TJBA - 8000935-70.2023.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:37
Expedição de sentença.
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25/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000935-70.2023.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Isaltina Lima De Araujo Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000935-70.2023.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ISALTINA LIMA DE ARAUJO Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, porque não há exigência legal de prévio requerimento extrajudicial.
Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudicais pendentes, passo à análise do mérito. É caso de parcial procedência da pretensão autoral.
Alega a parte autora, em suma, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão contrato não realizado com o requerido.
Requer a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito no valor de R$ 1.116,50 (hum mil cento e dezesseis reais e cinquenta centavos).
Pleiteia ainda a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em sede de tutela de urgência pleiteia o cancelamento imediato dos descontos em seu benefício.
Por sua vez, o requerido defende a regularidade da contratação e a atuação em litigância de má-fé.
Ao final, pede o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Antes de tudo, releva registrar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual é regulada pelo CDC.
A propósito, no que se refere à incidência do regramento consumerista nas relações jurídicas bancárias, há inclusive a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não menos importante ainda é tecer algumas considerações sobre a situação vivenciada pelos aposentados e pensionistas do Brasil, especialmente aqueles vinculados ao INSS, com base nas regras de experiência comum (id quod plerumque accidit), conforme permissão do art. 375 do CPC, que diz: “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Nesse sentido, verifica-se que os aposentados e pensionistas do Brasil têm sido vítimas de ao menos três tipos de mazelas.
A primeira delas consiste no fato de os valores dos benefícios previdenciários serem majoritariamente baixos e, em regra, limitados ao valor do salário-mínimo, que sabidamente não é suficiente para cumprir todas as exigências do art. 7º, IV, da Constituição Federal, especialmente quando se trata de pessoas idosas, em que a necessidade de compra de medicamentos diminui ainda mais a renda efetivamente utilizada para a subsistência material do beneficiário e da sua família.
A segunda mazela é representada pelos efeitos produzidos pela política econômica adotada no Brasil, em que o Governo Federal, ao menos desde o ano de 2003, tem procurado incentivar significativamente a concessão de crédito, notadamente para aposentados e pensionistas, a fim de que estes tenham aumento momentâneo do poder de compra e possam, por consequência, incrementar o mercado de consumo por meio da realização de compras.
Tal cenário incentivaria então as importações (em grande medida), a indústria nacional (em menor escala) e os empregos (sobretudo no setor de serviços), dentro do que se poderia chamar, sob um ponto de vista estritamente econômico, de ciclo virtuoso. É desse período, de resto, a Lei nº 10.820/2003, cujo art. 6º inicialmente permitia o comprometimento de até 30% do valor dos benefícios previdenciários, o qual passou para até 35% por força da Lei nº 13.172/2015.
Não se desconhece que essa política econômica tenha trazido benefícios aos brasileiros.
O endividamento faz parte da engrenagem do sistema capitalista, como o demonstra a realidade norte-americana, em que significativa parte da população mora em lindas casas que, a realidade, não lhe pertencem, porque estão sujeitas a duradouras garantias hipotecárias perante instituições financeiras.
Cenário semelhante começa a surgir também no Brasil, por meio da progressiva e persistente expansão do crédito imobiliário, notadamente aquele subsidiado pelo Governo, por meio sobretudo da Caixa Econômica Federal. É que o fornecimento massivo de crédito e o consequente endividamento da população permite o giro da economia, na medida em que os produtos e serviços fornecidos no mercado somente têm sentido se houver pessoas com poder de compra.
Assim sendo, quanto maior a capacidade de aquisição de produtos e serviços dos consumidores tanto maior será a necessidade de produção de novos produtos e serviços, o que aumenta, como já referido, as importações, a indústria nacional e o índice de empregos.
Nesse cenário, os bancos nada produzem, porque seu papel é secundário, já que consiste na intermediação que realizam entre o produtor ou fornecedor e o consumidor, por meio da disponibilização do crédito.
As instituições financeiras, portanto, apenas aproximam os demais agentes econômicos, além de fornecer a moeda de troca das relações capitalistas, que é exatamente o dinheiro.
Como consequência, os bancos buscarão o retorno do seu investimento, por meio da obtenção de lucro, se necessário por meio da utilização do Direito e do aparato judiciário.
O que não se pode perder de vista é que a parte mais vulnerável em toda essa engrenagem capitalista é exatamente o consumidor, porque é ele que dá lucro simultaneamente ao fornecedor e aos bancos.
