TJBA - 8007303-32.2019.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:06
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8007303-32.2019.8.05.0103 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ilhéus Impetrante: Carlos Augusto Cardoso Da Silva Advogado: Carlos Gustavo Patury De Almeida (OAB:BA38852) Advogado: Carlos Danilo Patury De Almeida (OAB:BA22914) Impetrado: Augusto César Porto Ribeiro Advogado: Ananda Frois Duarte (OAB:BA55772) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007303-32.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO CARDOSO DA SILVA Advogado(s): CARLOS GUSTAVO PATURY DE ALMEIDA (OAB:BA38852), CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA (OAB:BA22914) IMPETRADO: AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO Advogado(s): ANANDA FROIS DUARTE (OAB:BA55772) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Carlos Augusto Cardoso da Silva em face do Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus.
Verifica-se que a diplomação do requerente (id. 42466135, fl. 3) refere-se à legislatura com início em 1º do janeiro de 2017 e fim em 31 de dezembro de 2020.
Desta forma, verifica-se claramente que ocorreu a perda superveniente do interesse processual, uma vez que finda a legislatura em questão, não há possibilidade de atendimento judicial do pedido, já que sua condição de 1º suplente não mais existe Após o transcurso regular do procedimento, foi juntada a manifestação do Ministério Público pela extinção do processo sem resolução do mérito ante a perda superveniente do interesse processual, requerendo sua homologação por sentença.
Conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da perda superveniente do interesse processual, conforme informação juntada aos autos, não há outra solução senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, e com esteio no quanto preconizado pelo art. 485, VI e IX do CPC, julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no sistema.
Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
30/10/2024 12:56
Expedição de intimação.
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30/10/2024 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 22:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARDOSO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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23/10/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Documento_1
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21/08/2024 12:04
Expedição de intimação.
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20/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 16:45
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2020 14:06
Juntada de decisão
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16/04/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2020 19:05
Decorrido prazo de AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO em 12/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 16:28
Conclusos para decisão
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05/02/2020 15:03
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2020 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2020 06:41
Decorrido prazo de CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA em 28/01/2020 23:59:59.
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02/02/2020 06:41
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO PATURY DE ALMEIDA em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 03:41
Publicado Intimação em 20/01/2020.
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21/01/2020 03:41
Publicado Intimação em 20/01/2020.
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17/01/2020 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 13:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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09/01/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 11:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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