TJBA - 8059270-97.2020.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA ROSINEY VIANA DUARTE em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 22:10
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501162385
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18/05/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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17/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8059270-97.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Safra Sa Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Reu: Maria Rosiney Viana Duarte Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8059270-97.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SAFRA SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) REU: MARIA ROSINEY VIANA DUARTE Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES registrado(a) civilmente como FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134) SENTENÇA BANCO SAFRA S.A., devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs demanda submetida ao PROCEDIMENTO ESPECIAL MONITÓRIO, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC, contra MARIA ROSINEY VIANA DUARTE, também qualificada nos autos, aduzindo, para acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos articulados no ID 60558616.
Aduziu a pessoa jurídica autora, em apertada síntese, que a ré contratou um mútuo na modalidade “cheque especial”, de sorte que foi disponibilizado em favor dela o importe de R$100.001,00 (-), com vencimento datado para 90 dias após a celebração da avença.
Contudo, alega que o saldo devedor, na data de vencimento (05/11/2019), correspondia ao montante de R$97.293,90 (-).
Afirmou que, a partir daquele momento, a ré não efetuou o pagamento de qualquer outra quantia, sendo que, à época da propositura da demanda, o saldo devedor perfazia o importe de R$ 99.266,54 (-).
Pugnou, ao final, pela expedição de mandado de pagamento, para que a parte ré efetuasse o adimplemento do valor de R$ 99.266,54 (-), sob pena de constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Intimada a parte autora a efetuar o recolhimento das custas processuais (ID 62538358).
Ciente, o requerente promoveu o pagamento das custas judiciais, juntando comprovante aos IDs 62708494/62708514.
Proferiu-se a suspensão do feito, a fim de que a parte autora, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regulariza-se sua representação processual (ID 81919187).
Peticionou a parte autora, a qual aduziu “[...] que foi outorgada procuração pública aos advogados Carlos Augusto Tortoro Junior e José Luiz Ragazzi, cuja cópia foi acostada à petição inicial.
Foram trazidos aos autos cópias de atas de assembleias do Banco Safra que demonstram a eleição e reeleições dos diretores estatutários Marcos Lima Monteiro e Marcelo Dantas de Carvalho que outorgaram a procuração acostada nos autos.” (ID 82284101).
Exarado despacho (ID 115560192).
Reconhecida a regularidade da capacidade processual da exequente, intimada a ré a pagar a dívida apontada na exordial, ou, querendo, oferecer embargos à monitória.
Revogado o comando judicial proferido ao id 115560192.
Determinada a expedição de mandado judicial de pagamento (ID 131453760).
Devidamente citada, a acionada opôs embargos à ação monitória (ID 137871433).
Preambularmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Suscitou, preliminarmente, incompetência do juízo por força de prevenção, litispendência, inépcia da inicial, e incompetência absoluta em razão da matéria.
No mérito, afirmou que foram celebrados entre os litigantes diversos contratos e refinanciamentos.
Tais contratos foram celebrados por meio de uma modalidade denominada “operação garantida”, por meio da qual a autora, na figura de garantidora de mútuos celebrados por pessoas jurídicas das quais era sócia, incumbia-se de depositar numa “aplicação” o valor integral do empréstimo correlato.
Sustentou a requerida que lhe foi informado de que, na hipótese de inadimplência, seria possível à ré descontar os valores em atraso dos fundos depositados como garantia (mediante sua autorização).
Contudo, alega que foram promovidos descontos injustificados.
Em sede de reconvenção, apresentou pleito revisional, a fim de ver afastada a incidência de encargos contratuais após o transcurso de 180 dias contados a partir do vencimento do contrato, pugnou pela dissociação da comissão de permanência à taxa de rentabilidade, pleiteou a revisão dos juros remuneratórios e afastamento da capitalização dos juros, pugnou pela revisão dos juros moratórios, pleiteou o afastamento da comissão de permanência, tarifas de abertura de crédito, emissão de carnê, emissão de contrato e manutenção de limite rotativo; pleiteou o reconhecimento da abusividade da “cobrança de excesso de mora”, de comissão de “excesso de limite”, comissão de apontamento de empréstimo, seguro, multa por contrato vencido, taxa de registro do contrato, da cobrança de multa contratual superior a 2%, e requereu a repetição do indébito em dobro.
