TJBA - 8002402-49.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:58
Decorrido prazo de RAFAEL EXALTACAO CORREIA em 11/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:56
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
17/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
09/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:29
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:29
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 09:15
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 15:38
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502802799
-
29/05/2025 03:23
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495038938
-
29/05/2025 03:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 03:23
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2025 03:23
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL EXALTACAO CORREIA - CPF: *22.***.*53-77 (RECORRENTE).
-
13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:15
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 00:44
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL EXALTACAO CORREIA em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:18
Expedição de intimação.
-
15/02/2025 17:17
Expedição de intimação.
-
15/02/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 20:06
Decorrido prazo de RAFAEL EXALTACAO CORREIA em 12/12/2024 23:59.
-
11/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:04
Decorrido prazo de RAFAEL EXALTACAO CORREIA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:07
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/01/2025 10:36
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 21:37
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:19
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 17:19
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 17:18
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 14:55
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 14:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
21/11/2024 14:55
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 14:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
21/11/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 14:25
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
14/10/2024 14:38
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:00
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 23:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2024 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL EXALTACAO CORREIA em 08/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 04:44
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
19/04/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
18/04/2024 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/04/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:32
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 23:44
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
18/03/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 10:22
Expedição de intimação.
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11/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL EXALTACAO CORREIA em 26/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
07/03/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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02/03/2024 12:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8002402-49.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Recorrente: Rafael Exaltacao Correia Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Recorrido: Municipio De Itabuna Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Fone (73) 3214-0938, e-mail: [email protected] Processo nº: 8002402-49.2023.8.05.0113 Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: RAFAEL EXALTACAO CORREIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância superior, e da ocorrência do trânsito em julgado do presente processo, nos termos da Certidão ID: 428567182, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna-BA, 25 de janeiro de 2024.
DANIELLA LUNA FELINTO DE ARAUJO CORDEIRO Técnica Judiciária/Escrevente de Cartório -
25/01/2024 18:54
Expedição de ato ordinatório.
-
25/01/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:36
Juntada de decisão
-
25/01/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 21:09
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002402-49.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rafael Exaltacao Correia Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591-A) Recorrido: Municipio De Itabuna Representante: Municipio De Itabuna Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002402-49.2023.8.05.0113 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA RECORRIDO (A): RAFAEL EXALTAÇÃO CORREIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA 8005127-45.2022.8.05.0113 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO A MENOR.
DIFERENÇA DEVIDA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora aduz que no período de abril/2021 a maio/2022, mesmo possuindo o vencimento inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos), recebia, a título de auxílio-alimentação, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quando, de acordo com a Lei Municipal nº 2.552/2021 deveria perceber a quantia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais).
Assim, ajuizou a presente demanda para perquirir tal diferença, bem como o abono familiar ao qual passou a ter direito com o nascimento da sua filha.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os pleitos autoriais.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000487-92.2022.8.05.0082 e 8000500-91.2022.8.05.0082.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A controvérsia dos autos cinge-se à pretensão do Acionante, enquanto servidor municipal, ao pagamento de diferenças mensais relativas ao Auxílio-Alimentação, alegando que houve o pagamento a menor de tais verbas.
Com efeito, como bem decidiu o magistrado a quo: “(...) Ao exame dos autos, restou incontroverso que o Município estava pagando a menor a importância relativa Ticket Alimentação devido à parte Autora desde o mês de abril de 2021, nos termos da Lei nº 2.552/2021.
Não há matéria de fato controvertida, portanto.
A Lei Municipal nº 2.552/2021 assim disciplinou: Art. 1º - Em observância a determinação do art. 37 inciso X da Constituição Federal, promove revisão do valor financeiro do “TICKET ALIMENTAÇÃO” concedido aos servidores públicos efetivos da Administração Municipal Centralizada, Descentralizada e Fundacional, recompondo o poder aquisitivo deste benefício, a ser pago mensalmente a partir do mês de abril de 2021, da seguinte forma: I – R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), aos servidores municipais que percebem vencimento até o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com início de pagamento a partir do mês de julho de 2021.
II – R$300,00 (trezentos reais), aos servidores municipais que percebem vencimento superior ao valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com início de pagamento a partir do mês de julho de 2021.
Parágrafo único - O benefício a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, será creditado a todos os servidores que estejam no efetivo exercício e desempenho das funções e atribuições dos seus respectivos cargos, considerando-se para fins de direito ao crédito referente ao benefício, os afastamentos por gozo de licença a maternidade e paternidade.
Destarte, comprovado o vínculo de trabalho e o labor efetivamente praticado, é devida a contraprestação.
Cabia, portanto, ao Município réu comprovar a regularidade dos pagamentos e da concessão das férias, uma vez que detentor dos arquivos relativos aos vencimentos e vantagens de seus servidores” Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
De outro lado, o Recorrente se limitou a informar que o Recorrido atualmente recebe o valor de acordo com a Lei Municipal, se omitindo quanto ao período pretérito, ora reclamado, não trazendo, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela Autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Ademais, no que concerne ao abono familiar, entendo que assiste razão à acionante, de modo que, além de preencher os requisitos, realizou requerimento administrativo, sem, contudo, obter acesso ao benefício.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas, por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
01/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/11/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/09/2023 13:42
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 10:23
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 15:37
Decorrido prazo de RAFAEL EXALTACAO CORREIA em 25/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 01/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 08:56
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 17:59
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2023 12:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/05/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:26
Decorrido prazo de RAFAEL EXALTACAO CORREIA em 13/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 15:01
Decorrido prazo de RAFAEL EXALTACAO CORREIA em 26/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:34
Expedição de ato ordinatório.
-
13/07/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 14:45
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
05/07/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
05/07/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
13/06/2023 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:41
Expedição de ato ordinatório.
-
10/05/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:38
Expedição de citação.
-
10/05/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 09:32
Expedição de citação.
-
03/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contra-razões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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