TJBA - 8042367-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
03/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 19:57
Decorrido prazo de CLAUDIO SALES BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:26
Decorrido prazo de CLAUDIO SALES BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8042367-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudio Sales Barbosa Advogado: Raabe Santos Lopes (OAB:BA67110) Advogado: Antonio Cezar De Souza Martins (OAB:BA34125) Advogado: Karina Helena Chagas Gantois (OAB:BA39193) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8042367-45.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CLAUDIO SALES BARBOSA Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Defiro a gratuidade da justiça.
Nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não trará qualquer vantagem às partes.
Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento.
Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
No mais, cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Salvador, 31 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 07:25
Expedição de despacho.
-
31/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2024 23:47
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
13/04/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
03/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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