TJBA - 8000256-70.2021.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 23:59
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 22:23
Expedição de intimação.
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29/07/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:22
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 00:25
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000256-70.2021.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Ademar Santana Dos Santos Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000256-70.2021.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: ADEMAR SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por ADEMAR SANTANA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Aduz, em síntese, que: “A parte Requerente firmou com o Banco Acionado, na data de 15/06/2020, Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancaria, sob o n° 0241815068 referente ao veículo de Marca: Fiat, Modelo: Uno Evo Flex, ano: 2011, cor: branca, placa: NZD0I44, chassi: 9BD195152C0177896.
O valor cobrado pelo banco é de R$26.221,92, tendo o Autor dado um valor da entrada de R$8.000,00, sendo financiado o valor remanescente de R$ 16.556,42 em 48 prestações.
O valor cada parcela cobrada pelo banco é de R$ 546,29 (quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), tendo o autor já adimplido o total de 07 parcelas Posteriormente o contrato fora refinanciado, gerando um aditivo, nas seguintes condições: valor cobrado pelo banco R$25.525,78, valor refinanciado originário R$ 16.276,69 em 41 prestações, com o valor cada parcela em R$ 622,58 (seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).” Ao final, requereu a revisão do contrato estabelecendo-se como parâmetro a média do BACEN, a exclusão ou cancelamento nos cadastros de restrição ao crédito e indenização por dano moral.
Decisão em id 100209273, indeferiu a liminar requerida e deferiu a gratuidade da justiça.
Citado, o requerido apresentou contestação em id 156870186, sustentando, em síntese, que o negócio jurídico firmado é válido, considerando que a parte autora se dirigiu à instituição financeira e após colocar a assinatura nos contratos em id 156870187 e id 156870190 (contrato de refinanciamento), teve o financiamento disponibilizado sem qualquer vício de consentimento ou hipóteses previstas no art. 171, II do Código Civil a ensejar a anulação do contrato, qual seja: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
Réplica em id 163638702, reiterando os termos da petição inicial.
Instados a se manifestarem sobre o eventual interesse em produzir provas, as partes reiteraram as manifestações anteriores e requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A matéria controvertida não reclama ulterior produção de prova, razão pela qual cabível se mostra, in casu, o julgamento antecipado dos pedidos, segundo dicção do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os meios necessários à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)". (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
No caso dos autos, as controvérsias estabelecidas são passíveis de resolução por meio de prova documental.
De mais a mais, não há questões processuais pendentes de enfrentamento, estando a causa madura, já que a prova documental colhida é suficiente ao deslinde da questão, aliada às regras relativas ao ônus da prova.
Dito isso, fica rejeitada a preliminar de inépcia, considerando que a inicial descreve de forma clara a pretensão autoral, acompanhada dos pedidos correlatos, atendendo-se aos requisitos da petição inicial previstos no CPC.
Rejeitada, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, já que o presente processo é meio útil, necessário e adequado para resguardar os direitos que o autor aponta terem sido violados.
Assim, passa-se à análise do mérito.
A alienação fiduciária prevista no art. 1.361 do CC, consiste na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem pelo devedor ao credor como garantia.
Sob as luzes do art. 66-B da Lei n. 4.728/65 c/c o Decreto-Lei n. 911/69, o contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como, em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos do CC, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos, sendo admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
O contrato de alienação fiduciária consubstancia em garantia real da obrigação assumida pelo alienante da coisa dada em garantia (devedor fiduciante, possuidor direto e depositário da coisa) em transferência ou favor do credor fiduciário (adquirente) que se converte em proprietário (domínio resolúvel) e possuidor indireto da coisa até a extinção da obrigação pelo pagamento integral da dívida, que se inadimplida gera a busca e apreensão, execução etc. É certo que os contratos bancários estão sujeitos ao CDC conforme seu art. 3º e a Súmula n. 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.") e assim informados por vários princípios contratuais gerais, como, da obrigatoriedade e autonomia da vontade, mitigados, porém, por normas sociais e de ordem pública como maneira de intervenção e dirigismo contratual estatal, para compensar a vulnerabilidade fática e técnica.