Intimada a parte autora a apresentar réplica (ID 145919673).
Em sede de impugnação aos embargos monitórios (ID 154607936), a parte autora, preliminarmente, impugnou o requerimento atinente à concessão da gratuidade da justiça, bem como pugnou pela rejeição liminar dos embargos, por ausência de declaração dos valores corretos.
Em sequência, pugnou pelo afastamento das preliminares aventadas pela ré.
No mérito, afirmou que “[...] quando da celebração de seus contratos, antecipa de forma clara e precisa seus termos e riscos [...]”.
Em sequência, afirmou que a ré “se utilizou do limite de cheque especial de sua conta nº 301.451-6 em 16/agosto/2019 enviando recursos No montante de R$ 73.758,47 para outro banco via TED, haja vista que, seu saldo era igual a R$ 0,97, portanto, a cobrança de juros pela utilização do limite possui a fato gerador e respaldo contratual nos termos celebrados pelas partes”.
De mais a mais, apontou que a a embargante cedeu fiduciariamente sua “Aplicação Financeira” para honrar os pagamentos dos contratos de empréstimos nº 539.925-3 e nº 540.034-1, assim, diante a inadimplência da embargante nos empréstimos (avalista), seguindo os termos contratuais, o banco requerente, ora embargado, se utilizou da garantia de sua posse por cessão fiduciária (R$ 542.541,98) de modo que liquidou o empréstimo nº 540.034-1 (R$ 523.757,50) e o saldo remanescente amortizou o saldo em aberto do empréstimo nº 539.925-3 (R$ 18.784,48).
Por fim, defendeu a higidez do contrato e a validade de todos os encargos estipulados, bem como pugnou pela procedência do pedido e rejeição dos embargos opostos.
Intimada a acionada a se manifestar acerca dos documentos adensados pela acionante conjuntamente à impugnação aos embargos (ID 191305004).
Manifestou-se a requerida/embargante (ID 199296609), a qual pugnou pelo afastamento das preliminares e tornou a impugnar os termos da avença.
Declarada a incompetência da 10ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, determinada a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo (ID 376686711).
Processo recebido por redistribuição (ID 399079432).
Intimadas as partes a prestarem informações sobre o andamento da ação revisional ajuizada pela parte embargante contra a embargada, esclarecendo, ainda, se o processo se encontrava sob segredo de justiça.
Intimada a parte embargante a comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo.
Peticionou a parte autora/embargada, a qual informou que a revisional foi sobrestada em decorrência de pendência de julgamento de agravo de instrumento.
Em paralelo, reiterou que o objeto da demanda revisional é distinto do objeto da monitória (ID 400792616).
Pronunciou-se a parte ré/embargante, a qual informou que a revisional foi sobrestada em decorrência de pendência de julgamento de agravo de instrumento e tramita sob segredo de justiça.
Em paralelo, promoveu a juntada de documentos concernentes ao requerimento de concessão da gratuidade da justiça.
Concedida a gratuidade da justiça à ré/embargante.
Rejeitadas as preliminares atinentes à litispendência e conexão.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 448187623).
Peticionou a parte autora/embargada, a qual expressou anuência (ID 450097328). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DAS PRELIMINARES AVENTADAS PELA PARTE RÉ/EMBARGANTE: DA INÉPCIA: De referência à preliminar de inépcia da inicial, entende-se que esta não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora evidenciou na exordial, o interesse processual no ajuizamento da ação, demonstrando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados.
Outrossim, a peça está em conformidade com todos os requisitos impostos pelas normas do procedimento especial monitório, veiculadas pela lei n. 9.079/95, de sorte que não há que se falar em inépcia.
DAS PRELIMINARES AVENTADAS PELA PARTE AUTORA/EMBARGADA: DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A impugnação à assistência judiciária não comporta acolhimento, tendo em vista que a parte autora/embargada não desconstituiu, através de prova documental, a condição de hipossuficiência financeira alegada pela ré/embargante, a qual, além de ter declarado a insuficiência de recursos, apresentou documentos comprobatórios dos rendimentos percebidos (ID 400853290), bem como adensou aos autos documento comprobatório de sua condição enquanto paciente oncológica (ID 400853291).
