TJBA - 8000228-12.2017.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 21:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 12:16
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:16
Expedição de ato ordinatório.
-
10/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:39
Juntada de informação
-
15/05/2025 10:37
Juntada de Petição de intimação
-
15/05/2025 09:59
Expedição de decisão.
-
15/05/2025 09:59
Expedição de decisão.
-
15/05/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:49
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSAFAR VIEIRA CRUZ em 08/07/2024 23:59.
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31/10/2024 23:15
Decorrido prazo de HILTON ALONSO FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
-
31/10/2024 22:37
Decorrido prazo de JOSAFAR VIEIRA CRUZ em 08/07/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de SANDRA KRUG FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
20/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:38
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 14:27
Juntada de Petição de notificação
-
06/05/2024 14:15
Expedição de ato ordinatório.
-
06/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 22:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
25/04/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:46
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 10:42
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 11/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
03/03/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:27
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 08:32
Expedição de ato ordinatório.
-
23/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:29
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/02/2024 01:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO em 30/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 14:58
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
23/12/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
09/12/2023 18:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 13:21
Expedição de citação.
-
04/12/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2023 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2023 10:02
Juntada de informação de pagamento
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23/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000228-12.2017.8.05.0264 Desapropriação Jurisdição: Ubaitaba Autor: Municipio De Ubaitaba Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Reu: Hilton Alonso Fernandes Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014) Reu: Sandra Krug Fernandes Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000228-12.2017.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB:BA28721), JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) REU: HILTON ALONSO FERNANDES e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO (OAB:BA10014) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA proposta pelo MUNICÍPIO D UBAITABA em desfavor do espólio de HILTON ALONSO FERNANDES, neste ato representado por sua inventariante, SANDRA KRUG FERNANDES.
O autor alegou, em síntese, que os Decretos Municipais 311/2012, de 09 de maio de 2012 e 168/2017, publicados no Diário Oficial do Município de Ubaitaba, em 17 de maio de 2012 e 08 de maio de 2017, respectivamente, restou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em regime de urgência, imóvel urbano a seguir descrito: "Uma casa comercial, localizada na Praça 27 de Julho, n.º 101, Centro, neste município de Ubaitaba – Bahia, em terreno próprio, construção de tijolos, medindo 4,80 metros (quatro metros e oitenta centímetros) de frente, por 15,50 (quinze metros e cinquenta centímetros) de frente a fundos, com duas portas de frente e cômodos para negócios, localizada entre casas de José de Anchieta Andrade Filho, onde funciona a Loja Ubaitaba Móveis, pelo lado direito e Banco Bradesco S/A pelo lado esquerdo, com fundos para a av.
Orlando Magalhães (Beira-Rio), inscrição municipal antiga de n.º 1.217 e, atuais de n.ºs 01.041.000.4116.100 e 01.01.000.7115.400, código de contribuinte n.º 1154, edificada sobre o terreno, também objeto desta desapropriação, medindo 6,80 (seis metros e oitenta centímetros) de largura, por 39,10 (trinta e nove metros e dez centímetros de comprimentos, perfazendo área total de 265,882 (duzentos e sessenta e cinco e oitenta e oito metros quadrados), conforme Certidão de Avaliação de Imóvel, datada dia 05 de maio de 2017, em anexo, imóvel este pertencente ao Espólio de Hilton Alonso Fernandes, deixados por Manoel Alonso Fernandes, nos termos do Formal de Partilha registrado no CRI de Ubaitaba, sob n.º 549, fls. 183/185, Livro 3-A, em data de 11.04.1949 e Averbação sob n.º 01549, datada de 31/08/1995, cujo imóvel atualmente encontra-se na posse da Sra.
Jonete Menezes Martins." Como indenização pela presente desapropriação, o expropriante oferece o preço de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), para cujo depósito requer a expedição da competente guia de depósito judicial, pugnando pela imediata imissão na posse da área declarada de utilidade pública.
A decisão de ID. 11639217 pontuou que os valores indicados para a indenização oferecida pelo Município de Ubaitaba não refletem a realidade, determinando a juntada aos autos de avaliação de 02 (dois) corretores, devidamente credenciados no órgão competente, que indiquem o valor do imóvel, com cálculos devidamente atualizados.
A ré compareceu espontaneamente aos autos no ID. 408991597.
No ID. 412617387 o ente público reiterou os argumentos da urgência do pleito e aduziu que o valor cadastral do imóvel é de R$ 30.332,79, devendo este ser caucionado a título de imissão provisória da posse.
DECIDO.
De início, desentranhe-se dos autos os documentos de ID. 412687676 a 412706337 posto que são meras cópias em duplicidade.
Quanto ao mérito, não se descuida da urgência do provimento jurisdicional em razão da flagrante necessidade de adequação do fluxo de veículos no centro da cidade, tanto que é vedado ao Poder Judiciário decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública (art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365), entretanto todos os requisitos formais para o ato devem estar preenchidos.
De fato, em sede de Agravo de Instrumento (ID. 412617400) a decisão recorrida (ID. 11639217) não foi reformada porque o ente público deixou de comprovar o cumprimento dos requisitos instituídos no §1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365.
Observo, entretanto, que atualmente todos os itens foram comprovados.
Vejamos.
O art. 14 do referido decreto institui que, como regra, ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Ainda, o autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.
O art. 15 informa que se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; Ocorre que o §1º do mesmo artigo traz hipóteses em que a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; No caso dos autos o ente público comprovou que o imóvel objeto da desapropriação foi objeto de atualização cadastral no ano fiscal de 2022, conforme previsto no Código Tributário Municipal, utilizando-se da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Os valores venais correspondentes às inscrições municipais relacionadas ao imóvel objeto da desapropriação (nº 01.01.000.7115.400 e 01.01.000.4116.100) correspondem, respectivamente, a R$ 25.382,70 e R$ 4.950,09, totalizando R$ 30.332,79 (trinta mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos).
O depósito do valor acima descrito NÃO corresponde a indenização final do bem imóvel, mas autoriza, em uma análise sumária, a imissão provisória na posse do bem.
Assim, considerando que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365, dentre eles, o decreto de desapropriação, a oferta de preço, a descrição pormenorizada do bem e protocolo dentro do prazo previsto, a concessão da liminar é medida que se impõe.
Realizado o depósito referido (R$ 30.332,79), expeça-se mandado de imissão provisória na posse do imóvel declinado na inicial em favor do ente público.
Empós, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda ao registro imobiliário da imissão provisória do Município Desapropriante na posse do imóvel citado.
Inteligência do art. 15, §4º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41.
Considerando o comparecimento pessoal do réu (ID. 408991597), promova-se com o cadastramento do patrono nos autos e cie-se para a Promovida, dando-lhes ciência da presente ação e do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, a qual somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço (art. 20, Decreto-Lei nº. 3.365/41), sob pena de revelia e confissão, bem como os intimem do teor desta decisão interlocutória e da audiência aprazada.
Após, replica por parte do ente público.
Por fim, volte os autos conclusos.
UBAITABA/BA, 15 de novembro de 2023.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
21/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/11/2023 18:53
Expedição de intimação.
-
20/11/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2023 19:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 01/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 01/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
15/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:31
Expedição de despacho.
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06/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2019 12:27
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 12:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 09/05/2018 23:59:59.
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04/07/2018 12:26
Publicado Intimação em 16/04/2018.
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04/07/2018 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 18:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2017 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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