0001 Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS LTDA.
Réu: JORGE FERREIRA SANTOS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da Ação revisional sob n°0084530-51.2002.8.05.0001, em 2019 e o pedido de conversão se deu em 2023, não houve a prescrição.
Defiro o pedido de conversão do rito para Execução.
Proceda o cartório alteração da classe para Execução Extrajudicial, ID. 415378790.
Intime-se a parte autora para no de quinze dias recolher as custas de citação.
Recolhida as custas, cite-se, para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado no ID 443081336, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Constando do mandado o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, ofertar embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos.
Deverá constar do mandado que em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de honorários, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Caso o Sr.
Oficial não encontre o devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o executado por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil.
No último caso deverá providenciar o credor (exequente) requerer a citação por edital (pagando as custas), caso não se cite pessoalmente ou por hora certa.
Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil.
Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arrestou ou penhora mediante apresentação de cópia do auto, ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil.
Antes de qualquer ato o exequente deverá recolher no prazo de trinta dias o valor atinente as custas.
Após, havendo manifestação de qualquer das partes ou não havendo recolhimento das custas no prazo, o que deverá ser certificado, venham concluso.
O presente despacho tem força de mandado observando-se os seguintes dados: JORGE FERREIRA SANTOS, com endereço situado na LADEIRA DA PAZ, N° 49-2° ANDAR-COSME DE FARIAS, SALVADOR/BAHIA.
O valor exequendo encontra-se nos autos.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A senha de acesso aos autos segue anexo.
SALVADOR (BA), 8 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
01/11/2024 07:01
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:46
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:36
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
27/03/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
20/02/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 22:47
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 20:44
Decorrido prazo de NOVATERRA CONSORCIO DE BENS LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:48
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/04/2022 00:00
Petição
-
09/04/2022 00:00
Petição
-
01/04/2022 00:00
Mandado
-
01/04/2022 00:00
Mandado
-
16/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 00:00
Publicação
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Mero expediente
-
29/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2021 00:00
Petição
-
08/07/2021 00:00
Publicação
-
05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 00:00
Mero expediente
-
24/03/2021 00:00
Mandado
-
19/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 00:00
Publicação
-
17/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/07/2020 00:00
Petição
-
14/07/2020 00:00
Publicação
-
10/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/06/2020 00:00
Petição
-
10/09/2019 00:00
Petição
-
20/12/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2018 00:00
Petição
-
06/02/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/10/2017 00:00
Petição
-
10/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
08/08/2016 00:00
Petição
-
08/08/2016 00:00
Recebimento
-
26/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2014 00:00
Petição
-
26/11/2014 00:00
Recebimento
-
05/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2013 00:00
Petição
-
05/11/2013 00:00
Recebimento
-
28/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2012 00:00
Petição
-
15/08/2011 11:11
Conclusão
-
15/08/2011 11:11
Documento
-
15/07/2010 01:33
Publicado pelo dpj
-
14/07/2010 09:25
Enviado para publicação no dpj
-
01/02/2010 18:02
Documento
-
16/12/2009 13:10
Mandado cumprido positivamente
-
14/12/2009 16:44
Mandado cumprido negativamente
-
09/12/2009 11:19
Audiência
-
09/12/2009 11:18
Audiência realizada
-
26/11/2009 09:29
Entrada na central de mandados
-
26/11/2009 09:29
Entrada na central de mandados
-
26/11/2009 09:29
Entrada na central de mandados
-
26/11/2009 09:29
Entrada na central de mandados
-
16/11/2009 13:04
Envio a central de mandados
-
16/11/2009 13:03
Envio a central de mandados
-
16/11/2009 08:41
Expedição de documento
-
13/11/2009 00:38
Publicado pelo dpj
-
12/11/2009 13:50
Enviado para publicação no dpj
-
11/11/2009 09:52
Expedição de documento
-
28/07/2009 09:36
Conclusão
-
24/07/2009 11:35
Processo autuado
-
24/07/2009 11:35
Recebimento
-
07/07/2009 12:52
Remessa
-
07/07/2009 12:44
Redistribuição
-
02/09/2008 14:11
Envio de processo para vara
-
01/09/2008 14:16
Processo redistribuido
-
25/08/2008 10:54
Remetido para o setor de distribuição
-
25/08/2008 10:53
Termo lavrado
-
12/06/2008 20:08
Publicado pelo dpj
-
12/06/2008 12:50
Enviado para publicação no dpj
-
11/06/2008 13:20
Despacho do juiz
-
10/06/2008 12:11
Autos - conclusos
-
10/06/2008 12:10
Juntada peticao - autor
-
03/06/2008 20:23
Publicado pelo dpj
-
03/06/2008 11:11
Enviado para publicação no dpj
-
27/10/2005 12:17
Autos - conclusos
-
22/03/2005 14:28
Autos - conclusos
-
30/12/2003 13:05
Apense-se
-
01/12/2003 11:17
Apense-se
-
25/11/2003 10:03
Processo redistribuido
-
25/11/2003 08:55
Processo autuado
-
06/11/2003 09:57
Publicado no dpj
-
29/05/2003 11:09
Publicação no dpj
-
31/01/2003 11:38
Autos - conclusos
-
31/01/2003 11:38
Publicado no dpj
-
21/11/2002 19:25
Publicação no dpj
-
27/09/2002 11:20
Publicado no dpj
-
25/09/2002 18:51
Publicação no dpj
-
29/08/2002 16:42
Autos - conclusos
-
28/08/2002 17:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2002
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006072-81.2024.8.05.0074
Conspar Consultoria e Administracao de B...
Secretario da Fazenda do Municipio de Di...
Advogado: Rafael Platini Neves de Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 12:01
Processo nº 0302664-70.2013.8.05.0256
Juiz de Direito de Teixeira de Freitas V...
Advogado: Antonio Ferreira dos Reis Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2020 09:39
Processo nº 0302664-70.2013.8.05.0256
Nascimento Pereira da Costa
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Ferreira dos Reis Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2013 14:17
Processo nº 0071170-54.1999.8.05.0001
Novaterra Consorcio de Bens Sc LTDA
Douglas Vitor Dias
Advogado: Clarice de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/1999 14:38
Processo nº 8064302-47.2024.8.05.0000
Sinai Catherine Brasil Lima de Castro
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Leticia Ribeiro Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2024 16:44