TJBA - 8000732-45.2019.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8000732-45.2019.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158) Executado: Roberto Soares Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000732-45.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: ROBERTO SOARES OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos.
A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida. É o relatório.
DECIDO.
Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN.
Determino, ainda, a cancelamento de eventual bloqueio realizado no SISBAJUD, devendo ser promovido o desbloqueio, caso já efetuado.
Honorários sucumbenciais conforme art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019.
Sem custas.
Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
30/10/2024 16:56
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:02
Expedição de sentença.
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30/10/2024 13:02
Homologado o pedido
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24/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:45
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 06:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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18/12/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 12:16
Expedição de decisão.
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12/12/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2019 17:01
Conclusos para decisão
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02/06/2019 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES OLIVEIRA em 31/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 22:23
Audiência conciliação realizada para 24/05/2019 14:20.
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13/05/2019 07:44
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2019 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2019 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2019 23:24
Expedição de Mandado.
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03/05/2019 14:41
Audiência conciliação designada para 24/05/2019 14:20.
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11/04/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 15:12
Conclusos para despacho
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25/03/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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