TJBA - 0006007-74.2013.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 10:31
Expedição de intimação.
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14/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 24/01/2025 23:59.
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0006007-74.2013.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Cristiane De Oliveira Mota Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Reu: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006007-74.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA MOTA Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA688-B) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA-BA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de inclusão de proventos devidos pelo tempo de serviço ajuizada por Cristiane de Oliveira Mota contra o Município de Serrinha.
A autora alega que houve falha administrativa na incorporação de valores referentes ao tempo de serviço, ocasionando prejuízos financeiros e não recebimento integral dos proventos devidos.
O Município apresentou contestação, sustentando, em preliminares, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, alegando que eventual falha seria responsabilidade da Secretaria de Administração e não do ente municipal.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ausência de Interesse de Agir Alega o Município que, por já ter procedido à regularização dos valores, não haveria interesse processual por parte da autora.
Rejeito a preliminar.
O interesse de agir está presente, pois a autora demonstrou que os proventos devidos não foram integralmente pagos e que há diferenças a serem quitadas.
A mera alegação de regularização, desacompanhada de comprovação documental eficaz, não é suficiente para afastar o interesse processual da parte autora.
Ilegitimidade Passiva O réu sustentou que a responsabilidade pela falha administrativa seria da Secretaria de Administração, buscando afastar sua legitimidade passiva.
Rejeito a preliminar.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, o ente público responde objetivamente pelos atos dos seus agentes.
Assim, eventual falha de uma secretaria municipal não exclui a responsabilidade do Município, que deve responder por omissões administrativas praticadas por seus servidores.
Mérito Da Falha na Inclusão dos Proventos Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a autora comprovou diferenças nos valores recebidos em comparação ao que lhe era devido por tempo de serviço, conforme previsto em lei municipal aplicável.
O Município, por sua vez, não demonstrou que realizou a integral regularização desses valores.
A omissão administrativa é inequívoca, configurando inadimplemento que gera direito à correção dos proventos.
Da Responsabilidade do Ente Público Conforme previsto no art. 37, §6º, da CF, a responsabilidade do Município é objetiva, e não há como afastar a obrigação de indenizar sob o argumento de que a falha seria de uma secretaria específica.
A responsabilidade pelo pagamento dos proventos é do ente municipal, e a ausência de correção integral dos valores enseja o direito de cobrança pela autora.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) Determinar que o Município de Serrinha regularize a inclusão dos proventos devidos à autora, incorporando os valores referentes ao tempo de serviço corretamente; b) Condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com juros de mora e correção monetária desde a data em que cada valor deveria ter sido pago, conforme art. 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, tudo nos termos da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observando-se a execução via regime de precatórios, conforme art. 100 da Constituição Federal, caso ultrapassado o limite abrangido pela sistemática do RPV.
P.R.I.
SERRINHA/BA, data da assinatura.
Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito designado -
30/10/2024 11:50
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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13/06/2020 13:25
Conclusos para despacho
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25/05/2019 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA-BA em 02/05/2019 23:59:59.
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29/03/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2019 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2019 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 00:52
Publicado Intimação em 22/02/2019.
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22/02/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 10:37
Expedição de intimação.
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20/02/2019 10:37
Expedição de Mandado.
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22/05/2018 12:22
Juntada de Certidão
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16/03/2018 12:33
REMESSA
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16/02/2018 10:41
REMESSA
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24/01/2018 11:28
REMESSA
-
17/11/2017 17:11
PETIÇÃO
-
10/11/2017 12:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/11/2017 10:42
REMESSA
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29/09/2017 16:56
REMESSA
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30/01/2015 10:39
REMESSA
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13/10/2014 11:23
CONCLUSÃO
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13/10/2014 11:23
DOCUMENTO
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08/10/2014 11:30
CONCLUSÃO
-
08/10/2014 11:29
DOCUMENTO
-
18/08/2014 11:28
PETIÇÃO
-
14/08/2014 10:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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31/01/2014 14:17
REMESSA
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31/01/2014 14:07
PETIÇÃO
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27/01/2014 17:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/01/2014 17:33
RECEBIMENTO
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12/11/2013 12:29
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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12/11/2013 12:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/11/2013 08:57
MANDADO
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04/11/2013 11:13
MANDADO
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31/10/2013 17:37
MANDADO
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23/10/2013 11:39
MANDADO
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09/10/2013 11:06
MANDADO
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08/10/2013 15:10
REMESSA
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08/10/2013 15:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/10/2013 15:15
REMESSA
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23/08/2013 15:27
REMESSA
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23/08/2013 14:49
PETIÇÃO
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23/08/2013 12:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/08/2013 10:09
REMESSA
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05/07/2013 09:10
REMESSA
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17/06/2013 13:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2013
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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