TJBA - 0504451-21.2018.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0504451-21.2018.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Jomafer Ferro E Aco Ltda Advogado: Mohamad Soubhi Smaili (OAB:SP84625) Advogado: Fabiana Alves Da Silva Matteo (OAB:SP271118) Executado: Npc Metalurgica Industria Eireli - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0504451-21.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: JOMAFER FERRO E ACO LTDA Réu: NPC METALURGICA INDUSTRIA EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JOMAFER FERRO E AÇO LTDA interpôs Embargos de Declaração contra decisão proferida ID 452373178, sob o fundamento de que a mesma é omissa (ID 454606540).
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Analisando-se a petição e confrontando-a com a decisão, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta.
Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a) embargante que, discordando da abordagem feita pela decisão proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Persiste a decisão, tal como foi lançada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Itabuna (BA), 29 de julho de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
10/08/2022 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
10/08/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
05/08/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
02/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/07/2022 00:00
Por decisão judicial
-
12/05/2022 00:00
Publicação
-
10/05/2022 00:00
Decisão anterior
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
21/03/2022 00:00
Petição
-
02/02/2022 00:00
Mero expediente
-
02/02/2022 00:00
Documento
-
02/02/2022 00:00
Publicação
-
28/01/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
28/01/2022 00:00
Documento
-
25/10/2021 00:00
Petição
-
30/09/2021 00:00
Publicação
-
23/09/2021 00:00
Mero expediente
-
02/08/2021 00:00
Petição
-
12/05/2021 00:00
Publicação
-
10/05/2021 00:00
Mero expediente
-
16/04/2021 00:00
Petição
-
19/03/2021 00:00
Publicação
-
19/03/2021 00:00
Publicação
-
23/10/2020 00:00
Documento
-
23/10/2020 00:00
Documento
-
13/10/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
13/10/2020 00:00
Documento
-
06/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Publicação
-
01/07/2020 00:00
Mero expediente
-
02/06/2020 00:00
Petição
-
20/04/2020 00:00
Publicação
-
17/04/2020 00:00
Mero expediente
-
04/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
26/11/2019 00:00
Publicação
-
21/11/2019 00:00
Mero expediente
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
26/06/2019 00:00
Mandado
-
28/05/2019 00:00
Publicação
-
27/05/2019 00:00
Mero expediente
-
19/05/2019 00:00
Petição
-
09/05/2019 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300160-26.2014.8.05.0040
Municipio de Camamu
Elizabete Santana da Trindade Oliveira
Advogado: Eulla Magalhaes Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2022 10:16
Processo nº 0300160-26.2014.8.05.0040
Elizabete Santana da Trindade Oliveira
Municipio de Camamu
Advogado: Eulla Magalhaes Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2014 15:51
Processo nº 8017582-73.2024.8.05.0080
Elaine Ferreira Bastos
Estado da Bahia
Advogado: Maysa Emanuelly Santana de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 16:37
Processo nº 8142847-31.2024.8.05.0001
Marilia Chadud de Padua Resende
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Joao Paulo Borges Taveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 17:30
Processo nº 0000302-64.2011.8.05.0184
Marcia Jurema Felix Leite
Giuliano Augusto Pereira Ciapina
Advogado: Sergio Luciano Santana Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2011 13:30