Se isso tudo for somado à elevada carga tributária e ao apelo midiático por doações levado a efeito por variados grupos religiosos, ter-se-á, portanto, o real cenário em que se encontra o aposentado e o pensionista brasileiro, especialmente o idoso.
Por fim, tem-se ainda a terceira mazela que aflige os aposentados e pensionistas do Brasil: trata-se do desenvolvimento do setor dos intermediadores entre os bancos e os consumidores.
Entenda-se bem: os bancos são intermediadores entre os fornecedores e os consumidores, mas existem ainda aqueles que fazem a intermediação entre estes e os bancos, os quais em regra são pessoas que ganham uma comissão paga pelas instituições financeiras pela captação de clientes.
E aí talvez esteja o problema mais grave para os aposentados e pensionistas, porque essas pessoas não raro exercem atividade sem fiscalização estatal por meio de conselho de classe e, por consequência, é comum ocorrer todo tipo de fraude.
A mais comum ocorre da seguinte forma: o aposentado ou pensionista procura voluntariamente uma dessas pessoas com vistas à realização de um empréstimo desejado, o qual é efetivamente realizado; ocorre que o contratante, normalmente sem perceber, acaba assinando documentos além do necessário, os quais serão utilizados em futuros empréstimos, cuja chance de invalidação perante o Poder Judiciário é remota, tendo em vista que a assinatura é mesmo do consumidor.
Uma outra forma de fraude é mais tradicional e consiste na falsificação material da assinatura do consumidor, a qual é apresentada aos bancos com os documentos pessoais adredemente conseguidos por ocasião da realização de empréstimo anterior.
Nesse cenário, os bancos também são vítimas de estelionato, mas quase sempre é uma autovitimização, na medida em que são as próprias instituições financeiras que incentivam os mais diversos intermediadores (muitos dos quais ficam nas calçadas de todas as cidades brasileiras oferecendo empréstimos aos aposentados e pensionistas e aos servidores públicos em geral), por meio do pagamento de comissões pelos clientes captados e consequentes empréstimos realizados.
Diante disso, entendo que a realização de perícia, para fins de comprovação de eventual fraude de assinatura, sequer é necessária. É que a assinatura não pode ser tida como prova cabal da contratação, a qual não prescinde, para sua própria existência, da ocorrência de vontade.
Com efeito, é esta que cria obrigações no campo do direito contratual, e não simplesmente a impressão digital do analfabeto ou a firma tortuosa dos semianalfabetos.
Mais do que a simples análise de uma assinatura, cabe ao juiz ter presente, no momento de julgar, toda a realidade que subjaz ao caso sub judice, sob pena de tornar-se um autômato, uma máquina, um mero decodificador de leis, códigos e súmulas.
Ao revés, o magistrado hodierno necessita ser alguém pensante, existencial (no sentido preconizado por HEIDEGGER e GADAMER) e sensível à realidade social.
Com efeito, o formalismo da assinatura, ainda que realizada pelo próprio consumidor, deve ser cotejado com a situação de hipervulnerabilidade em que se encontram os aposentados e pensionistas do Brasil, muitos dos quais abarcados pelo conceito de interseccionalidade (AKOTIRENE, C.
Interseccionalidade.
São Paulo, SP: Sueli Carneiro; Pólen, 2019), que representa uma situação em que estão presentes múltiplos fatores de opressão ou de vulnerabilidade (a idade avançada, a baixa escolaridade, a pobreza etc.).
Por outros termos, o formalismo exagerado do direito, que leva às últimas consequências a assinatura constante de um papel, interessa a poucos, ao passo que a consideração de toda a realidade social é mais consentânea com a ideia de justiça.
Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos.
Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais.
Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material.
Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado.
Some-se a tudo isso que, segundo o art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade (e, por analogia, a regularidade) de um contrato, cabe à parte que o produziu comprovar sua legalidade.
Por isso mesmo, no Tema 1061, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos.
Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais.
Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material.
Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado.
Trata-se, portanto, não só de contrato nulo, mas inexistente, dentro da escala tricotômica divulgada por PONTES DE MIRANDA em seu Tratado de Direito Privado, que diferencia os planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos.
Com efeito, segundo ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, os três requisitos de existência do objeto.
Faltando qualquer deles, o negócio inexiste” (Direito Civil Brasileiro, v. 1, Parte Geral. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 348).
Feitas essas considerações, passo à análise do presente caso.
