TJBA - 0302024-12.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/12/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 14:14
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GELBER SANTANA ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LETICIA PALMEIRA SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:04
Decorrido prazo de IULY SANTANA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SANDRA CASTELLO BRANCO LEDOUX CAVALCANTI em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CAMILA BULHÕES DE SOUSA SANTA INÊS em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0302024-12.2020.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gelber Santana Araujo Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217-A) Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952-A) Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540-A) Advogado: Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (OAB:BA68312-A) Advogado: Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB:BA77073-A) Terceiro Interessado: Leticia Palmeira Sousa Terceiro Interessado: Iuly Santana Santos Terceiro Interessado: Sandra Castello Branco Ledoux Cavalcanti Terceiro Interessado: Camila Bulhões De Sousa Santa Inês Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Apelado: Daniele Soares Sousa Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302024-12.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GELBER SANTANA ARAUJO Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217-A), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952-A), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073-A) APELADO: DANIELE SOARES SOUSA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 64877286), interposto por GELBER SANTANA ARAUJO, com fundamento no art. 1042, do Código de Processo Civil, em desfavor de decisão (ID 63647923) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, autuado como ARE n°1.519.684/BA, foi proferida decisão (ID 71461074, fls. 13-14) pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso que vinculou o processo em análise ao quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 791292 (Tema 339) da sistemática da Repercussão Geral e determinou a sua devolução a esta Corte de Justiça para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, incisos I à III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Em atenção a determinação emanada da Corte Suprema (ID 71461074, fls. 13-14), passo a reapreciação do Recurso Extraordinário (ID 58214796).
Em seu apelo extremo, GELBER SANTANA ARAUJO suscitou a violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, e a decisão (ID 63647923) inadmitiu o apelo extremo com fulcro nas Súmulas n° 282 e 356, do STF. 1.
Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa do acórdão (ID’s 48596942 e 58573092) Ante o exposto, cumprindo determinação do Supremo Tribunal Federal (ID 71461074, fls. 13-14)), amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 339, exarado no regime de Repercussão Geral, ficando retificada, neste particular, a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 31 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
05/11/2024 01:07
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 13:09
Juntada de Petição de CIENTE RE NEGADO SEGUIMENTO
-
04/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:14
Negado seguimento a Recurso
-
17/10/2024 17:29
Conclusos #Não preenchido#
-
17/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GELBER SANTANA ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GELBER SANTANA ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2724583 / BA (2024/0311094-8) autuado em 20/08/2024
-
13/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 05:46
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 05:46
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:36
Outras Decisões
-
09/08/2024 15:25
Outras Decisões
-
09/08/2024 07:56
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:53
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/06/2024 15:34
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2024 10:45
Conclusos #Não preenchido#
-
22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:16
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de GELBER SANTANA ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LETICIA PALMEIRA SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de IULY SANTANA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de SANDRA CASTELLO BRANCO LEDOUX CAVALCANTI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA BULHÕES DE SOUSA SANTA INÊS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
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24/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 05:23
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
15/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 09:56
Deliberado em sessão - julgado
-
30/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:17
Incluído em pauta para 06/02/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 01.
-
19/12/2023 09:37
Solicitado dia de julgamento
-
05/09/2023 08:41
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 01:52
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
22/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 20:31
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2023 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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