TJBA - 0027895-35.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503079688
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30/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0027895-35.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Liberaci Maria Reali Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Rogerio Silva Dos Santos Autor: Givanildo Goncalves Carneiro Autor: Silvio Miguel Pereira Autor: Luiz Antonio Da Cunha Brito Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892) Autor: Marlon Nunes Lopes Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892) Autor: Roger Gilliard Simoes Dos Santos Autor: Rolemberg Bispo Nepomuceno Autor: Vagner Carneiro Firmo Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0027895-35.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LIBERACI MARIA REALI e outros (8) Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Liberaci Maria Reali e outros, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação pelo procedimento comum em que litiga com o Estado da Bahia.
Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.
De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois o mérito foi apreciado sem a materialização do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a afastamento de preliminares que não foram suscitadas.
Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, conferindo efeitos infringentes à sentença de ID Num. 41036853, para torná-la sem efeito.
Cite-se o Estado da Bahia/Município de Salvador, por intermédio de seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.
Proceda o cartório com a retificação da representação judicial da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 29 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
01/11/2024 09:30
Expedição de intimação.
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31/10/2024 15:44
Expedição de intimação.
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31/10/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/05/2022 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2022 23:59.
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03/05/2022 06:02
Decorrido prazo de RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS em 28/04/2022 23:59.
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03/05/2022 06:01
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 07:02
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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12/04/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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30/03/2022 16:30
Expedição de intimação.
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30/03/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2020 12:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/11/2019 05:40
Devolvidos os autos
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30/10/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Petição
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03/07/2019 00:00
Petição
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16/10/2018 00:00
Petição
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16/10/2018 00:00
Petição
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02/10/2017 00:00
Petição
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02/09/2015 00:00
Petição
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02/09/2015 00:00
Petição
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02/09/2015 00:00
Petição
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02/09/2015 00:00
Petição
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02/09/2015 00:00
Petição
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02/09/2015 00:00
Petição
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02/09/2015 00:00
Petição
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02/09/2015 00:00
Petição
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02/09/2015 00:00
Petição
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10/06/2011 16:55
Protocolo de Petição
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10/06/2011 16:51
Recebimento
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09/06/2011 16:48
Entrega em carga/vista
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02/06/2011 17:53
Conclusão
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01/04/2011 10:26
Recebimento
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30/03/2011 12:39
Remessa
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29/03/2011 10:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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