TJBA - 0000004-17.2002.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 20:36
Baixa Definitiva
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29/06/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 20:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000004-17.2002.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Reu: Gilberto Dos Santos Rocha Advogado: Ademir De Oliveira Passos (OAB:BA10226) Advogado: Chrisvaldo Santos Monteiro De Almeida (OAB:BA9672) Advogado: Fernando Machado Do Couto Filho (OAB:BA16117) Autor: Municipio De Mutuipe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000004-17.2002.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MUNICIPIO DE MUTUIPE Advogado(s): REU: GILBERTO DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226), CHRISVALDO SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA9672), FERNANDO MACHADO DO COUTO FILHO (OAB:BA16117) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE MUTUÍPE propôs a presente ação ordinária, em face de GILBERTO DOS SANTOS ROCHA.
Eis o que carece ser relatado.
Passo a decidir.
Anote-se que os autos foram despachados, intimando a parte autora a se manifestar sobre a persistência de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (id. 335700120), dado que a última movimentação processual fora realizada pela parte requerente em 2012.
Todavia, a despeito do referido despacho proferido por este juízo, a parte quedou-se inerte.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 05 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
MUTUÍPE/BA, Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito 4 -
20/11/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 20:51
Expedição de intimação.
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10/11/2023 12:19
Expedição de intimação.
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10/11/2023 12:19
Extinto o processo por negligência das partes
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27/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 14:00
Juntada de conclusão
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27/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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17/07/2023 22:59
Expedição de intimação.
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17/07/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2021 15:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUTUIPE em 02/09/2020 23:59:59.
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22/10/2020 13:50
Conclusos para despacho
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22/10/2020 13:49
Juntada de conclusão
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22/10/2020 13:45
Juntada de Certidão
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26/08/2020 13:43
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2020 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2020 20:46
Decorrido prazo de ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS em 14/05/2020 23:59:59.
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06/07/2020 20:45
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO DO COUTO FILHO em 14/05/2020 23:59:59.
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06/07/2020 20:45
Decorrido prazo de CHRISVALDO SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA em 14/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 10:24
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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04/05/2020 22:17
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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04/05/2020 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 19:34
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2019 17:56
Devolvidos os autos
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12/07/2019 19:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2019 12:10
REMESSA
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15/10/2012 12:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/02/2011 10:17
RECEBIMENTO
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14/02/2011 13:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/02/2011 13:17
MERO EXPEDIENTE
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02/02/2011 13:16
RECEBIMENTO
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07/12/2010 10:11
CONCLUSÃO
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06/12/2010 08:35
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2002
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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