TJBA - 8000214-84.2020.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 21:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em 05/12/2024 23:59.
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31/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000214-84.2020.8.05.0276 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Anne Caroline Felix De Deus Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Reu: Municipio De Wenceslau Guimaraes Advogado: Jose Alysson Quintino Dos Santos (OAB:BA22642) Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO Cuida-se de ação ordinária proposta por Anne Caroline Felix de Deus em face do Município de Wenceslau Guimarães, em que alega ter sido nomeada para o cargo de enfermeira, por meio de REDA, e, após comunicação de gravidez, teve o contrato rescindido.
Buscou a reintegração imediata por meio de tutela de urgência, o que não foi confirmado em sede de recurso.
Requereu, por fim, a condenação do Município requerido ao pagamento de indenização.
As partes realizaram acordo, no qual o Município se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser paga em 20 dias úteis, por meio de depósito judicial, e requereram sua homologação (ID 437349391).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A Lei Municipal 415/2021, que autoriza o Município de Wenceslau Guimarães a transacionar em processos judiciais, determina que acordos podem ser firmados independentemente do valor discutido, desde que seja demonstrada a vantagem econômica para a municipalidade (art. 1º, §2º).
Em que pese a existência de entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça autorizando acordos com a fazenda pública, quando precedidos de autorização legal (STJ - Resp. nº 68.177-4-RS - Relator Ministro Milton Luiz), é imprescindível a observância do procedimento constitucional destinado aos pagamentos a serem realizados pela fazenda pública, o qual determina que débitos dos entes federativos devem ser adimplidos por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (art. 100), sob pena de flagrante inconstitucionalidade.
Em obediência ao comando constitucional retro, o Município estabeleceu, na Lei 372 de 2017, o teto do Regime Geral da Previdência Social como limite para o levantamento de RPV, que totaliza R$ 7.786,02.
Contudo, o acordo foi firmado para pagamento da quantia de R$ 30.000,00, o que supera o parâmetro municipal.
Assim, tendo em vista que a transação firmada está em desacordo com o regime especial de precatórios do Município, bem como o pagamento por meio de depósito judicial desrespeitaria a ordem cronológica destinada à fazenda pública, inviável a sua homologação.
Ainda, observa-se que a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça já decidiu em caso similar, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO ENTRE PODER PÚBLICO E PARTICULAR.
DÍVIDA RECONHECIDA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO QUE VIOLA A ORDEM DOS PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA.
MANTIDA.
Não se olvida as tendências consagradas no Novo Código de Processo Civil no sentido de que sempre que possível, o EstadoJuiz deve promover a solução consensual dos conflitos, contudo, a partir da leitura dos autos, nesse momento de cognição sumária, verifico que os requisitos legais não se encontram presentes, razão pela qual a rejeição da tutela pleiteada é medida que se impõe. É dizer, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), isso porque, apesar da existência da Lei n°. 415/2021 que autoriza o Município de Wenceslau Guimarães, por meio de sua Procuradoria Jurídica, a celebrar acordo em processos administrativos e judiciais, independente do valor discutido, como se infere do disposto no parágrafo segundo da referida lei, o valor acordado entre as partes, para pagamento em uma única parcela, ultrapassa em muito o limite imposto pelo Município agravado para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Valendo ressaltar que nem mesmo a celebração de transação mais vantajosa para o Município, como a que ora se examina, tem o condão de suspender a observância da ordem cronológica de pagamento do sistema de precatório, sob pena de violação a norma Constitucional. (TJ-BA - AI: 8043413-77.2021.8.05.0000, Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022).
Pelo exposto, indefiro a homologação do acordo.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem por direito.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 01 de novembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
01/11/2024 09:47
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:33
Decisão ou despacho de não homologação
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:39
Juntada de devolução de carta precatória
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09/05/2024 08:48
Expedição de intimação.
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07/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 26/03/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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06/03/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 08:36
Expedição de intimação.
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06/03/2024 08:36
Expedição de intimação.
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05/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:32
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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04/03/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 22:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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28/02/2024 11:46
Expedição de intimação.
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27/02/2024 10:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/03/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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27/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 04:20
Publicado Intimação em 10/01/2024.
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28/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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12/01/2024 14:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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11/01/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 15:13
Juntada de Petição de citação
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10/01/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 11:53
Expedição de intimação.
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09/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:53
Expedição de citação.
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09/01/2024 11:53
Expedição de Carta precatória.
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09/01/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 10:07
Expedição de intimação.
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09/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 10:07
Expedição de citação.
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09/01/2024 08:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 20/02/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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08/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
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25/11/2022 23:07
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 08:19
Audiência Conciliação não-realizada para 17/03/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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02/03/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 20:24
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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01/03/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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13/02/2022 01:13
Decorrido prazo de JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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03/02/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 11:02
Conclusos para despacho
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05/01/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 14:00
Publicado Intimação em 20/12/2021.
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21/12/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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17/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 09:21
Expedição de intimação.
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17/12/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em 15/05/2020 23:59.
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19/05/2021 20:37
Publicado Citação em 29/04/2020.
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29/03/2021 16:33
Juntada de decisão
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17/12/2020 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em 01/06/2020 23:59:59.
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07/12/2020 12:25
Decorrido prazo de JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO em 05/08/2020 23:59:59.
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07/12/2020 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em 17/08/2020 23:59:59.
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04/10/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 16:40
Juntada de Certidão
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18/08/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 18:35
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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24/07/2020 08:45
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2020 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2020 09:58
Juntada de despacho inspeção
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13/07/2020 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 10:37
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/07/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:52
Conclusos para despacho
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06/07/2020 00:57
Publicado Intimação em 25/06/2020.
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29/06/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 10:47
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2020 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 08:21
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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23/06/2020 19:56
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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02/06/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 17:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2020 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2020 08:50
Juntada de Petição de citação
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11/05/2020 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2020 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2020 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2020 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2020 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 08:26
Expedição de citação via Central de Mandados.
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27/04/2020 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2020 11:25
Conclusos para decisão
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22/04/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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