DA INÉPCIA: De referência à preliminar de inépcia dos embargos à monitória, entende-se que esta não merece prosperar, tendo em vista que a parte embargante especificou, de forma suficientemente satisfatória, os termos da avença que são objeto de sua pretensão revisional.
DO MÉRITO: Trata-se de ação monitória, fundada no inadimplemento de obrigação financeira referente ao contrato de cheque especial firmado entre as partes.
Adunou-se à petição inicial documentos e planilha de cálculo (ID´s 60558678/60558729).
De início, cumpre assinalar que a ação monitória é ação submetida a procedimento especial, cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
A parte autora deve instruir a inicial com documento hábil, na forma do art. 700, do CPC. "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)".
Conforme se observa do teor do caput do art. 700 do CPC se estabelece apenas a juntada de "prova escrita", sem eficácia de título executivo.
Ensina José Rogério Cruz e Tucci: “A ação monitória pode ser conceituada como o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito.” (Ação Monitória, p. 60, ed.
RT).
No que concerne à prova escrita, não é qualquer documento que autoriza o manejo do procedimento monitório, sendo essencial que, através dele, esteja encerrada uma promessa de pagamento, uma obrigação a ser prestada, reconhecida pelo próprio devedor e que seja dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, sem, contudo, revestir-se de força executiva.
No caso em apreço foi adensado Ficha Cadastral de Pessoa Física, devidamente assinada (ID 60558678), Extrato demonstrando a contratação de cheque especial (ID 60558616), juntamente com Demonstrativo de Débito (ID 60558729), sendo, portanto, elementos de prova suficientes para a instrução do pedido.
Nesse sentido, colhem-se precedentes jurisprudenciais: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Indeferimento da concessão do benefício Insurgência do réu Cabimento - Elementos dos autos que permitem enquadrar o réu na condição de necessitado - Documentos que revelam renda compatível com a condição financeira alegada – RECURSO PROVIDO, nessa parte.
AÇÃO MONITÓRIA - Contratos de abertura de crédito em conta corrente e de empréstimo pessoal – Alegação de que a peça exordial está instruída com documentos e planilha que não são aptos a demonstrar a existência da dívida - Descabimento - Hipótese em que o banco credor instruiu o pedido monitório com os contratos entabulados entre as partes, além de extratos demonstrando a utilização do crédito disponibilizado e de planilha de débito discriminando a evolução da dívida - Ausência de impugnação aos encargos previstos na planilha de débito Hipótese em que o réu deixou de apontar o valor que entende devido - Prova da existência do débito RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte. (TJ-SP - APL: 10072297720188260320 SP 1007229-77.2018.8.26.0320, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO, EXTRATO CONSOLIDADO DA DÍVIDA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
FATOS CONFESSADOS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART , 1.013, § 3º, I DO CPC.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A legislação processual civil exige, como requisito para a propositura da Ação Monitória, que a petição esteja embasada em prova escrita, não se trata, pois de prova inconteste do direito, mas de documento revestido de probabilidade que pode vir a ser desconstituída pela parte contrária ao longo do feito; 2.
No caso dos autos, os documentos que embasam a monitória - contrato firmado, extrato consolidado da dívida cobrada e notificação extrajudicial enviada ao ora Apelado - se mostram suficientes à configurar prova escrita da dívida perseguida; 3.
Além dos documentos jungidos à inicial demonstrarem a existência de relação contratual entre as partes no que tange à atividade de correspondência bancária e de dívida não adimplida pelo Apelado, relativa à ausência de repasse dos valores arrecadados, este confessou sua existência em sede de embargos à monitória, se insurgindo apenas quanto à clausula penal prevista no contrato por entender ser abusiva a aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento); 4.
Inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrando-se os honorários em R$1.000,00 (mil reais). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 00005242220148020051 AL 0000524-22.2014.8.02.0051, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2017) (grifei) Incontroverso, no caso em apreço, a existência da prestação do serviço financeiro, vez que se observa a movimentação em conta da acionada/embargante logo após a disponibilização da quantia, assim como da ausência do pagamento da supracitada monta.
