TJBA - 8022737-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:59
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BRENNO FERREIRA DIAS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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21/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/11/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022737-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Brenno Ferreira Dias Advogado: Moises Salomao Neto (OAB:BA59482) Advogado: Agnaldo Araujo Do Espirito Santo Junior (OAB:BA65618) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022737-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRENNO FERREIRA DIAS Advogado(s): MOISES SALOMAO NETO (OAB:BA59482), AGNALDO ARAUJO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB:BA65618) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA Vistos, etc.
BRENNO FERREIRA DIAS, devidamente qualificado, por meio de seu patrono, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, também qualificado na Exordial, preliminarmente requereu os benefícios da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu próprio sustento e da família.
Quanto aos fatos argumenta o seguinte: Narra a exordial haver a parte autora firmado com o banco acionado em setembro de 2022, contrato de adesão no valor de R$ 100.990,00 (cem mil e novecentos reais), tendo como objeto deste contrato o financiamento de um veículo VW/T CROSS CL TSI, ano/modelo 2022/2022 de placa policial RPL8B90, chassi 9BWBH6BF7N4028390, fixando os pagamentos em 60 (sessenta) parcelas fixas mensais de R$ 3.321,94 (três mil trezentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos) cada, perfazendo um total de R$ 199.316,40 (cento e noventa e nove mil trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos), tendo por garantia fiduciária o próprio veículo, mediante contrato de adesão, que estaria sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende a parte autora discutir quanto as cláusulas contratuais que alega serem nulas de pleno direito, em decorrência dos juros e encargos bancários tidos como abusivos, e em violação as normas consumeristas.
Que a parte acionada está aplicando no contrato juros elevados capitalizados mensalmente, provocando o autor sobrecarga exacerbada em evidente onerosidade excessiva.
Invoca ainda quanto a aplicabilidade dos juros moratórios de 1% ao mês.
Requer a parte autora a concessão da tutela provisória para que fosse retirado o seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, depósitos dos valores que entende como incontroversos, com manutenção da posse do veículo.
Bem como, a inversão do ônus da prova, para que o banco seja compelido a trazer aos autos o contrato de financiamento firmado pelas partes.
Alega também que como indevidos serem os juros capitalizados e a correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Ao final foi requerido pela parte autora o deferimento da gratuidade da justiça, a procedência dos pedidos, confirmação da tutela provisória, fosse apresentado pela parte demandada os recálculos do financiamento com aplicação dos juros legais, conforme taxa média do período e a exclusão das taxas tidas como abusivas.
Reitera o pedido de inversão da prova.
Fosse ainda a parte acionada condenada ao pagamento no ônus da sucumbência.
Além do direito de permanecer na posse do veículo, objeto do contrato em exame.
Que o acionado promovesse a exibição do contrato, na forma do art.51 §1º,II e III do CDC.
Em despacho de ID.375910501, a parte autora foi intimada para apresentar cópia de seus últimos contracheques, da carteira de trabalho ou na falta de ambos, da declaração de renda (IR) perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade judiciária ou o recolhimento das taxas cartorárias no referido prazo.
Logo em seguida cumpriu a parte autora este desiderato, pela juntada da declaração do imposto de renda pessoa física, conforme documento incluso.
De forma espontânea a parte ré apresentou sua contestação, acompanhada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos, conforme ID.381678283.
Em sua contestação a parte acionada apresentou preliminarmente a inépcia da petição inicial, impugnação a assistência judiciária gratuita e impugnação valor da causa.
Alega que parte autora busca revisar um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, pedindo a devolução de valores relativos a juros, comissão de permanência e tarifas.
O contrato, firmado em 01/09/2022 com a AUTOBANK/CD, tinha um valor de R$ 199.316,40, com parcelas mensais de R$ 3.321,14, totalizando 60 parcelas.
Alega ter pago uma parcela do débito.
O contrato de financiamento foi para a compra do veículo VW/T CROSS, avaliado em R$ 138.990,00.
A defesa argumenta que os pedidos da autora contrariam súmulas do STJ e apresenta documentação que comprova que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato antes da contratação.
A autora deixou de pagar a parcela em 04/11/2022.
Se insurge aos argumentos do autor, alegando que os juros pactuados foram em percentual de acordo com os juros de mercado, inexistindo limitação legal.
Que haveria possibilidade quanto a incidência dos juros pactuados serem capitalizados mensalmente, em razão da Súmula 541 do STJ.
Alega que não houve cobrança de comissão de permanência no contrato objeto da presente lide.
Que os juros moratórios estariam limitados a 12% ao ano.
Se insurge ao valor dos incontroversos indicados pelo autor, alega a impossibilidade de revisão do contrato, pela sua legalidade.
