TJBA - 8001788-15.2022.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:49
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:44
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 03:14
Decorrido prazo de CANDIDA VIANA DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de CANDIDA VIANA DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de CANDIDA VIANA DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:56
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8001788-15.2022.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Executado: Candida Viana Da Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001788-15.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658) EXECUTADO: CANDIDA VIANA DA COSTA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SÃO DESIDÉRIO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
20/11/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 21:34
Comunicação eletrônica
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20/11/2023 21:34
Comunicação eletrônica
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20/11/2023 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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16/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 20:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 29/11/2022 23:59.
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13/04/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 16/11/2022 23:59.
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29/10/2022 02:57
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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29/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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19/10/2022 13:41
Expedição de intimação.
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17/10/2022 10:06
Desentranhado o documento
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17/10/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 20:38
Conclusos para decisão
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28/09/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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