TJBA - 8000062-12.2017.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:15
Juntada de conclusão
-
30/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000062-12.2017.8.05.0221 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Inês Autor: Maria Francelina Bruno De Almeida Advogado: Alirio Macedo Andrade (OAB:BA40278) Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Advogado: Marcelo Dos Santos Carneiro Porto (OAB:BA38232) Reu: Oi S.a.
Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287) Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Intimação: SENTENÇA Sucinto relatório, embora dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
MARIA FRANCELINA BRUNO DE ALMEIDA, ingressou com a presente demanda em desfavor da OI S.A, requerendo, em síntese, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a título de antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais.
Para tanto, afirma a autora que ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes.
Ao dirigiu-se à CDL, tomou conhecimento da negativação do seu nome, promovida pela ré.
Alega que no ano de 2014, a acionada começou a cobrar valores exorbitantes na fatura da acionante, em razão desse fato, a autora prestou reclamação junto ao PROCON.
Em 10 de fevereiro de 2015, as partes firmaram acordo, tendo a requerida reconhecido a falha no serviço e se comprometido a cancelar todo e qualquer débito eventualmente existente até aquela data e referentes ao plano OI CONTA TOTAL DOIS MAIS e linha fixa de nº 733545-2042.
Concedido os efeitos da antecipação da tutela (ID. 5535887).
Audiência de tentativa de conciliação, sem êxito.
A demandada apresentou resposta, sem preliminares.
No mérito, defendeu-se sustentando que a cobrança era legítima, aduzindo que a autora é titular do terminal telefônico de número (73) 99141-9115, com faturas vencidas em outubro e novembro de 2014, colando à sua defesa telas de alegado contrato com dados da acionante.
Sustenta que a negativação ocorrera no exercício regular de direito.
Réplica nos autos.
Depreende-se da análise do presente processo que as provas necessárias para o julgamento encontram-se nos autos, sendo matéria de direito e de fato e que não necessita de oitiva de testemunha, por essa razão faço o julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355 do CPC e art. 20 da Resolução 12/2007 do TJBA.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação da autuação para que conste como ré a empresa OI MÓVEL S/A SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Registra-se que, com fulcro nos arts. 2º e 3º c/c art. 29, todos da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda, porquanto o caso dos autos se trata de hipótese de consumidor por equiparação.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, ensina SERGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).”[1] [sem grifo no original] Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência frente à parte demandada (fornecedora), imperiosa a aplicação, in casu, de uma das maiores inovações trazidas pelo supracitado diploma legal: o instituto da inversão do ônus probandi, o qual transfere ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Impende consignar que o cerne da questão cinge-se à (in)existência de relação jurídica negocial entre as partes desta demanda e, por via de consequência, de débitos daí decorrentes, além da (in)ocorrência de danos morais oriundos das negativações promovidas.
Neste ínterim, observo que a demandada não se desincumbiu de seu ônus de provar que a parte autora entabulou contrato com a empresa ré.
Pois bem. É certo que para a existência da relação jurídica entre as partes destes autos são imprescindíveis a manifestação de vontade, juntamente com o agente emissor dela, o objeto e a forma, uma vez que estes são os elementos constitutivos de todo negócio jurídico, fazendo-se mister declarar, no caso concreto, ante a ausência do elemento destacado, a sua inexistência, uma vez que a demandada, mesmo detentora do aparato tecnológico que possui a seu favor e tendo sido previamente intimada para a solenidade, não se desincumbiu, a contento, de seu dever legal de provar que fora a requerente quem, de fato, contratou os seus serviços e contraiu as dívidas que geraram suas inscrições em órgão de restrição ao crédito.
Nenhum documento foi juntado aos autos pela demandada capaz de comprovar a relação obrigacional existente entre as partes, eis que as telas colacionadas foram produzidas unilateralmente e em nenhuma delas consta a assinatura da autora, tampouco foi juntado cópia de qualquer documento pessoal da consumidora, os quais, costumeiramente, são pedidos por empresas de telefonia para firmar contratos, ou mesmo gravação telefônica que pudesse comprovar a existência da contratação.
