TJBA - 8098299-23.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8098299-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Orlando Cerqueira Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8098299-23.2021.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de [Empréstimo consignado] ajuizada por AUTOR: ORLANDO CERQUEIRA SANTOS em face de REU: BANCO BMG SA , todos devidamente qualificados nos autos.
Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), fora determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: “controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada”.
Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, o que pode ocasionar risco à isonomia e segurança jurídica.
Ademais, constata-se que na presente demanda já se consolidou o contraditório e a ampla defesa, além da prova documental já produzida, em especial o contrato em questão, e por trata-se de matéria predominantemente de direito.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os artigos 4º e 6º do CPC.
Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR mostra-se não apenas adequada, mas necessária a fim de garantir a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
A iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste Juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário.
Adotem-se atos ordinatórios.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
29/10/2024 23:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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21/10/2024 21:47
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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27/02/2024 08:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/02/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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26/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:33
Recebidos os autos.
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17/02/2024 13:26
Decorrido prazo de ORLANDO CERQUEIRA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:23
Decorrido prazo de ORLANDO CERQUEIRA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 23:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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13/02/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 05:21
Publicado Despacho em 09/01/2024.
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10/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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09/01/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/02/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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08/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
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13/05/2022 05:38
Decorrido prazo de ORLANDO CERQUEIRA SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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01/05/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 04:29
Decorrido prazo de ORLANDO CERQUEIRA SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:47
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2022 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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20/03/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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14/03/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 08:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 04:19
Decorrido prazo de ORLANDO CERQUEIRA SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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22/12/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2021 13:33
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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12/12/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 15:04
Expedição de decisão.
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08/12/2021 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2021 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 11:35
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:58
Decorrido prazo de ORLANDO CERQUEIRA SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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20/09/2021 11:39
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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20/09/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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17/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 17:19
Conclusos para despacho
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06/09/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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