TJBA - 8000313-89.2016.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 29/05/2025 23:59.
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30/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:07
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2025 14:06
Expedição de intimação.
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24/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 17:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 24/01/2025 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000313-89.2016.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Gleidson Braga Ribeiro Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B) Advogado: Saulo Alves De Almeida (OAB:BA42617) Reu: Municipio De Sento Se Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000313-89.2016.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: GLEIDSON BRAGA RIBEIRO Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B), SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA42617) REU: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Gleidson Braga Ribeiro contra o Município de Sento Sé/BA, em que o autor, servidor estatutário do Município, pleiteia o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), argumentando que a administração municipal não considerou a data correta de seu ingresso nos quadros do Município, ocorrida em 13 de março de 2002.
Alega que a data incorreta de posse foi ajustada em ação judicial anterior, contudo, o Município réu, mesmo após a decisão judicial, manteve a contagem do tempo de serviço a partir de 2005.
Argumenta que, considerando a data de 2002, deveria estar recebendo 3 (três) quinquênios, ao invés de 2 (dois), como atualmente.
O Município de Sento-Sé, em contestação, arguiu a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, sustentando que o autor busca um direito inexistente, uma vez que os pagamentos foram realizados conforme a legislação e a contagem correta do tempo de serviço.
No mérito, argumenta que o adicional foi pago corretamente, conforme a evolução temporal dos quinquênios, além de apresentar documentos que comprovam o pagamento dos adicionais nas datas que considera devidas.
Decisão determinando a especificação de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.a.
Preliminar – Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir O Município requerido alega a falta de interesse de agir do autor, argumentando que o direito pleiteado já foi atendido conforme a legislação e a contagem correta de tempo de serviço.
No entanto, o interesse de agir está presente sempre que há necessidade de provocação judicial para a obtenção de um direito que se considera lesado ou não reconhecido administrativamente.
No caso em questão, o autor apresenta documentos que comprovam a correção judicial da data de seu ingresso nos quadros do Município para 13 de março de 2002, enquanto o réu manteve a contagem de tempo a partir de 2005, afetando o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Assim, restando demonstrado o interesse do autor na correção da contagem de tempo para fins de adicional, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
O feito comporta julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
II.b.
Mérito propriamente dito O cerne da controvérsia reside na correta contagem do tempo de serviço do autor para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio.
O autor alega que, sendo servidor estatutário desde 13 de março de 2002, tem direito a 3 (três) quinquênios, devendo o primeiro ter sido concedido em março de 2007, o segundo em março de 2012, e o terceiro em março de 2017.
A legislação municipal aplicável, conforme o art. 66 da Lei 70/2002, estabelece o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 5% a cada cinco anos de efetivo serviço prestado ao Município.
Os documentos apresentados pelo autor demonstram que sua data correta de posse é 13 de março de 2002.
Embora o requerido sustente que os pagamentos foram realizados corretamente, observa-se que a contagem de tempo adotada pela administração municipal permanece incorreta, resultando em prejuízo ao autor.
Assim, diante dos fatos e das provas contidas nos autos, é direito da autora o adicional por tempo de serviço, visto que, juntou documentos que comprovam o alegado (ID. 4020253, 4020253, 4020259, 4020261).
Ademais, é consolidada na jurisprudência que para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, não necessariamente precisa ser do mesmo cargo ocupado pelo período de cinco anos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PARA OUTRO CARGO JUNTO AO MESMO ENTE PÚBLICO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO DEVERÁ CONSIDERAR O PERÍODO EXERCIDO NO CARGO ANTERIOR.
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009).
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADOS. 1.
Faz jus a Servidora à contagem de tempo de serviço, desde o primeiro ingresso na municipalidade, o qual deve ser computado, para fim de quinquênios, no novo cargo assumido perante o mesmo ente público. 2.
In casu, a Administração Pública, ao argumento de que não se aproveita o tempo de serviço efetivamente cumprido no cargo anterior, suspendeu o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), devido à Apelante, devendo, portanto, ser restabelecido o pagamento, a partir da data da suspensão (novembro/2011). 3.
Conforme precedente do colendo STJ (REsp repetitivo nº 1495146/MG), nos casos de condenação da Fazenda Pública, referente a verba devida a servidor público, incidirão juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4.
A reversão dos honorários, arbitrados pelo MM.
Juiz a quo, é medida imperativa em virtude provimento do apelo que reformou a sentença objurgada. 5.
Honorários recursais afastados, ante o provimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 04017495820158090026, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2019) [Destaque] Dessa forma, considerando a data de 13 de março de 2002 como a correta para o início do vínculo estatutário do autor, entendo que o autor faz jus ao pagamento dos três quinquênios, totalizando o percentual de 15% sobre o vencimento, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes aos períodos não pagos corretamente, com correção monetária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gleidson Braga Ribeiro, condenando o Município de Sento Sé/BA a: a) Efetuar o cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base na data de posse correta do autor, qual seja, 13 de março de 2002, concedendo o direito a 3 (três) quinquênios, totalizando o percentual de 15% sobre o vencimento básico. b) Pagar ao autor os valores retroativos devidos em razão dos quinquênios não pagos de forma correta, referente ao período em que a contagem de tempo considerou a data incorreta, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, até a data do efetivo pagamento.
Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Isento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
SENTO SÉ/BA, 28 de outubro de 2024.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
30/10/2024 13:24
Expedição de intimação.
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28/10/2024 20:44
Expedição de decisão.
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28/10/2024 20:44
Julgado procedente o pedido
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21/09/2024 11:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 15/04/2024 23:59.
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14/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:46
Conclusos para despacho
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06/04/2024 08:28
Decorrido prazo de GLEIDSON BRAGA RIBEIRO em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 22:27
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:36
Expedição de decisão.
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02/02/2024 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2023 21:59
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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16/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 20:59
Decorrido prazo de SAULO ALVES DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
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13/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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17/09/2023 13:54
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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17/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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17/09/2023 13:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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17/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de ADERBAL VIANA VARGAS em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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08/08/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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11/02/2020 00:24
Decorrido prazo de ADERBAL VIANA VARGAS em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:24
Decorrido prazo de SAULO ALVES DE ALMEIDA em 10/02/2020 23:59:59.
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20/12/2019 16:07
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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17/12/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 17:35
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2019 14:07
Juntada de Petição de citação
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14/10/2019 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2019 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2019 13:46
Expedição de citação.
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14/10/2019 13:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2019 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2019 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2019 13:40
Expedição de citação.
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03/10/2019 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2019 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2017 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2017 08:46
Expedição de citação.
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19/12/2016 21:50
Expedição de Mandado.
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15/12/2016 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2016 08:43
Conclusos para despacho
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08/12/2016 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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