TJBA - 8156928-82.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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19/07/2025 14:57
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 07:34
Baixa Definitiva
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18/07/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:45
Extinto o processo por desistência
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13/07/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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10/05/2025 07:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/04/2025 23:59.
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10/05/2025 07:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:32
Expedição de despacho.
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04/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:31
Expedição de despacho.
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04/04/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:25
Expedição de despacho.
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20/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:31
Expedição de despacho.
-
25/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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24/11/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8156928-82.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Evando Conceicao Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8156928-82.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Requerido : REU: EVANDO CONCEICAO ALVES DECISÃO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e apreensão em desfavor de EVANDO CONCEICAO ALVES também já qualificada nos termos da inicial.
O requerente firmou contrato de alienação fiduciária, conforme ID de nº 470942144, com o(a) requerido(a) de um veículo: Marca: FIAT Modelo: IDEA FL ELX FIRE 1 Ano: 2006 Cor: VERDE Placa: JQP7I59 RENAVAM: 000000000 CHASSI: 9BD13561362016478 Ocorre que, o(a) requerido(a) desde a data de 17/06/2024 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos de ID de n° 470942136.
Devidamente notificado(a) o(a) requerido(a) para purgar a mora, conforme entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, em cumprimento ao Art. 2º, §2 e Art. 3º do Decreto Lei 911 e a Súm. 72 do STJ, ID de n° 470942145, este manteve-se inerte, de modo que o autor ingressou com a presente ação. É O RELATÓRIO.
Atendidos aos requisitos de admissibilidade, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias.
Cumprida a busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou a quem este determinar, após cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em igual prazo, cinco dias, o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida, requerendo a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04).
Em caso de Apreensão do bem com posterior venda do mesmo pelo requerente, caberá a este(a) informar o saldo remanescente (credor ou devedor) e juntar o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada no prazo de dez dias após o evento.
Uma vez expedido mandado de busca e apreensão, a parte autora deverá diligenciar o devido cumprimento junto à Central de Mandados, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
Serve a presente decisão como mandado.
P.R.I.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn -
01/11/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
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25/10/2024 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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