TJBA - 0099386-39.2010.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0099386-39.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Robson Ferreira Rodrigues Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770) Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875) Advogado: Jaqueline Amorim De Jesus (OAB:BA64239) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0099386-39.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ROBSON FERREIRA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação aos cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença por ROBSON FERREIRA RODRIGUES aduzindo excesso na execução em desfavor do erário.
Assim, afirmou que seria devido ao exequente o valor de R$ 509.696,59 (quinhentos e nove mil seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos) a título de principal, e R$ 50.969,65 (cinquenta mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), referentes aos honorários sucumbenciais.
Manifestação apresentada pela parte Autora acerca da impugnação (Id. 476950917), concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, no entanto requerendo o restabelecimento do benefício, haja vista que a ausência de saque não seria motivo para a sua cessação. É o relatório, no essencial.
Trata-se de impugnação à execução, em que o INSS alega excesso nos cálculos apresentados pelo segurado, apresentando memória de cálculo, nos termos dos fundamentos expostos.
Regularmente intimada para se manifestar, o autor/exequente manifesta sua concordância ao cálculo da Autarquia.
Assim sendo, entendo configurada a hipótese prevista no art. 487, III, “a” do CPC, qual seja, o reconhecimento da procedência do pedido, no caso, da impugnação proposta pelo INSS.
Resta evidente que as alegações contidas na impugnação à execução são providas de fundamento, razão porque não resta alternativa a este juízo, senão entender como correto o cálculo apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido veiculado na impugnação à execução apresentada pelo INSS, entendendo como corretos os cálculos apresentados no Id. 459116605, sendo devido à exequente o valor de R$ 509.696,59 (quinhentos e nove mil seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos) a título de principal, e R$ 50.969,65 (cinquenta mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto a cessação do benefício por ausência de saque e consequente estorno do valor, resta patente que o INSS agiu em conformidade com o Decreto nº 3.048/99, em seus artigos 166 e 613, a fim de resguardar o dinheiro público e saques indevidos na conta do beneficiário.
Entretanto, uma vez que comprovou o interesse na manutenção do recebimento e reativação do seu benefício, intime-se o INSS para restabelecê-lo.
Isenta a parte autora de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório e RPV, conforme o caso, devendo os valores serem atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a data do efetivo pagamento.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO ATO ORDINATÓRIO 0099386-39.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Robson Ferreira Rodrigues Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770) Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875) Advogado: Lara Vieira Barros (OAB:BA65020) Advogado: Jaqueline Amorim De Jesus (OAB:BA64239) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ato Ordinatório: Poder Judiciário do Estado do Bahia VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº: 0099386-39.2010.8.05.0001 Demandante: ROBSON FERREIRA RODRIGUES Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 manifestação sobre PETIÇÃO do inss Procedo de ofício a intimação da parte Autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a PETIÇÃO DO INSS ID n.º 459116604 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Moisés Pereira dos Santos Neto Técnico Judiciário -
20/07/2022 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/07/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 09:23
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2022 10:56
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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24/06/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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19/06/2022 19:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 19:17
Expedição de sentença.
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19/06/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2022 23:59.
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22/05/2022 09:23
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2022 04:23
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA RODRIGUES em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:43
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA RODRIGUES em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 21:58
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2022 05:56
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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22/04/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 15:17
Expedição de sentença.
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13/04/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 13:30
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 13:29
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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05/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2021 23:59.
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09/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
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21/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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09/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 09:20
Expedição de ato ordinatório.
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09/06/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 00:00
Recebimento
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20/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
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20/11/2020 00:00
Recebimento
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10/01/2020 00:00
Petição
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03/09/2019 00:00
Recebimento
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13/08/2019 00:00
Ato ordinatório
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12/08/2019 00:00
Publicação
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08/08/2019 00:00
Mero expediente
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15/05/2019 00:00
Recebimento
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17/09/2018 00:00
Ato ordinatório
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11/09/2018 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Recebimento
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16/08/2018 00:00
Ato ordinatório
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15/08/2018 00:00
Publicação
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06/08/2018 00:00
Recebimento
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14/06/2017 00:00
Publicação
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06/06/2017 00:00
Mero expediente
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29/06/2016 00:00
Sanção
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17/06/2016 00:00
Petição
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17/12/2015 00:00
Petição
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27/11/2015 00:00
Recebimento
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12/11/2015 00:00
Publicação
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11/11/2015 00:00
Ato ordinatório
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05/11/2015 00:00
Petição
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05/11/2015 00:00
Recebimento
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11/08/2015 00:00
Petição
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29/05/2015 00:00
Publicação
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26/05/2015 00:00
Antecipação de tutela
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26/05/2015 00:00
Recebimento
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23/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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23/05/2014 00:00
Publicação
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19/05/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/05/2014 00:00
Petição
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19/12/2013 00:00
Recebimento
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25/07/2011 14:44
Ato ordinatório
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08/06/2011 14:39
Remessa
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15/03/2011 11:31
Protocolo de Petição
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18/02/2011 08:07
Remessa
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07/02/2011 12:55
Recebimento
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19/01/2011 12:41
Protocolo de Petição
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06/01/2011 11:16
Petição
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05/01/2011 15:44
Protocolo de Petição
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29/11/2010 16:07
Mero expediente
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23/11/2010 16:02
Conclusão
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10/11/2010 17:00
Recebimento
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10/11/2010 08:05
Remessa
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08/11/2010 17:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2010
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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