De igual sorte, afirma que o autor reconhece na petição inicial a inadimplência das parcelas contratadas, que estaria o acionado exercendo seu regular direito ao incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, havendo comunicação escrita do Serasa neste sentido, requer o julgamento improcedente dos pedidos do autor.
Foi determinada a intimação do autor para apresentar réplica, vindo o mesmo acostar no prazo legal, conforme ID.391559632.
Por ato ordinatório, as partes foram intimadas para esclarecerem a produção de novas provas.
As partes não se manifestaram, conforme certidão cartorária ID.401657694.
Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc.
I do CPC. É o Relatório.
Decido.
Venho a deferir a gratuidade judiciária em favor da parte acionante, por haver comprovado a hipossuficiência, conforme declaração de rendimentos na Receita Federal, Id 381201892.
Arguiu a parte acionada no bojo da contestação preliminar a ser apreciada por este Juízo.
Quanto a arguição de inépcia da petição inicial, não tem acolhida.
Pelo que consta nos autos, a petição inicial discrimina o nome e qualificação completa das partes, além de relatar os fatos, causa de pedir e pedidos.
Portanto preenche os requisitos do art.319 do CPC.
Em vista disso, rejeito também esta preliminar.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, de igual forma padece de acolhimento, visto haver demonstrado a parte autora quanto a sua carência por não ter condições de dispor de recursos para arcar com as despesas processuais e demais encargos da presente ação.
Em vista disso, rejeito esta preliminar, por falta de amparo legal.
Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhimento, uma vez que o valor apresentado é condizente com os parâmetros legais e a natureza da demanda.
Considerando a fundamentação exposta e a análise dos elementos do processo, entendo que o valor está adequado.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Inegável quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, posto que as instituições financeiras estão conceituadas como fornecedoras e os serviços por elas prestados aos seus clientes, na condição de destinatários finais, então englobadas como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, §2º do CDC, que transcrevo: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula 297, neste sentido O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Portanto não restam dúvidas que o contrato firmado entre as partes se traduz em relação consumerista, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC tem por finalidade a proteção ao consumidor, pessoa física ou jurídica que adquire os produtos ou serviços na condição de seu destinatário final, por meio de contratos de adesão.
Neste aspecto é considerado a parte mais fraca e vulnerável do contrato, que dispõe de menos recursos seja de natureza jurídica, fática ou técnica, que a parte contratada, normalmente empresas de grande porte, como é o caso dos autos.
Além da vulnerabilidade, há hipossuficiência do consumidor resulta não somente na condição de pobreza, mas na sua impossibilidade em obter por si só dados precisos do contrato, sem que venha a parte contrária disponibilizá-la, onde muitas vezes não recebe a sua via do contrato, que é retida pela instituição financeira.
Essa ausência de acesso, gera a hipossuficiência do consumidor.
Diante disso, razão não assiste ao réu, posto que não demonstrou que tivesse enviado a segunda via do contrato ao autor, cabia ao mesmo apresentá-lo por ocasião do oferecimento de sua contestação, como determinado por este Juízo.
No caso em análise, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Deve-se atentar que no mundo moderno em que vivemos, diante da agilidade em que os negócios são realizados, as empresas aqui também englobadas as instituições financeiras confeccionam seus contratos de forma padronizada, redigindo suas cláusulas em bloco, sem que tenha sido oferecida oportunidade ao consumidor em discutir cada uma delas antes de assinar, são em decorrência disso denominados de contratos de adesão, pois ao consumidor somente é oportunizado concordar ou não, com as cláusulas e condições ali estabelecidas.
De uma parte, facilita ao fornecedor diante da numerosa clientela que atende diariamente, e
por outro lado ao consumidor, pelo tempo dispensado na confecção de um contrato.
Todavia há que se observar que em decorrência desta impossibilidade do consumidor em discutir cada uma das cláusulas ali insertadas no contrato, por vezes podem ocorrer distorções no tocante a interpretação das cláusulas contratuais, que impliquem em ambiguidade ou omissões ali contidas a ensejar dificuldades por parte do consumidor no seu inteiro teor ou que venham a colocá-lo em posição desfavorável e desvantajosa, frente as obrigações que lhes foram impostas a ensejar excessiva onerosidade, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e à equidade.
Práticas estas que são reputadas iníquas e eivadas de ilegalidade e são veementemente repudiadas pelas normas consumeristas.
Em decorrência disso se impõe ao poder judiciário uma atuação firme com a finalidade em reestabelecer o equilíbrio que deve existir nas relações contratuais, reduzindo as desigualdades entre as partes, expurgando os excessos porventura praticados, tudo à luz da constituição federal, pelos princípios ali observados, com aplicação do código de defesa do consumidor e as demais leis vigentes no país.