Registre-se que a embargante, em que pese alegar a existência de excesso de cobrança, a fez de forma genérica, sem indicação da inexatidão do cálculo ou do valor incontroverso devido.
Dessa forma, é notório que há, na defesa apresentada, defeito estrutural, relativo à carência de elemento essencial, de modo que não existe outra alternativa, a não ser rejeição liminar dos embargos monitórios.
Acerca do tema, colhem-se jurisprudências: Apelação Cível.
Monitória.
Cédula de crédito bancário.
Cheque especial.
Embargos.
Encargos abusivos.
Não discriminação.
Descumprimento do artigo 285-A, do CPC.
A cédula de crédito bancário instruída com extratos da conta-corrente constitui documento hábil à pretensão monitória.
Em sede de embargos é autorizado formular qualquer matéria de defesa que seria lícito deduzir em processo de conhecimento, inclusive, a ilegalidade de encargos contratuais, desde que atendida a exigência prevista no artigo 285-B, do CPC. (TJ-RO - APL: 00009835720128220012 RO 0000983-57.2012.822.0012, Relator: Desembargador Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/04/2015.) (grifamos).
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS. É CEDIÇO QUE O EMBARGANTE DEVE INDICAR NA PETIÇÃO INICIAL O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, DEMONSTRANDO, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, O ERRO DO EXEQUENTE, INSTRUINDO A EXORDIAL COM A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
A AUSÊNCIA DE PLANILHA QUE DEMONSTRE O VALOR CORRETO IMPLICARÁ NA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS NA FORMA DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OS EMBARGANTES NÃO DEMONSTRARAM O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
O EVENTUAL DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL NÃO AFASTA O ÔNUS PROBANDI DO EMBARGANTE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de ação monitória proposta por Banco Santander Brasil S.A. em face de Brastex Comércio e Indústria de Roupas ltda, Fiszcel Chil Katz e Helio Katz, sob a alegação de que celebrou com o primeiro réu contrato de Cédula de Crédito Bancário, garantido pelo aval de Fiszcel e Helio, e que foi utilizado o limite de crédito pré-aprovado disponível, sem a devida reposição dos valores, totalizando um débito de R$ 542.879,55 inclusos os devidos encargos.
Embargos à monitória, às fls. 68/75, sob o fundamento de excesso de execução, em razão de existirem eventuais cláusulas abusivas e violação ao direito à informação.
Resposta do Embargado, às fls. 187/191.
A sentença de fls. 197/200, rejeitou os embargos nos seguintes termos: A questão de mérito é apenas jurídica, não havendo necessidade da produção de outras provas, incidindo o julgamento antecipado da lide.
No mérito, restou devidamente comprovada a celebração do contrato bancário entre as partes e o inadimplemento dos réus.
O crédito é líquido, certo e exigível e a via processual escolhida está adequada.
A alegação de cobrança de valores excessivos é desprovida de qualquer suporte probatório mínimo, sendo medida meramente procrastinatória, não havendo que se falar em abusividade na cobrança.
Portanto, o réu deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, de maneira que a quantia pleiteada pelo autor deve ser considerada correta.
Pelo encimado, REJEITAM-SE OS EMBARGOS para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar os réus a efetuar o pagamento da importância de R$ 542.879,55 (quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de juros e correção monetária, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
Condenam-se os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 12, da Lei 1060/50 em relação ao 2º e 3º réus.
Julga-se extinto o processo, na forma do art. 269, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil).
Inconformados apelaram os embargantes com razões às fls. 201/206, pugnando pela reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos opostos, ao argumento de existência de cumulação indevida de encargos sendo a realização de prova pericial imprescindível ao deslinde do caso.
Contrarrazões às fls. 212/220 pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Sendo a questão daquelas que o Tribunal vem apreciando seguidamente no seu dia a dia, tais circunstâncias, atraindo à espécie a regra do artigo Código de Processo Civil557 do , autorizam o Relator a julgar, desde logo, como ora o faço.
Assim, não há qualquer violação ao devido processo legal e ao contraditório e a ampla defesa, vez que o art.