O que ocorreu foi má prestação do serviço por parte da ré que não agiu com dever de cuidado necessário a fim de observar a veracidade das informações prestadas no momento da contratação de seus serviços.
Ademais, registra-se, por oportuno, que se constitui em dever do fornecedor agir com a cautela necessária com os documentos dos consumidores quando da contratação de produtos e serviços, devendo, em decorrência disso, confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, sob pena de assumir os ricos daí provenientes.
Destarte, aplica-se ao caso em comento o princípio do risco da atividade, o qual preceitua que todo aquele que se disponha a praticar alguma atividade no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de culpa.
Desse modo, inexistente o negócio jurídico, igualmente inexistente qualquer débito daí advindo referente ao suposto contrato 9934312, fatura nº 538443813, vencida em 13/10/2014, no valor de R$ 228,56 e fatura nº 543616127, com vencimento em 11/11/2014, no valor de R$17,71.
Outrossim, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela liminarmente concedida é a medida impositiva, para determinar a retirada no nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao contrato 9934312, fatura nº 538443813, vencida em 13/10/2014, no valor de R$228,56 e fatura nº 543616127, com vencimento em 11/11/2014, no valor de R$17,71.
Acerca dos danos morais, verifica-se que a requerida, ao se utilizar inadvertidamente e sem cautela dos dados da parte autora, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram passadas, acabou por praticar ato ilícito causando-lhe dano (ferindo sua dignidade humana), o qual, presente o nexo causal, deve ser reparado.
Neste sentido, o art. 5º, X, da Constituição Federal e os arts. 186 e 927 do Código Civil, respectivamente: Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sobre a temática, ensina Sergio Cavalieri que: (...) logo em seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade.
Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. (...).
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.[2] No caso concreto, entendo que o apontamento desabonador do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito do SPC e SERASA constituem-se em ato ilícito ensejador de reparação civil por danos extrapatrimoniais, porquanto configuram dano in re ipsa, isto é, dano que independe de prova, ou seja, que se caracteriza por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Assim já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OPERADORA DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DADOS DE TERCEIRO.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Não comprovada a contratação por parte da autora, evidenciando tratar-se de contratação mediante fraude, a ré responde pelos danos causados pela indevida restrição de crédito oriunda da operação em que não houve a conferência, de forma eficiente, dos documentos apresentados.
Responsabilidade da ré pelos danos provocados pela inscrição negativa do nome da parte não contratante perante cadastro de controle de crédito, por se mostrar indevida.
Dano moral que resulta do próprio fato da inscrição indevida (dano in re ipsa).
Quantum indenizatório reduzido.
Juros moratórios fixados desde a data do arbitramento da indenização.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ RESTANDO PREJUDICADO O RECUSO ADESIVO DA AUTORA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/03/2011) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DANO MORAL PURO.QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.500,00, FIXADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDO. - A parte autora possuía um cartão de crédito fornecido pela demandada, tendo solicitado o cancelamento do referido cartão em novembro de 2008, fato incontroverso nos autos.
Foi surpreendida, meses depois, com o recebimento de uma cobrança referente ao cartão, no valor de R$ 31,64. - A requerida, em sua defesa, se limita a argumentar com a existência de débito referente à utilização do cartão antes do cancelamento, mas não comprova minimamente a origem do débito imputado ao autor, se decorrente de taxas, encargos ou mesmo compras com o cartão.
Por outro lado, o demandante comprova a quitação integral da última fatura do cartão, vencida em 05/10/2008 (fl. 16).
Depois dessa data, não há demonstração do uso do cartão, o que leva à conclusão de que a cobrança realizada pela ré não passou de um equívoco. - Cobrança que culmina com a inscrição do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes.