Há ainda que se atentar que a força obrigatória do contrato, como lei entre as partes, o princípio do pacta sunt servanda e o princípio da autonomia da vontade em virtude da Constituição Federal e leis posteriores, veio a sofrer sensível modificação e flexibilização em sua interpretação, diante da função social do contrato, que visa a proteção ao bem comum, da coletividade, e em decorrência disso da parte mais vulnerável, e que se contrapõe ao entendimento até então seguido pelo Código Civil de 1916, que tinha caráter eminentemente liberal e individualista.
De igual sorte, atualmente também prevalece o princípio da Boa Fé Objetiva dos contratos, que diz respeito propriamente a conduta dos contratantes que tem que se pautar pela honestidade, honradez e lealdade, se traduz no dever de agir em determinados padrões socialmente recomendados de lisura, correção e honestidade.
Tais princípios estão explicitados nos artigos 421 e 422 do Código Civil atual.
Ao analisarmos o mérito da questão posta à baila, vemos que o autor alegou ter pago 01 parcela estipulada no contrato entabulado pelas partes, acostado aos autos pelo autor em ID.367432846, sendo que o valor financiado é de R$ 199.316,40 (cento e noventa e nove mil trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos).
A parte ré apresentou cópia do contrato de financiamento de veículo, datado de 01/09/2022 , onde consta que no momento da aquisição do veículo, foram fixados os juros remuneratórios mensais de 1,77% e de 23,43% ao ano.
Vejamos.
No tocante as taxas de juros estabelecidas em todos os contratos de financiamento bancário para aquisição de veículos estão reguladas previamente pelo Sistema Financeiro Nacional através de normas do Banco Central, às quais estão submetidas as instituições financeiras.
Deve-se considerar não haver demonstrado o autor que as taxas de juros remuneratórios estivessem em percentual superior a pré-fixada pelo Banco Central para financiamento de veículos, como acima reportado, estando portanto em patamar compatível com o corriqueiramente praticado no mercado financeiro.
No tocante as taxas de juros a pretensão da parte autora, se mostra contraditória, em vista da planilha de cálculo não há a devida discriminação quanto aos percentuais de juros aplicados.
Por outra sorte, verifica-se que está sedimentado por meio de recursos repetitivos, a súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da taxa média de mercado, em caso de estar demonstrada a abusividade das taxas pactuadas, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, vejamos: Súmula 530 Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Deve-se observar que o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil quanto a taxa de mercado do período da contratação, ou seja, no dia 01/09/2022 para o banco demandado como taxa média, eram de 2,07% ao mês e de 27,82% ao ano para as operações de aquisição de veículo pré-fixado, pessoa física ma referida data de contratação: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-01 Pelo que podemos constatar, as taxas de juros remuneratórios pactuados no contrato de os juros remuneratórios mensais de 1,77% e de 23,43% ao ano, são inferiores as taxas de mercado da época da contratação.
Portanto não restou demonstra quanto a alegada onerosidade excessiva.
Neste aspecto, não procede o pedido da parte acionante.
Já quanto a exclusão da capitalização mensal de juros, de igual sorte não tem procedência.
A capitalização inferior a anual passou a ser admitida a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que foi reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, porém quando expressamente estiver pactuada no contrato, em decorrência disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº539, que traz o seguinte teor: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Como o contrato firmado entre as partes foi celebrado após a edição da referida Medida Provisória, somente seria cabível a incidência dos juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, caso restasse comprovada a sua incidência.
No caso consta em cláusula expressa no referido contrato de financiamento a incidência da capitalização de juros inferior a anual, como argumenta o acionado.
Diante disso, não há como ser extirpada a sua incidência nos cálculos do valor do débito, visto haver previsão contratual neste sentido.
O Superior Tribunal de Justiça, veio admitir por meio da súmula 541 quanto a capitalização inferior a anual, quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por outra sorte, foi acostado o contrato onde consta que a taxa de juros remuneratórios mensais de 1,77% e de 23,43% ao ano.
Portanto resta evidenciado que a taxa anual é superior 1 doze avos a taxa de juros mensal, havendo efetiva incidência da capitalização inferior a anual, portanto não assiste razão a parte autora.
Diante disso, improcedem os pedidos formulados pela parte demandante, por não haver comprovado a alegada abusividade nos encargos cobrados no contrato firmado com a parte demandada.
Assim sendo, diante do quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, por falta de amparo legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, porém SUSPENDO A EXECUÇÃO da sentença, por ter deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, na forma do art.12 da Lei 1.060/50.
P.I.R.
Dê-se baixa e arquive-se.
Salvador(BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
25/10/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 21:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BRENNO FERREIRA DIAS em 29/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:14
Decorrido prazo de BRENNO FERREIRA DIAS em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:20
Decorrido prazo de BRENNO FERREIRA DIAS em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
03/06/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 06:33
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 13:49
Expedição de despacho.
-
01/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 14:32
Expedição de despacho.
-
21/05/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:44
Conclusos para decisão
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17/04/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 12:51
Expedição de despacho.
-
23/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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