Além disso, o ajuste que respeita as regras gerais e/ou consumeristas sempre adquire eficácia plena e força vinculante para os contratantes, espelhando um negócio jurídico perfeito.
Por outro lado, a revisão contratual é excepcional, com tratamento em três dispositivos do Código Civil integrantes da Seção que cuida da resolução do contrato por onerosidade excessiva (arts. 478, 479 e 480).
In casu, o contrato de financiamento foi celebrado pelas partes, onde o autor optou pela adesão às cláusulas nele constantes, demonstrando que o negócio jurídico está formalmente perfeito, com pressupostos legais de existência, validade e eficácia, sem base probatória mínima e necessária acerca de algum vício de consentimento, iniquidade, abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários, preservado o dever de clareza, objetividade e prévia informação acerca das cláusulas.
Sua manutenção é medida que se impõe em homenagem à segurança jurídica, devendo inclusive ser respeitado os princípios pacta sunt servanda e da boa fé-objetiva que regem os contratos de natureza privada.
Em observância ao princípio do “pacta sunt servanda”, o contrato, em princípio, deve ser cumprido como celebrado, relativando-se tal princípio na hipótese de ilegalidades e cláusulas contratuais abusivas.
No caso em comento, embora afirme em longa petição a existência de cobranças abusivas em nenhum momento comprovou os abusos praticados pelo requerido nem demonstrou a ilegalidade dos juros e taxas cobrados no contrato.
As alegações de cobranças abusivas tornaram-se uma praxe nos últimos tempos, nos meios forense.
Entretanto, as tarifas contratuais, inclusive taxas de juros, além de permitidas pela Lei nº 4.595/64 que disciplina o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º, IX) são reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução nº 2.303/96).
Assim regular a cobrança independentemente de consentimento da parte, bastando a ocorrência do fato gerador, até porque não se trata de cobrança aleatória, unilateral e arbitrária, mas sim de percentual ou valor previamente estabelecido e de caráter geral.
Há, portanto, presunção de legalidade da cobrança de referidas tarifas e taxas bancárias até que se aponte e comprove, de maneira cabal, que a instituição financeira obteve vantagem indevida em detrimento do cliente, em manifesto desequilíbrio contratual.
Assim, caberia ao autor provar, por exemplo, que os juros cobrados pela instituição financeira-ré são abusivos, ante a prática geral do mercado.
Todavia não o fez.
Registre-se que não houve alegação por parte do autor sobre qualquer vício de consentimento quando da celebração do contrato de adesão.
Verifica-se que os valores questionados não são abusivos, foram consignados no contrato e foram aceitos pelo contratante, de forma que somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro, o que aqui não se demonstrou e sequer se alegou de modo concreto, as cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.
Com efeito, ao procurar a instituição para adquirir um financiamento ou um bem o autor estava em busca de um serviço.
Esse serviço não se resume na entrega do dinheiro, mas comporta, também, a realização de cadastramento do cliente e pagamento ao destinatário do valor financiado.
Trata-se, pois, de remunerar a atividade administrativa, no ato da abertura de crédito, avaliação do bem, conferência de documentos e realização de cálculos para aferição da possibilidade de contratar.
Remunera, ainda, a administração do contrato, durante a sua vigência.
Verificando o valor das prestações, a parte autora tinha a opção de não contratar, se as considerasse excessivamente onerosas ou se vislumbrasse a possibilidade de não poder pagá-las.
Apenas o consumidor tem conhecimento de seu orçamento, de suas possibilidades, e de sua aptidão para honrar contratos cujo pagamento é parcelado; o outro pólo contratante não sabe nada sobre isso nem é requisito para a assinatura.
