TJBA - 0507422-58.2017.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 03:43
Decorrido prazo de SHOW DE REVISTAS COMERCIO E SERVICOS DE COPIAS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:17
Juntada de Petição de contra-razões
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22/12/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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22/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0507422-58.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Show De Revistas Comercio E Servicos De Copias Ltda - Me Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507422-58.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SHOW DE REVISTAS COMERCIO E SERVICOS DE COPIAS LTDA - ME Advogado(s): PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO (OAB:BA34303), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - VÍCIO DO SERVIÇO - DEFEITO DE MEDIÇÃO - DEFESA DE MÉRITO INDIRETA - FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS - PRETENSÃO CUMULATIVA DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO DO CONSUMIDOR - PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos.
SHOW DE REVISTAS COMERCIO E SERVICOS DE COPIAS LTDA - ME propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulado com tutela provisória de urgência e indenização por danos extrapatrimoniais, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Para tanto, assevera ser usuário do serviço público prestado pela concessionária requerida, tendo sido surpreendido com o valor da fatura do mês de julho do ano de 2015, cujo valor cobrado teria excedido em muito o padrão histórico de consumo da unidade.
Propugnou pela concessão de tutela desconstitutiva parcial, para determinar à concessionária a readequar os valores mensais excessivamente faturados.
Juntou procuração e documentos de ID. 256100863 e seguintes.
Em contestação de ID. 256102798, a requerida opôs defesa de mérito indireta, alegou fato modificativo ou impeditivo do direito do consumidor, consistente na cobrança posterior de consumo que, a despeito de efetivamente usufruído, deixou de ser incluído nas contas anteriores, em razão da existência de suposta avaria no medidor da unidade, conduta amparada pelo ato normativo expedido pela autoridade reguladora do setor, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Houve réplica no ID. 256102889.
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem, ambas prescindiram da dilação probatória (ID. 256102994 e ID. 256103007). É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é parcialmente procedente.
No caso concreto em testilha, a requerida alegou fato impeditivo ou modificativo da pretensão jurídica material perquirida pelo autor, consistente no exercício legal do direito de cobrar por consumo efetivo, ainda que decorrente de meses anteriores, mas que deixaram de ser cobrados oportunamente, por razões técnicas.
Nesse contexto incide a regra basilar de distribuição do ônus probatórios entre as partes do processo, denominada “distribuição estática”, cabendo ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos efeitos jurídicos que ordinariamente brotariam das causas de pedir próxima e remota, caso não houvessem ocorrido(CPC, 373, caput, II).
Não tratando de se desincumbir de tal ônus, não provando os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, estará o réu numa posição processual desvantajosa.
E no caso em concreto, não tratou a requerida de se desencumbir, minimamente, de seu ônus probatório.
Instada pelo Juízo a especificar as provas cuja produção pretendesse (id. 256102982), contentou-se com a documentação encartada (id. 256102994).
Ocorre que o fato modificativo ou impeditivo do direito da parte autora repousa sob questão eminentemente técnica, pertinente à omissão de quantidades de energia efetivamente usufruída, em períodos pretéritos, por defeito do equipamento de medição.
Destaca-se que tal demonstração, ainda deveria ser feita de forma detalhada, indicando a forma pela qual o defeito do medidor estaria a registrar a menor, a quantidade da diferença entre o usufruído e o registrado, além do período aproximado da implementação do defeito.
Nesse contexto, incontroversos os fatos constitutivos das causas de pedir remota e próxima expostos pelo autor e diante da incúria processual da ré que não cuidou de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, conclui-se pela procedência do objeto da ação.
Contudo, no que pertine à pretensão autoral de obter indenização por suposto dano moral, razão não lhe assiste.
Ao deslinde do tema, é deveras esclarecedora a conceituação de dano moral, feita pelo Iminente Desembargador e Civilista bandeirante CARLOS ROBERTO GONÇALVES(Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, 5ªed., p. 377): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Também se nota do conceito trazido por RUI STOCO(Tratado de Responsabilidade Civil, 7ªed., p. 1630): “Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito da personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”.
Ainda sobre a conceituação do dano moral não destoam PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO (Novo Curso de Direito Civil, V.
III, 2ºed., p. 49): “Trata-se, em outras palavras, do prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e à integridade moral (honra, imagem e identidade)”.
Pois bem.
Aqui, não se lobriga qualquer violação a direitos personalíssimos do consumidor, como sua integridade, imagem, ou reputação.
Não há notícia de que a concessionária tenha promovido qualquer apontamento público de inadimplemento (protesto de título, negativação do CPF junto ao SERASA, SPC etc.) que pudesse ofender a sua reputação ou imagem.
Por derradeiro, no que pertine à pretensão de restituição do valor cobrado indevidamente do requerente, partilhamos do entendimento de que o art. 42, parágrafo único do CDC, tem natureza sancionatória.
A incidência da penalidade imprescinde de demonstração de má-fé, ou, no mínimo, culpa por parte do fornecedor.
O erro justificável, assim entendido aquele desprovido de má-fé(dolo) ou negligência(culpa) não enseja o dever de repetir o valor cobrado, sobretudo de forma dobrada.
Caso o valor tenha efetivamente sido pago, deverá restituí-lo ao consumidor, de forma simples, nada havendo a restituir quando não efetivado qualquer pagamento, sendo esta última a hipótese dos autos.
Posto isto, CONFIRMO a tutela provisória de urgência antecipatória outrora deferida, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o objeto da ação para DECLARAR a inexistência da dívida objeto da ação cobrada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), com relação à unidade consumidora n.º 0218529879.
Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando suspensa a obrigação do autor na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Dada à reciprocidade da sucumbência não há verba honorária.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
29/10/2024 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de SHOW DE REVISTAS COMERCIO E SERVICOS DE COPIAS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/01/2024 23:59.
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30/12/2023 21:55
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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30/12/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
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08/06/2021 00:00
Petição
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03/06/2021 00:00
Petição
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28/05/2021 00:00
Publicação
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26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2021 00:00
Mero expediente
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05/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2019 00:00
Petição
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28/06/2019 00:00
Publicação
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26/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/06/2019 00:00
Petição
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11/06/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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05/06/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Publicação
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05/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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05/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/04/2019 00:00
Audiência Designada
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05/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2019 00:00
Expedição de documento
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27/07/2017 00:00
Publicação
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25/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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29/05/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Publicação
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20/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2017 00:00
Publicação
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17/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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15/02/2017 00:00
Publicação
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13/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/02/2017 00:00
Liminar
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12/02/2017 00:00
Audiência Designada
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10/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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