TJBA - 8000136-52.2017.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000136-52.2017.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Damiana Assis Dos Santos Advogado: Joao Rodrigues Vieira (OAB:BA18517) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000136-52.2017.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: DAMIANA ASSIS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO RODRIGUES VIEIRA REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por DAMIANA ASSIS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.
Alega a autora na inicial: (a) firmou com o réu contrato de empréstimo consignado em março de 2017 no valor de R$ 9.347,97, a ser pago em 72 prestações de R$ 281,00; (b) os juros foram aplicados com capitalização mensal sem previsão contratual expressa; (c) não se encontra em mora; (d) há cobrança cumulada indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (e) pleiteia a revisão contratual, depósito da parte incontroversa no valor de R$ 185,34 e a restituição dos valores pagos indevidamente.
O réu apresentou contestação alegando preliminarmente: (a) inépcia da inicial por ausência de correlação entre causa de pedir e pedido; (b) inépcia por ausência de pagamento de valores incontroversos; (c) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou: (a) legalidade da capitalização de juros; (b) regularidade dos encargos moratórios; (c) inexistência de comissão de permanência; (d) impossibilidade de redução das parcelas; (e) impossibilidade de devolução em dobro.
Decido.
FUNDAMENTOS PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita O benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido.
Sobre o tema, pacífico na jurisprudência pertencer ao impugnante o ônus da prova sobre a alegada possibilidade financeira do beneficiário.
No caso dos autos, a autora comprovou sua condição de aposentada com renda de um salário mínimo, não tendo o réu se desincumbido do ônus de desconstituir referida condição.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Inépcia da Inicial Não há que se falar em inépcia da inicial.
A autora descreveu adequadamente a relação jurídica havida entre as partes, especificando as cláusulas que pretende controverter e quantificando o valor incontroverso, em observância ao art. 330, §2º do CPC.
Os pedidos decorrem logicamente da narrativa dos fatos, havendo correlação entre causa de pedir e pedido.
Rejeito, assim, as preliminares.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos.
Capitalização de Juros No que tange à capitalização de juros, o STJ fixou entendimento, na oportunidade do REsp 973.827/RS em julgamento de recurso repetitivo da controvérsia, pela possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (em vigor pela MP 2.170-36 de 2001), desde que expressamente pactuada. É a atual definição da Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
No caso em análise, verifica-se que o contrato foi celebrado em março de 2017, após a edição da MP 2.170-36/2001.
Ademais, conforme Súmula 541 do STJ, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização, o que ocorreu no caso dos autos, em que os juros mensais foram previstos em 2,34% a.m. e os anuais em 31,99% a.a. (ID 6628856).
Não há, portanto, ilegalidade na capitalização mensal de juros.
Encargos Moratórios Em relação aos encargos moratórios, não há abusividade a ser reconhecida.
Os juros moratórios foram fixados em 1% ao mês, em conformidade com a Súmula 379 do STJ.
Ademais, não há nos autos comprovação da alegada cumulação de comissão de permanência com outros encargos, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar tal fato, nos termos do art. 373, I do CPC.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
A autora restou vencida, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos.
Todavia, resta suspensa a cobrança por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões (exceto se não tiver ocorrido triangulação processual) e, após, remetam-se à segunda instância.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
31/10/2024 16:52
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 20:44
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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25/10/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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07/10/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 08:53
Expedição de intimação.
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05/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 02:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:41
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES VIEIRA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 13:35
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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19/05/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 07:16
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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19/05/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 09:37
Conclusos para decisão
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19/07/2020 02:20
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES VIEIRA em 16/07/2020 23:59:59.
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29/04/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2018 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2018 13:04
Conclusos para despacho
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10/07/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2018 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2018 14:52
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES VIEIRA em 08/05/2018 23:59:59.
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05/07/2018 14:37
Publicado Intimação em 27/04/2018.
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05/07/2018 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2018 13:27
Juntada de ata da audiência
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25/04/2018 11:05
Audiência conciliação designada para 14/06/2018 12:00.
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25/04/2018 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2018 18:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2018 23:59:59.
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20/12/2017 02:48
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES VIEIRA em 18/12/2017 23:59:59.
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19/12/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2017 00:12
Publicado Intimação em 11/12/2017.
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07/12/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2017 14:27
Expedição de intimação.
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27/10/2017 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2017 19:37
Conclusos para decisão
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03/07/2017 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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