TJBA - 8064256-89.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2024 17:19
Juntada de informação
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23/11/2023 13:58
Baixa Definitiva
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23/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8064256-89.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Y.
L.
D.
A.
O.
Advogado: Arilma De Oliveira Bahia (OAB:BA35645) Representante: Fabiana De Andrade Silva Advogado: Arilma De Oliveira Bahia (OAB:BA35645) Reu: Diogo Pinto De Oliveira Advogado: Ariane Gama Leal Araujo (OAB:BA59944) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara de Família Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 8064256-89.2023.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTADO: Y.
L.
D.
A.
O.
REPRESENTANTE: FABIANA DE ANDRADE SILVA REU: DIOGO PINTO DE OLIVEIRA 1 – Vistos os autos da “AÇÃO DE ALIMENTOS C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL”, sendo FABIANA ANDRADE SILVA, brasileira, convivente em união estável, professora, portadora do RG nº 13.279.267-25 SSP/BA, inscrita no CPF sob nº *27.***.*76-65, por si e representando Y.L.A.O., menor impúbere, residentes e domiciliados nesta capital, dados como parte Requerente, e DIOGO PINTO DE OLIVEIRA, brasileiro, faturista, portador do RG nº 11.417.999-95 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº *36.***.*17-29, com endereço comercial em Camaçari/BA, dado como Requerido. 2 – HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos devidos todas as suas cláusulas, o acordo constante do Termo de Audiência - Id 410672845, tendo inclusive parecer favorável do Ministério Público – Id 412452114.
Torno sem efeito, a decisão que fixou os alimentos provisórios – Id 390207956.
Bem como, DECLARO dissolvida a União Estável entre FABIANA ANDRADE SILVA e DIOGO PINTO DE OLIVEIRA, tendo como período final da convivência o ano de 2022, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por fim, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil. 3 – Isentos de custas judiciais. 4 – Publique-se.
Intime-se e proceda-se oportunamente e segundo o estilo, às anotações devidas, inclusive expedindo mandado de averbação a ser encaminhado para o oficial do 7º Tabelionato de Notas desta capital, bem como expedindo ofício à fonte pagadora.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador, 10 de outubro de 2023 Newcy Mary da Paixão Cunha Juíza de Direito -
20/11/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:13
Decorrido prazo de ARIANE GAMA LEAL ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:13
Decorrido prazo de ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 07:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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04/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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19/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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13/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Documento1
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11/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 08:44
Expedição de sentença.
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10/10/2023 16:48
Homologada a Transação
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09/10/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 19:11
Juntada de Petição de Documento1
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21/09/2023 08:21
Expedição de intimação.
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20/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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19/09/2023 12:10
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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19/09/2023 11:51
Juntada de Termo de audiência
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18/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:05
Desentranhado o documento
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18/09/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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04/08/2023 18:02
Juntada de informação
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04/08/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 20:59
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 08:49
Expedição de intimação.
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28/06/2023 08:49
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 16:56
Expedição de intimação.
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13/06/2023 16:56
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 14:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/05/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 11:07
Expedição de intimação.
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26/05/2023 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 11:00 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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23/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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23/05/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
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