TJBA - 8000997-83.2024.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 20:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/11/2024 23:59.
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20/01/2025 10:37
Baixa Definitiva
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20/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:37
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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20/01/2025 10:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/08/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, #Não preenchido#.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000997-83.2024.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibotirama Reu: Latam Airlines Group S/a Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Autor: L.
F.
N.
A.
Advogado: Andreson Andre Moreira Do Amaral (OAB:MG195835) Advogado: Camila De Matos Santos (OAB:BA71229) Autor: Andreson Andre Moreira Do Amaral Advogado: Andreson Andre Moreira Do Amaral (OAB:MG195835) Advogado: Camila De Matos Santos (OAB:BA71229) Autor: Camila De Matos Santos Advogado: Andreson Andre Moreira Do Amaral (OAB:MG195835) Advogado: Camila De Matos Santos (OAB:BA71229) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000997-83.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: L.
F.
N.
A. e outros (2) Advogado(s): ANDRESON ANDRE MOREIRA DO AMARAL (OAB:MG195835), CAMILA DE MATOS SANTOS (OAB:BA71229) REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS ajuizada por ANDRESON ANDRÉ MOREIRA DO AMARAL, CAMILA DE MATOS SANTOS e LUÍS FELIPE NEVES AMARAL, este, menor impúbere, representado por seu genitor, o primeiro, em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados na exordial. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Verifica-se, após uma análise minuciosa dos pedidos formulados pelo autores, um grave óbice ao seguimento regular do feito sob o rito do Juizado.
Consigne-se que a pessoa incapaz não pode figurar no polo ativo das demandas que tramitam no Juizado Especial, conforme destaco a seguir, a teor do que dispõe o art. 8º da Lei 9099/95,: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) (...) Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INCAPAZ MENOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 51, IV DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Inicialmente, cumpre salientar, por oportuno, que o efeito translativo compreende a possibilidade de o órgão julgador do recurso analisar matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido objeto da irresignação recursal.
Assim, entende-se que o efeito translativo está atrelado na maior parte às matérias de ordem pública, isto é, questões onde existe o interesse público, e tal interesse é mais importante ao Estado do que entre as partes, casos em que devem ser conhecidas ex officio pelo magistrado e cuja matéria não incide a preclusão. 2.
A Lei nº. 9.099/95 é categórica ao afirmar em seu art. 8º que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Adiante, no § 1º, aduz que "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". 3.
No presente caso, a parte autora é menor e compareceu em juízo representada por sua genitora, razão pela qual resta incontroversa a incompetência absoluta do Juizado Especial para processamento e julgamento da ação. 4.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: ?RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PESSOA INCAPAZ NO POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
O art. 8º, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, prevê que Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil . 2.
No presente caso, a parte autora é menor e compareceu em juízo representado por seu pai, razão pela qual resta incontroversa a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da ação.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*55-20 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 30/05/2019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2019)?. 5.
Desse modo, constatado que a parte autora é menor, configurando impedimento conforme o artigo 8º da Lei nº. 9.099/95.
Deve, assim, o feito ser extinto nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;". 6.
Ante o exposto, reformo de ofício a sentença proferida, no sentido de julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, tornando os RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-GO - RI: 50251320520218090133 POSSE, Relator: Stefane Fiuza Cançado Machado, Posse - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R)) - (destaquei) Diante do exposto, considerando que um dos autores da demanda se trata de pessoa incapaz, sobrevém, no presente caso, a vedação legal, notando isso, sem demora, a medida que se impõe é a extinção sem resolução do mérito.
Registre-se, ainda, que a verificação de tal óbice ao prosseguimento do feito pode se dar, inclusive, de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, considerando as disposições da Lei 9.099/95 e os arts. 64 e seguintes do CPC.
Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para manifestação e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Ibotirama, datado e assinado eletronicamente.
PEDRO HENRIQUE SANTOS CALAZANS OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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