TJBA - 0052040-05.2004.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:25
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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11/09/2025 05:25
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0052040-05.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MANUEL JOSE ALONSO GROBA, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, POSTO DE SERVICOS SETTER LTDA Requerido(a) INTERESSADO: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela específica proposta por Manuel José Alonso Groba, Manuel José Alonso Groba Júnior e Posto de Serviços Setter Ltda em face de Total Distribuidora Ltda, originariamente distribuída em 27 de abril de 2004 para a 17ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, sendo posteriormente remetida para este Juízo Cível através de decisão proferida em 2020.
Analisando detidamente os autos e a questão de competência suscitada, verifico a existência de divergência interpretativa quanto à aplicação do art. 2º da Resolução nº 15/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que enseja a necessidade de suscitar conflito negativo de competência perante a instância superior.
O presente feito tramitou por mais de dezesseis anos na 17ª Vara de Relações de Consumo, tendo sido objeto de diversas decisões, despacho saneador, nomeação de perito e demais atos processuais típicos da instrução processual.
Somente em 2020, após longo período de tramitação, o Juízo de origem declinou da competência, fundamentando sua decisão na entrada em vigor da Resolução nº 15/2015 do TJBA e na natureza não consumerista da relação jurídica discutida nos autos.
Ocorre que a Resolução nº 15/2015, em seu art. 2º, estabeleceu expressamente que "a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidades Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina".
Tal dispositivo teve como objetivo precípuo evitar a desestabilização de processos em curso, garantindo segurança jurídica às partes e preservando a economia processual.
Contudo, o Juízo declinante apresenta argumentação que merece detida análise.
Sustenta que já havia reconhecido, em despacho saneador de 2013 (ID. 253013202), a natureza não consumerista da relação, tendo mantido o processo apenas em razão da vigência da Resolução 18/2008.
Argumenta, ainda, que a Resolução 15/2015 substituiu integralmente a anterior, redefinindo a competência e determinando que a distribuição passasse a ser especializada, o que, em sua interpretação, justificaria a remessa mesmo de processos em curso.
Tal fundamentação suscita dúvida interpretativa relevante: se o reconhecimento judicial prévio da ausência de relação consumerista, ainda que mantido o processo por força de resolução anterior, criaria situação excepcional que permitiria a remessa mesmo diante da regra geral de manutenção dos acervos estabelecida no art. 2º da Resolução 15/2015.
Em outras palavras, questiona-se se a "manutenção dos acervos" seria absoluta ou comportaria exceções em casos onde já houvesse pronunciamento jurisdicional expresso sobre a incompetência ratione materiae.
A interpretação conferida pelo Juízo declinante, embora fundada em elementos fáticos específicos do caso concreto, parece colidir com a regra geral de transição estabelecida pela própria Resolução, que visou justamente a manutenção dos acervos preexistentes.
A remessa do feito após dezesseis anos de tramitação, quando já se encontrava em fase avançada de instrução, levanta questionamentos sobre os limites da regra de preservação dos acervos e sua eventual relativização em casos específicos.
A declaração de nulidade do art. 2º da Resolução nº 15/2015, com efeitos ex tunc, conforme pretendido pelo Juízo de origem, teria potencial de repercussão sobre centenas ou milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas nos quase dez anos de vigência da referida Resolução, culminando com inequívoco prejuízo às partes e possível necessidade de centenas de ações rescisórias.
Por outro lado, reconheço que a natureza da relação jurídica discutida nos autos é inequivocamente comercial, tratando-se de fornecimento de produtos entre empresas para fins de revenda, o que, em tese, afastaria a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Tal circunstância, isoladamente considerada, justificaria o processamento do feito perante Juízo com competência cível e comercial.
Diante da relevância da matéria e da divergência interpretativa existente, que transcende os limites do presente feito e possui potencial de afetar significativo número de processos em tramitação neste Tribunal, entendo presente a hipótese prevista no art. 951 do Código de Processo Civil, que autoriza a suscitação de conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes.
A questão envolve interpretação de norma regulamentadora editada pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo imprescindível que a instância superior se manifeste definitivamente sobre os limites e alcance do art. 2º da Resolução nº 15/2015, especialmente quanto à manutenção de acervos preexistentes em casos de especialização de competência.
A solução do conflito pelo Tribunal competente trará segurança jurídica não apenas para o presente feito, mas para todos os processos que possam se encontrar em situação análoga, evitando-se decisões conflitantes e preservando-se a coerência do sistema jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 951 do Código de Processo Civil, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, entre este Juízo da 3ª Vara Cível e a 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para apreciação e julgamento do conflito ora suscitado.
Suspendo o curso do presente feito até a definição da competência pela instância superior.
Oficie-se à 17ª Vara de Relações de Consumo, comunicando a suscitação do presente conflito. Intimem-se as partes. Salvador, 2 de setembro de 2025.
PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto Auxiliar - 
                                            
