TJBA - 8017347-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 13:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BORGES DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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27/11/2024 12:31
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8017347-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alexandre Lima Borges De Souza Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017347-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRE LIMA BORGES DE SOUZA Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA
Vistos.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda.
No entanto, se manteve inerte, conforme se infere da certidão cartorária retro.
O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente.
Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.
Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
02/10/2024 16:22
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BORGES DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:46
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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22/08/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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15/08/2024 19:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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26/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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04/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BORGES DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 01:58
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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15/12/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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04/12/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BORGES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BORGES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BORGES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BORGES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BORGES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BORGES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BORGES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BORGES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BORGES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 16:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BORGES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 16:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BORGES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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06/08/2023 22:03
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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06/08/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:16
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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