Dano in re ipsa, dispensando comprovação específica, diante do prejuízo que presumidamente emana da privação do crédito decorrente da publicização de tais cadastros. - Indenização fixada no valor de R$ 4.500,00 que não merece reparos, pois se revela suficiente à compensação dos danos e à punição do agente, não destoando, ademais, dos parâmetros fixados por estas Turmas Recursais em casos análogos. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-87, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 24/02/2011) Por conseguinte, configurado o dever de indenizar, resta, portanto, estabelecer o quantum, levando-se em consideração os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina[3], bem como as variáveis do caso concreto (como o número de 01 negativação e o período em que nome do requerente permaneceu indevidamente anotado), pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a duração do problema e, de outro, o grau de culpa da requerida, que não pode ser considerada leve, mais a ausência de indicativos de incapacidade reparatória, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, julgo condizente com o caso em apreciação a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante de tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR, por pressuposição lógica, a inexistência da relação jurídica negocial entre as partes deste feito e, por via de consequência, de todos e quaisquer débitos do autor para com a empresa reclamada, referente ao contrato 9934312, fatura nº 538443813, vencida em 13/10/2014, no valor de R$228,56 e fatura nº 543616127, com vencimento em 11/11/2014, no valor de R$17,71; b) CONDENAR a demandada a indenizar à autora, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da prolação desta sentença; c) DETERMINAR a retirada no nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao contrato 9934312, fatura nº 538443813, vencida em 13/10/2014, no valor de R$228,56 e fatura nº543616127, com vencimento em 11/11/2014, no valor de R$17,71.
Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em face da vedação legal contida no art. 55, caput da lei 9.099/95.
Caso haja recurso inominado, proceda a Secretaria com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e às custas processuais.
Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, digitalizem-se os presentes autos e remetam-se-os à Turma Recursal.
Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for a situação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/BA, 07 de dezembro de 2020 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
30/03/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 03:07
Decorrido prazo de LUCAS DA ROCHA MICHELI em 11/02/2021 23:59.
-
04/07/2021 03:07
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 11/02/2021 23:59.
-
04/07/2021 03:07
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CARNEIRO PORTO em 11/02/2021 23:59.
-
04/07/2021 03:07
Decorrido prazo de ALIRIO MACEDO ANDRADE em 11/02/2021 23:59.
-
03/07/2021 04:57
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
03/07/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
03/07/2021 04:57
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
03/07/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
03/07/2021 04:56
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
03/07/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
29/04/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/01/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2017 03:38
Decorrido prazo de ALIRIO MACEDO ANDRADE em 25/05/2017 23:59:59.
-
01/07/2017 03:38
Decorrido prazo de LUCAS DA ROCHA MICHELI em 25/05/2017 23:59:59.
-
01/07/2017 03:38
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CARNEIRO PORTO em 25/05/2017 23:59:59.
-
01/07/2017 02:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCELINA BRUNO DE ALMEIDA em 26/06/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 09:32
Conclusos para julgamento
-
27/06/2017 09:30
Juntada de termo
-
27/06/2017 09:21
Juntada de Termo de audiência
-
27/06/2017 09:13
Juntada de Petição de ata da audiência
-
27/06/2017 09:13
Juntada de ata da audiência
-
27/06/2017 09:11
Audiência conciliação realizada para 14/06/2017 10:30.
-
09/06/2017 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2017 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2017 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 12:13
Juntada de intimação
-
18/05/2017 00:09
Publicado Intimação em 18/05/2017.
-
18/05/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2017 00:09
Publicado Intimação em 18/05/2017.
-
18/05/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2017 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2017 08:52
Expedição de citação.
-
16/05/2017 08:52
Expedição de intimação.
-
16/05/2017 08:37
Audiência conciliação designada para 14/06/2017 10:30.
-
12/05/2017 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2017 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2017 13:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002236-74.2021.8.05.0052
Antonio Felix da Costa Ferreira
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2021 16:18
Processo nº 8000267-87.2022.8.05.0052
Antonia Ferreira dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2022 14:59
Processo nº 8000203-25.2018.8.05.0050
Jose Paulo Barreto de Souza
Municipio de Caravelas
Advogado: Marli Oliveira de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2018 15:40
Processo nº 8002700-85.2019.8.05.0079
Itau Seguros S/A
Wesclei Martins dos Santos
Advogado: Maria do Carmo Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2019 11:38
Processo nº 8005179-76.2019.8.05.0103
Instituto Nossa Senhora da Piedade
Jose Antonio Souza Naccache
Advogado: Victor Mendonca Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2019 11:13