TJBA - 8001335-60.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 03:02
Decorrido prazo de LOURENCO DEUSDEDITH DAS MERCES em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:30
Decorrido prazo de LOURENCO DEUSDEDITH DAS MERCES em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:30
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:30
Decorrido prazo de LOURENCO DEUSDEDITH DAS MERCES em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:30
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:00
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8001335-60.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Lourenco Deusdedith Das Merces Advogado: Fabio Henrique Caetano Ribeiro (OAB:BA24436) Reu: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001335-60.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: LOURENCO DEUSDEDITH DAS MERCES Advogado(s): FABIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO (OAB:BA24436) REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO Visto.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Pedido de Anulação de Ato Jurídico Fraudulento, Indenização por Danos Morais e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por LOURENÇO DEUSDETITH DAS MERCÊS em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A.
A parte AUTORA não foi localizada no endereço fornecido na inicial, onde se tentou a realização de sua intimação para comparecimento audiência designada para 19.07.2023 (ID401171803).
Conforme se afere na CERTIDÃO ID 387558576 lavrada pela Sra.
Oficiala de Justiça, o AUTOR mudou do endereço há cerca de 1 (um) ano.
Em que pese noticiado à Secretaria da Vara a efetiva mudança do DEMANDANTE, pelo advogado que o representa nos autos (ID108395008), tem-se que a informação chegou ao Juízo, após frustrada a comunicação pessoal encartada no MANDADO de ID 386074150.
Ainda que relevantes os motivos para a mudança e o desconhecimento do atual endereço do representado, tem-se por descumprido o dever da parte de manter atualizado o endereço sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, a teor do art. 77, V do CPC.
Desta feita, por ser o endereço válido do autor pressuposto processual para regular prosseguimento do feito, notadamente em face das razões de fato e de direito sustentados na presente ação, faz-se imperativo o suprimento do vício processual, porquanto idôneo a interferir na apreciação do mérito (art. 139, IX do CPC) – dever da parte que aparenta ser intento do seu representante processual, em observância ao teor da CERTIDÃO de ID 404220778.
Assim, em atenção ao PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS SUJEITOS que participam do processo (art. 6º CPC), determino a intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para informar nos autos o endereço atual do DEMANDANTE, assim como seu endereço eletrônico (art. 319, caput, CPC) e o número telefônico (art. 193 do CPC), especialmente, por se tratar de pessoa idosa, em que a comunicação e o comparecimento presencial pode ser facilitado por meios virtuais.
Não sendo possível o fornecimento destes últimos contatos do autor, juntamente com seu endereço físico, que seja declarado nos autos a impossibilidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO[1].
Santo Antônio de Jesus/BA, 09 de agosto de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito [1] STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (DJe 28/10/2019) -
21/11/2023 08:54
Baixa Definitiva
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21/11/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 21:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/11/2023 20:13
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 06/09/2023 23:59.
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09/11/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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18/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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11/09/2023 17:57
Decorrido prazo de LOURENCO DEUSDEDITH DAS MERCES em 06/09/2023 23:59.
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19/08/2023 16:05
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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19/08/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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14/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 23:09
Conclusos para decisão
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09/08/2023 21:20
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:21
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/07/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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19/07/2023 06:22
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2023 23:28
Decorrido prazo de LOURENCO DEUSDEDITH DAS MERCES em 14/06/2023 23:59.
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08/07/2023 23:28
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:48
Mandado devolvido Negativamente
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20/05/2023 04:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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20/05/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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16/05/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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09/05/2023 13:33
Audiência Audiência CEJUSC convertida em diligência para 19/10/2021 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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09/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
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19/04/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2021 00:34
Decorrido prazo de LOURENCO DEUSDEDITH DAS MERCES em 25/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2021.
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29/10/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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27/10/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 22:00
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 14:21
Juntada de Termo de audiência
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24/09/2021 08:36
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 18:49
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 12:18
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2021 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/07/2021 06:21
Decorrido prazo de LOURENCO DEUSDEDITH DAS MERCES em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 06:17
Decorrido prazo de LOURENCO DEUSDEDITH DAS MERCES em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 05:53
Decorrido prazo de LOURENCO DEUSDEDITH DAS MERCES em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 04:17
Decorrido prazo de LOURENCO DEUSDEDITH DAS MERCES em 08/07/2021 23:59.
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22/06/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
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21/06/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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20/06/2021 20:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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20/06/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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16/06/2021 13:57
Publicado Decisão em 09/06/2021.
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16/06/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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10/06/2021 16:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 09:03
Juntada de Mandado
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09/06/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 09:02
Expedição de Carta.
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09/06/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 08:24
Audiência Audiência CEJUSC designada para 19/10/2021 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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09/06/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2021 10:19
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2021 16:25
Conclusos para despacho
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29/05/2021 18:49
Juntada de Petição de conclusão
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29/05/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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