TJBA - 8000100-94.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2024 02:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2024 17:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 05:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2023 17:48
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000100-94.2020.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Isabel Goncalves Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000100-94.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ISABEL GONCALVES DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:0049455/BA) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A presente demanda tramitará sob rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pela autora em face da instituição financeira ré.
A parte autora alega ser pessoa residente em zona rural, analfabeta funcional, hipossuficiente material e informacional e especialmente vulnerável, vivendo em condições que beiram a miséria.
Aduz que foi abordada por prepostos da acionada para contrair contrato de empréstimo consignado, e que, embora fosse analfabeta funcional e incapaz de compreender a extensão e os elementos básicos da contratação, teria lançado suposta assinatura precária ao contrato em referência, cujos traços demonstrariam o seu analfabetismo.
Sustenta que a contratação se deu sem observância dos requisitos formais para concretização da avença com a participação de pessoal não alfabetizada, tendo ainda sido denegada a entrega da cópia do contrato à parte autora, com violação do direito à informação do consumidor.
Nada afirma concretamente acerca do efetivo recebimento ou destino do valor correspondente ao empréstimo, aduzindo ao final “sequer tem a consciência se de fato efetivou ou recebeu o valor contratado”, noticiando todavia a ocorrência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, em nome da instituição financeira acionada.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais.
Requereu também a inversão do ônus da prova e a determinação de apresentação pelo(s) réu(s) da documentação referente ao(s) empréstimo(s) objeto da ação.
Juntou documentos consistentes em extratos do INSS demonstrando a existência de contratos consignados, não contendo extratos bancários comprobatórios do recebimento ou não recebimento dos valores correspondentes ao empréstimo questionado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consistem os pedidos antecipatórios em declaração de nulidade, abstenção de negativação e suspensão de descontos no benefício do acionante.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela para declaração da nulidade da contratação, flagra-se que a mesma teria natureza totalmente satisfativa da pretensão objeto da lide, confundindo-se com seu próprio mérito e carecendo de prévia instrução, pelo que fica indeferido.
Quanto aos demais pedidos de natureza liminar, constata-se, da análise dos autos, que o autor não logrou êxito em provar objetivamente a ocorrência ou não de crédito de valores em sua conta bancária referente ao suposto empréstimo, apenas juntou comprovante dos descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Destarte, se, por um lado, o réu tem que provar que obedeceu os ditames legais na contratação do empréstimo, o autor, ao pleitear liminarmente a suspensão dos descontos, tem que provar que não recebeu nenhum valor a esse título, ou quanto recebera de forma alegadamente indevida.
Isto posto, nesta oportunidade, inverto o ônus da prova, e já determino que seja o réu compelido a colacionar aos autos, até a data da audiência abaixo designada, cópia do contrato que alega ter sido firmado pelo autor.
Lado outro, no tocante ao pleito liminar, antes necessário que o autor colacione aos autos os extratos bancários a partir de abril de 2015 até a data da propositura da ação, a fim de se apurar a existência de créditos realizados pelo réu, oportunidade em que será apreciado o pleito antecipatório pertinente à suspensão dos descontos.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, considerando que os artigos 188 e 277 do CPC não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo.
Determino ao cartório que proceda com a inclusão do feito em pauta de audiência UNA de Conciliação, instrução e julgamento, que poderá ser presidida por conciliador (caso seja desmembrada), juiz leigo ou por este magistrado, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Life Size, devendo o cartório promover as devidas citações e intimações contendo todas as orientações necessárias para realização da assentada por videoconferência pelo sistema life size.
Após a designação e inclusão em pauta, cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Igualmente, após a designação e inclusão em pauta, intime-se o(a) autor(a), na pessoa do seu patrono, para ter ciência do presente despacho, inclusive, que deverão comparecer sob pena de arquivamento do feito.
Havendo necessidade de produção de prova oral, as partes poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem as providências de praxe.
Cumpra-se.
Pindobaçu, 04 de agosto de 2021.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza Substituta ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem da Exma.
Dra.
Juíza Substituta, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 15 de Outubro de 2021, às 11h00min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 25 de Agosto de 2021 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
20/11/2023 22:16
Expedição de citação.
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20/11/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2021 21:52
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 03/09/2021 23:59.
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29/10/2021 13:08
Juntada de informação
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21/10/2021 14:23
Conclusos para decisão
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21/10/2021 14:22
Juntada de ata da audiência
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15/10/2021 06:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2021 18:23
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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31/08/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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25/08/2021 11:46
Expedição de citação.
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25/08/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 11:43
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 15/10/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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25/08/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2020 17:09
Conclusos para decisão
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20/02/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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