03/09/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 20:17
Suscitado Conflito de Competência
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23/07/2025 19:56
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MANUEL JOSE ALONSO GROBA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:47
Decorrido prazo de Posto de Servicos Setter Ltda em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:47
Decorrido prazo de Total Distribuidora Ltda em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0052040-05.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Manuel Jose Alonso Groba Advogado: Luiz Elias Miranda Dos Santos (OAB:PB14917) Advogado: Edglay Domingues Bezerra (OAB:PB9999-A) Advogado: Waneide Carneiro Miranda Mota (OAB:BA42395) Interessado: Manuel Jose Alonso Groba Junior Registrado(a) Civilmente Como Manuel Jose Alonso Groba Junior Advogado: Waneide Carneiro Miranda Mota (OAB:BA42395) Interessado: Posto De Servicos Setter Ltda Advogado: Waneide Carneiro Miranda Mota (OAB:BA42395) Interessado: Total Distribuidora Ltda Advogado: Marcio Duarte Miranda (OAB:BA15639) Advogado: Liliane Xavier Gomes Da Silva (OAB:BA34775) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0052040-05.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MANUEL JOSE ALONSO GROBA, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, POSTO DE SERVICOS SETTER LTDA Requerido(a) INTERESSADO: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA Trata-se de processo que foi extinto sem resolução do mérito, tendo a parte interessada se insurgido contra a providência.
Da análise dos autos, vejo que este juízo deixou de observar a necessidade da intimação pessoal da parte autora para extinguir o feito por abandono da causa, conforme impõe o art. 485, § 1º do CPC.
Logo, constatado o vício na decisão vergastada, faço valer o que dispõe o art. 485, § 7º, CPC/15 para, no exercício do juízo de retratação, reconsiderar a sentença exarada.
Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM para revogar a extinção pronunciada, tornando-a sem efeito e, por consectário, determinar a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento de sua demanda no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
Paulo Sergio Ferreira Barros Filho Juiz de Direito - 
                                            
01/11/2024 07:10
Expedição de sentença.
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31/10/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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16/02/2023 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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16/02/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/02/2023 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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08/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 00:00
Abandono da causa
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/02/2021 00:00
Publicação
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09/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Mero expediente
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22/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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22/10/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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20/10/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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20/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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11/09/2020 00:00
Recebimento
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11/09/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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01/08/2020 00:00
Publicação
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30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2020 00:00
Incompetência
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27/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2020 00:00
Expedição de documento
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28/03/2020 00:00
Publicação
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26/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2020 00:00
Mero expediente
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04/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/07/2018 00:00
Petição
 - 
                                            
07/12/2017 00:00
Petição
 - 
                                            
07/12/2017 00:00
Petição
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01/12/2017 00:00
Publicação
 - 
                                            
29/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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21/09/2016 00:00
Petição
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13/10/2014 00:00
Publicação
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09/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2014 00:00
Mero expediente
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17/09/2014 00:00
Petição
 - 
                                            
