TJBA - 8007784-86.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:00
Juntada de Alvará
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18/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:15
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 08:54
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:09
Juntada de Certidão
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15/03/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO COSTA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:35
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/03/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:42
Expedição de citação.
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26/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8007784-86.2024.8.05.0113 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Itabuna Embargante: Jose Eduardo Costa Da Silva Advogado: Tauan Costa Oliveira De Almeida (OAB:BA34290) Embargado: Banco Itaucard S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8007784-86.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EMBARGANTE: JOSE EDUARDO COSTA DA SILVA Advogado(s): TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA34290) EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A parte autora postulou gratuidade de justiça.
A norma inserta no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos.
Entretanto, não há dúvidas de que tal presunção é relativa.
Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1- EM REGRA, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEPENDE APENAS DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE SOBRE NÃO PODER ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR, POIS ESTE FATO PASSA A GOZAR DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 2- CONTUDO, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A CONCEDER O BENEFÍCIO QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DESAUTORIZAREM A MEDIDA. 3- NO CASO EM TELA, OS AGRAVANTES, MAIS UMA VEZ, NÃO COMPROVARAM, DE MANEIRA CLARA, SEU ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. 4- EM CASO SEMELHANTE, OBSERVE-SE A DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES.
CICERO LANDIM, DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, NO AGRAVO INTERNO N° 0012064-18.2009.805.0000- 1 (86554-6/2009) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012064-18.2009.805.0000-0(77282-5/2009). ( AGRAVO REGIMENTAL.
Número do Processo: 0015190-7/2009 – Colenda Segunda Câmara Cível – Relator Insigne Desembargador Doutor GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO - Data do Julgamento: 13/04/2010).
De fato, pela documentação carreada aos autos pelo autor, pode se chegar a conclusão de que não tem condições de arcar com custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa.
Contudo, as normas insculpidas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Codex possibilitam parcelamento, redução ou até abranger (a gratuidade) apenas alguns atos.
Pelos próprios documentos carreados, verifica-se que embargante possui conta bancária e gastos que não o classificam como pessoa hipossuficiente.
Ainda que não possa suportar o valor das custas iniciais totais, poderá suportá-las em caso de redução do valor, sem comprometer seu sustento.
Destaque-se que, em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate, fará jus a devolução do valor antecipado pela parte acionada.
Gratuidade é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Porém, com fulcro na norma inserta no § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, reduzo o valor das custas iniciais para o mínimo da tabela, associado ao recolhimento de citação por AR, por estar evidenciado dado os documentos carreados pelo próprio autor que este pode suportar tais valores.
Fica deferido o prazo de quinze dias úteis para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, retornem-me os autos conclusos para a pasta de "decisões urgentes", para análise do pedido liminar.
Itabuna, 31 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
04/11/2024 08:40
Expedição de citação.
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04/11/2024 08:39
Juntada de acesso aos autos
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04/11/2024 08:37
Expedição de decisão.
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01/11/2024 16:51
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 07:09
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:16
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE EDUARDO COSTA DA SILVA - CPF: *07.***.*53-80 (EMBARGANTE).
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12/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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