TJBA - 8001503-25.2021.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8001503-25.2021.8.05.0112 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itaberaba Requerente: Eliete Rosario Gusmao Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070) Requerente: Jorge Rodrigues Lima Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001503-25.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: ELIETE ROSARIO GUSMAO e outros Advogado(s): PABLO PICASSO SILVA DIAS (OAB:BA21070) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alvará judicial, interposta por ELIETE ROSARIO GUSMAO e JORGE RODRIGUES LIMA, devidamente qualificados nos autos, com finalidade de sacar remanescente de fundo de reserva de consórcio deixado por ROBSON GUSMÃO LIMA, falecido em 19/06/17.
Fora acostado aos autos certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a) , informando que inexistem dependentes habilitados (DOC ID 248689676).
Expedido ofício, foi informado a este juízo a existência do valores para liberação (ID 271987768 e ID 416830723).
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
DECIDO.
Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado).
O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social.
Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.
Veja-se: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso em tela, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, não existem dependentes habilitados perante a Previdência Social, e,
por outro lado, os requerentes são genitores do de cujus, demonstrando, assim, serem seus sucessores, nos termos do art. 1.829, I, do CC.
Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, por conseguinte, que se encontram preenchidos os requisitos legais à procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, para determinar seja expedido o competente Alvará em nome dos requerentes ELIETE ROSARIO GUSMAO e JORGE RODRIGUES LIMA para liberação da quantia existente junto à Caixa Econômica Federal e ao CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de ROBSON GUSMÃO LIMA, cujos quinhões deverão seguir as regras de direito material, fazendo jus cada requerente à metade das respectivas quantias.
Sem custas processuais, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registre-se, publique-se e intime-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
04/09/2024 21:48
Expedição de sentença.
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04/09/2024 21:48
Expedição de Alvará.
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04/09/2024 21:48
Expedição de sentença.
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04/09/2024 21:48
Expedição de Alvará.
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04/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 21:59
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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09/05/2024 18:53
Expedição de sentença.
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23/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 02:43
Decorrido prazo de ELIETE ROSARIO GUSMAO em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 05:33
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8001503-25.2021.8.05.0112 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itaberaba Requerente: Eliete Rosario Gusmao Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070) Requerente: Jorge Rodrigues Lima Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001503-25.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: ELIETE ROSARIO GUSMAO e outros Advogado(s): PABLO PICASSO SILVA DIAS (OAB:BA21070) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, através de seu advogado, para se manifestar sobre a resposta do ofício encaminhado pela CEF (ID's 416830719, 416830721 e 416830723), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e volvam conclusos.
Intime-se, cumrpa-se.
ITABERABA/BA, 14 de novembro de 2023.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito Designado. -
20/11/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 21:44
Expedição de ato ordinatório.
-
16/11/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:35
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Documento1
-
17/10/2023 17:48
Expedição de ato ordinatório.
-
17/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 17:47
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
23/09/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 15:04
Expedição de ato ordinatório.
-
14/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:52
Juntada de Petição de Documento1
-
12/09/2023 16:43
Expedição de ato ordinatório.
-
05/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
01/09/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 12:29
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 13:47
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 16:46
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 16:46
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 21:18
Conclusos para despacho
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12/01/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 11:19
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
12/12/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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