CPC557, do , permite o julgamento monocrático do recurso, sem que haja ofensa aos citados princípios.
Este é o posicionamento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART.
CPC557CPC522 DO .
DECISÃO DO RELATOR PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO.
ART. , § 1.º-A DO .
POSSIBILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
O art.
CPC557527CPC557 do e seus parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal.
Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa. 2.
A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental. 3.
A aplicação dos arts. e do reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma precedente.
Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega seguimento ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no Ag 643770/MG, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 21.08.2006 e RESP 714794/RS, desta relatoria, DJ de 12.09.2005. 4.
Exegese consoante o escopo das constantes reformas do procedimento do agravo em segundo grau. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp 789.025/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 11.06.2007 p. 271).
Inicialmente, consigno que atualmente a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (REsp n.º 1.291.575/PR) , anteriormente controvertido, de que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial.
AgRg no AREsp 281590 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0005154-2 Relator (a) Ministro MARCO BUZZI Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 17/12/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 04/02/2014 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART.
CPC544 DO )- EMBARGOS À EXECUÇÃO -CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. 1.
Nos termos do REsp n.º 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2.
Agravo regimental desprovido.
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.
CPC10.931543-CCPC28˜ 2ºIII10.931543-C DO .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. /2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E IIDO ˜ 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. do : A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. , , incisos e , da Lei n. /2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não providoh (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
A ação monitória foi intentada em 2010, razão pela qual justificada a via eleita.
Não merece prosperar a alegação de excesso de execução. É cediço que o embargante deve indicar, na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória e demonstrando, de forma clara e objetiva, o erro do exequente.
A ausência de planilha que demonstre o valor correto implicará na rejeição liminar dos embargos na forma do art. 739-A, § 5º, do 11.38211.382Código de Processo Civil, in verbis: Art. 739-A.
Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº , de 2006). (c) ˜ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº , de 2006).
Deste modo, não cabem alegações genéricas de excesso de execução e sem a indicação do valor que o embargante entende adequado, acompanhada da respectiva memória de cálculo.
Corroborando tal entendimento: 0002070-56.2010.8.19.0059 - APELACAO DES.
VALERIA DACHEUX - Julgamento: 12/02/2014 -DECIMA NONA CÂMARA CIVEL EXECUÇÃO DE JUDICIAL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
Os embargos de devedor apresentados pelo executado têm nítido caráter protelatório, limitando-se a discorrer sobre a quantificação da dívida, sem impugná-la de forma objetiva.
Se o embargante sustenta excesso de execução, com cobrança indevida de consectários, deve apresentar planilha discriminada, apontando onde entende que há cobrança em demasia.
Inteligência do artigo CPC557CPC739-A, § § 1ºe 5º, do .
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO , CAPUT, DO . 0113965-31.2012.8.19.0001 APELACAO DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 22/01/2014 - SEGUNDA CÂMARA CIVEL Agravo interno.
Decisão monocrática que negou seguimento ao apelo interposto pelo ora agravante.
Apelação cível.
Embargos à execução.
Execução fundada em título executivo extrajudicial.
Contrato de locação que ostenta os requisitos legais para figurar como título executivo, com fulcro no art.
VCódigo de Processo Civil739-ACódigo de Processo Civil585, , do .
Prescindibilidade da subscrição por duas testemunhas.
Liquidez e certeza do débito locatício, estando o contrato acompanhado de planilha de cálculos.
Alegação de excesso de execução.
Apelante que não se desincumbiu de seu ônus de apresentar planilha do valor que reputa devido.
Incidência do art. , ˜ 5º, do .
Decisão de segundo grau que analisou correta e adequadamente a matéria.
Negado provimento ao recurso. 0082979-71.2008.8.19.0054 - APELACAO DES.
JUAREZ FOLHES - Julgamento: 12/02/2014 -DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL Apelação Cível.
Embargos à execução.
Alegam os embargantes que foram obrigados a firmar instrumento particular de aditamento tendo como objeto da execução imóvel de propriedade dos mesmos.
Sustentam que há excesso de execução e que o embargado pretende receber quantia resultante do principal, acrescida de encargos financeiros que à época se caracterizava como prática de anatocismo, com juros que ultrapassam o limite legal permitido quando foi firmado o contrato.
