TJBA - 0000471-88.2014.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:28
Decorrido prazo de CLAUDIANO DA SILVA DIAS em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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20/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:48
Expedição de intimação.
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11/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:50
Expedição de intimação.
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10/06/2025 18:50
Homologado o pedido
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10/06/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:42
Juntada de Petição de informação
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21/11/2024 14:26
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA DESPACHO 0000471-88.2014.8.05.0073 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Curaça Exequente: Claudiano Da Silva Dias Advogado: Sidney Franklin Arruda De Oliveira (OAB:BA41077-B) Executado: Municipio De Curaca Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000471-88.2014.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA EXEQUENTE: CLAUDIANO DA SILVA DIAS Advogado(s): SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB:BA41077-B) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art.77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURAÇA/BA, 29 de abril de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/10/2024 14:22
Expedição de despacho.
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30/10/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:08
Decorrido prazo de CLAUDIANO DA SILVA DIAS em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:20
Juntada de Petição de informação
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07/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 21:32
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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05/05/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:43
Expedição de despacho.
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29/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 20:27
Conclusos para decisão
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15/08/2022 08:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2022 03:52
Decorrido prazo de SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:34
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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28/06/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 14:44
Expedição de intimação.
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22/06/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2022 10:48
Expedição de intimação.
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21/06/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
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31/01/2022 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 04:28
Decorrido prazo de SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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20/12/2021 17:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/12/2021 18:50
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 23:28
Expedição de intimação.
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15/12/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 23:27
Transitado em Julgado em 06/07/2021
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22/11/2021 13:46
Expedição de intimação.
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22/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
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05/09/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 07:26
Decorrido prazo de SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59.
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19/06/2021 21:15
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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19/06/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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08/06/2021 14:43
Expedição de intimação.
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08/06/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 12:38
Julgado procedente o pedido
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12/03/2021 08:33
Conclusos para julgamento
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18/09/2020 13:43
Conclusos para despacho
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24/09/2019 10:49
Juntada de mandado
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10/06/2019 17:17
Devolvidos os autos
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16/10/2018 14:03
MANDADO
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03/10/2018 11:16
CONCLUSÃO
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14/09/2018 11:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/05/2018 13:29
MANDADO
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05/04/2018 12:53
MANDADO
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29/08/2017 14:07
RECEBIMENTO
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24/08/2017 09:14
CONCLUSÃO
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16/08/2016 09:57
Ato ordinatório
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25/01/2016 10:47
Ato ordinatório
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05/02/2015 08:27
Ato ordinatório
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22/01/2015 10:11
Ato ordinatório
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13/01/2015 14:20
Ato ordinatório
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20/11/2014 14:26
REMESSA
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11/09/2014 15:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/07/2014 10:06
MANDADO
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26/06/2014 08:48
MANDADO
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18/06/2014 14:50
Ato ordinatório
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09/06/2014 08:00
Ato ordinatório
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27/05/2014 08:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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