Aqui, a parte autora alega a ausência de autorização dos descontos realizados pela parte requerida.
A parte demandada, por sua vez, juntou o instrumento contratual.
Ocorre que, em pesquisa ao rol de entidades certificadoras cadastradas no ICP-BRASIL (disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/cadastro-nacional-de-nomenclaturas-cnn), a empresa BRy Tecnologia não foi localizada.
Logo, a assinatura não é válida, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Medida Provisória nº 2200-2/2001.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). 2- Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil. 2– Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA.
A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas.
Dessa forma, verificado que a entidade certificadora das procurações trazidas aos autos não consta da lista de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) e, portanto, sem habilitação para produzir certificação de documentos digitais com os contornos de legitimidade necessários, não há como se admitir a validade das procurações juntadas.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT-9 - RORSum: 0000885-91.2023.5.09.0661, Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 26/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2024) Apelação cível.
Ação de reajuste de taxa de juros para média de empréstimo consignado com pedido subsidiário cumulada com pedido de reparação/danos materiais e morais.
Emenda da inicial determinada para regularização da representação do autor.
Descumprimento.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I c.c. art. 76, § 1º, I, ambos do CPC.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign.
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000540-48.2022.8.26.0232 Cesário Lange, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 18/03/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2023) Procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa ZapSign.
Entidade não credenciada pela ICP-Brasil.
Inadmissibilidade.
Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP.
Precedentes.
Justiça Gratuita.
Pessoa física.
Aplicação do § 3º do artigo 99 do CPC.
Documentos juntados não infirmam a declaração de hipossuficiência.
Concessão da gratuidade.
Recurso provido em parte, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23130184420248260000 Mauá, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 24/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) Merece, portanto, ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito.
Cabível, assim, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora em dobro, na acepção do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme preconiza o citado preceptivo, nestes termos: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A restituição deve ocorrer em dobro porque não há prova de engano justificável, sendo claramente de má-fé a conduta de realizar descontos em benefício previdenciário sem autorização do beneficiário.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
No que se refere à alegação de ocorrência de danos morais, entendo que realmente restaram configurados.
Isso porque estes decorrem ou de violação à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo o art. 1º, III, da Constituição Federal, ou a direito da personalidade (como a honra, a imagem, a vida privada etc.).
Na espécie, a circunstância de a parte autora ter ficado privada de parte do valor do seu benefício previdenciário representa inequívoca afetação da sua dignidade humana, na medida em que rebaixou o seu nível de vida, por meio da retirada da economia doméstica e familiar do valor mensal dos descontos realizados, o qual poderia ser utilizado para diversas finalidades.
Nesse cenário, considerando a gravidade da situação (realização de empréstimo consignado indevido), a situação social do autor (pessoa humilde e idosa), a condição financeira do réu (instituição financeira solvente), a finalidade repressiva e dissuasória da condenação e a necessidade de observar a justiça comutativa já preconizada por Aristóteles (que os contemporâneos vão chamar, à guisa de falsa novidade, de proporcionalidade e razoabilidade), considero justo fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos por autor.
Sobre o referido valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a presente data, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido realizado, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
Em razão da procedência parcial, não cabe falar em litigância de má-fé da parte autora. É caso, porém, de compensação com o valor transferido à parte autora, de R$ 808,82 (oitocentos e oito reais e oitenta e dois centavos), dada a comprovação da sua ocorrência, o qual deve ser atualizado pelo IPCA desde a data da transferência.
Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados por ISALTINA LIMA DE ARAUJO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito apontado na petição inicial; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativamente aos contratos apontados na petição inicial, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; c) CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. d) DETERMINAR a compensação do valor da condenação com o valor transferido à parte autora, de R$ 808,82 (oitocentos e oito reais e oitenta e dois centavos), o qual deve ser atualizado pelo IPCA desde a data da transferência.
DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de realizar novos descontos em razão do contrato impugnado neste processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 13:13
Expedição de sentença.
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30/10/2024 13:13
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/08/2024 05:45
Decorrido prazo de ISALTINA LIMA DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/07/2024 17:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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17/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 11:19
Expedição de intimação.
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15/07/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/07/2024 17:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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15/07/2024 10:09
Expedição de decisão.
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15/07/2024 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a ISALTINA LIMA DE ARAUJO - CPF: *74.***.*36-53 (AUTOR).
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17/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:04
Outras Decisões
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09/11/2023 16:02
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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03/11/2023 14:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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