Requer sejam julgados procedentes os embargos em razão do valor excessivo da cobrança, e que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que se mostrarem abusivas e afastar a prática de anatocismo.
Impugnação ao argumento de que os embargantes tinham plena ciência das cláusulas contratuais, não havendo que se falar em excesso de execução, além do que os embargantes não trouxeram aos autos qualquer planilha de débito com os valores que entendem cabíveis.
Magistrado a quo que rejeitou liminarmente os embargos na forma do artigo CPC267IVCPC121060739-ACPC739-A, ˜ 5º do , julgando extinto o processo sem apreciação do mérito na forma do artigo , inciso do .
Condenou os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. que fixou no valor de R$ 500.00, aplicando-se o artigo da lei /50 ante a gratuidade deferida.
Apelação dos embargantes.
Alegam cerceamento de defesa e a necessidade de perícia para apurar o anatocismo.
Apelação que não merece prosperar.
Inexistência de cerceamento de defesa, estando a sentença de extinção bem fundamentada e calcada em deficiência instrutória, que deveria constar necessariamente da inicial (planilha do débito que entende correto), já que alega excesso de execução.
Inteligência do art. , ˜ 5º, do .
Regramento que objetiva tornar mais clara a questão processual para o magistrado, permitindo-lhe verificar a discrepância apontada pelos embargantes.
Embargantes que se abstiveram de instruir os embargos com a planilha referente aos valores que entendem corretos.
Apelação a que se nega provimento. 0448715-83.2012.8.19.0001 - APELACAO DES.
FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 14/11/2013 - DECIMA NONA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Sentença improcedente.
Apelo ofertado pelo devedor/embargante.
Depreende-se dos autos que o embargante não demonstrou o fato constitutivo do direito invocado, quando tal ônus lhe cabia a teor do disposto no art.
ICPC557CPC333, , do , ou seja, deixou o interessado de comprovar eventual excesso de execução ou mesmo qualquer ilegalidade ou impropriedade dos cálculos.
Requerimento de Perícia Contábil.
Inércia do apelante na produção oportuna da prova, conduzindo à sua perda.
Razões recursais manifestamente improcedentes a atrair a regra do art. , caput, do .
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
Com efeito, depreende-se dos autos que os embargantes não demonstraram o fato constitutivo do direito invocado, quando tal ônus lhe cabia a teor do disposto no art.
ICPC333, , do , ou seja, deixou o interessado de comprovar eventual excesso de execução ou mesmo qualquer ilegalidade ou impropriedade dos cálculos.
O eventual deferimento de perícia técnica não afasta o ônus probandi do embargante.
Em que pese a legitimidade do prequestionamento para fins explícitos, entendo não ser o caso de seu reconhecimento, uma vez que toda matéria foi analisada à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, verificando-se não haver violação a qualquer norma do texto da 557Código de Processo CivilConstituição da República e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto.
Face ao exposto, com base no artigo , do , nego provimento ao recurso.
Intimem-se. (TJ-RJ - APL: 00795249220108190001 RJ 0079524-92.2010.8.19.0001, Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 25/11/2014, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 27/11/2014 00:00) (grifamos).
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS, declarando constituído o título executivo, devendo o feito prosseguir na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o § 8º, do art. 702 do CPC.
Considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (-) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC, todavia, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar a fase de execução do julgado, coligindo planilha atualizada de débito.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
31/10/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSINEY VIANA DUARTE - CPF: *78.***.*40-34 (REU).
-
07/06/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:07
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
20/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 14:52
Declarada incompetência
-
23/10/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 13:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA ROSINEY VIANA DUARTE em 11/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 22:13
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
18/04/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 17:48
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
29/10/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
27/10/2021 22:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 24/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 02/09/2021 23:59.
-
23/10/2021 04:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 28/07/2021 23:59.
-
06/10/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/09/2021 10:52
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
02/09/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
30/08/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 05:24
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
14/08/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
09/08/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 10:56
Desentranhado o documento
-
06/08/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 09:45
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
11/07/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
01/07/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 25/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 08:54
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
20/11/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 17:29
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
30/06/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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