TJBA - 8003080-21.2022.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:57
Baixa Definitiva
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27/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:50
Juntada de decisão
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13/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8003080-21.2022.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Edilson Lopes Pereira Advogado: Elissandra Lopes Do Rosario Silva (OAB:BA29171) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003080-21.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: EDILSON LOPES PEREIRA Advogado(s): ELISSANDRA LOPES DO ROSARIO SILVA (OAB:BA29171) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Vistos etc.
BANCO PAN S.A. opôs embargos de declaração (ID n. 418234306) com o fim de ver sanada suposta contradição e omissão que alega existir na sentença que julgou procedente o pedido (ID n. 416446571).
Instada a manifestar-se, a parte embargada apresentou contrarrazões recursais (ID n. 444126122)), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, já que nela não existe qualquer contradição, mas a exposição de um entendimento firmado pelo Juízo prolator.
Como se vê nos seus argumentos, o embargante apenas demonstra inconformismo com a sentença contrária aos seus interesses, pois a decisão embargada se encontra completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo os apontados vícios.
Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis “para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (in RTJ 164/793) ou “para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (in RSTJ 30/412).
Diante do exposto, julgo os embargos declaratórios IMPROCEDENTES, mantendo incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
DIAS D'ÁVILA/BA, 16 de maio de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
30/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:15
Decorrido prazo de EDILSON LOPES PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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10/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2024 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2024 05:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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05/06/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 21:46
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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11/05/2024 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 21:57
Decorrido prazo de EDILSON LOPES PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2023 23:59.
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06/01/2024 02:14
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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06/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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27/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:21
Expedição de ato ordinatório.
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24/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 22:07
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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17/03/2023 07:24
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 00:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:29
Juntada de informação
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16/02/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 09:59
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 11:32
Expedição de Carta.
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20/01/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 10:34
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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20/01/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 10:30
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2023 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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11/01/2023 07:39
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 11:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 11:12
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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19/12/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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