Cumpre salientar que os encargos praticados pelas instituições financeiras públicas e privadas resultam de deliberações do Conselho Monetário Nacional, constantes de resoluções do Banco Central, face à expressa autorização da Lei nº 4.595/64, o que afasta a ideia de ilegalidade ou anatocismo.
Conquanto já se tenha decidido pela aplicação do CDC, sua mera invocação, no caso, não tem relevância para mudar a sorte desta demanda, pois tal código não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direito daqueles que os têm.
Observa-se, ainda, que cabe unicamente ao julgador, ao analisar cada caso concreto, verificar se existe ou não abusividade na taxa pactuada, de modo que a taxa média serve apenas como um parâmetro, uma média do que é praticado no mercado, e não um limite a ser observado.
Sobre tal, ponto, ressalta-se: "Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da abusividade dos juros remuneratórios (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), a e.
Min Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte:" Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (Grifei).
Demonstra-se importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que uma simples diferença percentual não pode e nem deve ser declarada como abusiva.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO EXCESSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MORA CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 23,37% ao ano não se revela excessiva, tendo em vista a comparação com a média de mercado apurada pelo Banco Central nas operações da espécie, para o período da contratação, de 23,14% ao ano. 3.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior consolidou entendimento no sentido da possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente caso. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial". (STJ - AINTARESP 1308486 - QUARTA TURMA - Relator Ministro Raul Araújo - DJE 21/10/2019). (Grifei).
Nesse sentido também vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
SÚMULA Nº 382 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE IN CONCRETO.
PERCENTUAL QUE APESAR DE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM A NORMALIDADE DO MERCADO FINANCEIRO.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE SE REVELA INFERIOR À TAXA ANUAL.
VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULAS NºS 339 E 341 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0305141- 08.2013.8.05.0146,Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 04/11/2020). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE.
A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0516882- 69.2017.8.05.0001,Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 30/06/2020). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Não se aplicam as disposições do Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras, quanto à limitação máxima das taxas de juros remuneratórios.
Considerando-se que a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial, a constatação da abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565348-60.2018.8.05.0001,Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 11/02/2020). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO PACTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
SÚMULA Nº 296 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No presente caso, as taxas de juros pactuadas foram de 1,77 % ao mês e 23,43% ao ano.
Na tabela do Banco Central o valor ao ano, praticado para a compra de veículo, foi de 21,28% ao ano.
Variação razoável. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação de que também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios. 3.
Apelo parcialmente provido para reformar a sentença apenas para afastar a declaração de abusividade dos juros remuneratórios. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0514684-93.2016.8.05.0001, Relator (a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 12/11/2019).
Portanto, inexistindo qualquer abusividade no contrato (como é o presente caso), tem-se a necessidade de manutenção do quantum acordado, por se tratar de medida que resguarda a livre iniciativa, concorrência e harmonização dos interesses dos participantes das relações contratuais.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/15, pelas razoes fáticas e jurídicas acima expostas.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, ficando, porém, suspensa a cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC/15.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
De outro lado, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, após adotadas as cautelas de praxe.
Caso existam gravames sobre o veículo, oriundos desta demanda, promova-se a baixa com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a esta sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:00
Decorrido prazo de CELIA TERESA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 18:41
Expedição de citação.
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12/04/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 01:00
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
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18/11/2021 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2021 19:33
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 12/11/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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12/11/2021 11:35
Juntada de Termo de audiência
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11/11/2021 20:51
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 19:55
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 18/10/2021 23:59.
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29/10/2021 19:55
Decorrido prazo de CELIA TERESA SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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29/10/2021 19:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 18/10/2021 23:59.
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28/09/2021 03:39
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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28/09/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 03:39
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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28/09/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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21/09/2021 11:18
Expedição de citação.
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21/09/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 11:11
Audiência Audiência CEJUSC designada para 12/11/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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21/09/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2021 19:16
Conclusos para decisão
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02/04/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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