17/09/2014 00:00
Publicação
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12/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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25/08/2014 00:00
Mandado
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08/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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07/08/2014 00:00
Expedição de Carta
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07/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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07/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
09/07/2014 00:00
Publicação
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04/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2014 00:00
Mero expediente
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27/06/2014 00:00
Audiência Designada
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13/05/2014 00:00
Conclusão
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13/05/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
 - 
                                            
16/09/2013 00:00
Publicação
 - 
                                            
13/09/2013 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
12/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/09/2013 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
30/08/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
 - 
                                            
08/08/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
25/07/2013 00:00
Publicação
 - 
                                            
23/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/07/2013 00:00
Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/05/2013 00:00
Concluso para Sentença
 - 
                                            
25/01/2011 11:37
Concluso para Sentença
 - 
                                            
03/12/2010 11:54
Concluso para Sentença
 - 
                                            
03/12/2010 00:47
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
02/12/2010 17:23
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
26/11/2010 00:39
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
24/11/2010 18:30
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
17/11/2010 11:17
Mandado cumprido negativamente
 - 
                                            
16/11/2010 14:04
Mandado cumprido negativamente
 - 
                                            
08/11/2010 13:37
Protocolo de Petição
 - 
                                            
05/11/2010 00:40
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
04/11/2010 11:54
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
28/10/2010 14:57
Entrada na central de mandados
 - 
                                            
28/10/2010 14:57
Entrada na central de mandados
 - 
                                            
28/10/2010 14:57
Entrada na central de mandados
 - 
                                            
28/10/2010 14:57
Entrada na central de mandados
 - 
                                            
27/10/2010 11:23
Envio a central de mandados
 - 
                                            
27/10/2010 11:23
Envio a central de mandados
 - 
                                            
18/10/2010 17:01
Audiência
 - 
                                            
21/09/2010 13:46
Petição
 - 
                                            
15/09/2010 17:26
Protocolo de Petição
 - 
                                            
14/09/2010 12:53
Protocolo de Petição
 - 
                                            
10/09/2010 00:39
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
03/09/2010 18:47
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
01/09/2010 14:58
Petição
 - 
                                            
23/08/2010 17:55
Protocolo de Petição
 - 
                                            
18/08/2010 01:05
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
12/08/2010 17:00
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
09/08/2010 13:12
Ato ordinatório
 - 
                                            
09/08/2010 13:11
Petição
 - 
                                            
04/05/2010 15:05
Petição
 - 
                                            
15/04/2010 17:50
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/04/2010 13:46
Protocolo de Petição
 - 
                                            
01/04/2010 00:15
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
23/03/2010 19:31
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
27/11/2009 11:02
Remessa
 - 
                                            
29/10/2009 15:37
Recebimento
 - 
                                            
17/05/2008 11:59
Mandado - expedido
 - 
                                            
05/12/2007 19:56
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
05/12/2007 16:15
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
04/12/2007 11:00
Juntada peticao - autor
 - 
                                            
08/11/2007 20:04
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
08/11/2007 16:23
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
26/01/2005 15:23
Juntada
 - 
                                            
23/11/2004 14:41
Publicado no dpj
 - 
                                            
18/11/2004 12:33
Autos - conclusos
 - 
                                            
08/10/2004 11:29
Carga advogado - autor
 - 
                                            
05/10/2004 12:08
Publicado no dpj
 - 
                                            
29/09/2004 11:40
Autos - conclusos
 - 
                                            
18/05/2004 18:17
Publicado no dpj
 - 
                                            
17/05/2004 08:57
Baixa de carga de advogado
 - 
                                            
10/05/2004 15:25
Concluso ao juiz
 - 
                                            
27/04/2004 17:49
Processo Distribuído por Sorteio
 - 
                                            
27/04/2004 13:45
Processo autuado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2004                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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