TJBA - 8007721-96.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 08:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
-
09/11/2024 13:45
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 07/11/2024 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8007721-96.2021.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158) Executado: Jair Costa Garcia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007721-96.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: JAIR COSTA GARCIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos.
A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida. É o relatório.
DECIDO.
Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN.
Deste modo, DETERMINO que se proceda com o desbloqueio de eventual valor bloqueado através do sistema do SISBAJUD.
Honorários sucumbenciais conforme art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019.
Sem custas.
Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
31/10/2024 14:09
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:11
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 13:11
Homologado o pedido
-
02/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:05
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
-
27/08/2024 08:09
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 07/11/2024 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
23/08/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
16/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:06
Expedição de despacho.
-
13/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
-
14/11/2023 01:34
Mandado devolvido Negativamente
-
13/11/2023 15:09
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 13/11/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
-
31/10/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:41
Recebidos os autos.
-
13/10/2023 20:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS)
-
13/10/2023 20:02
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 13/11/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
-
13/10/2023 20:01
Expedição de despacho.
-
13/10/2023 20:01
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8160216-38.2024.8.05.0001
Diego Matos Vieira
Direitor Geral do Detran Ba Departamento...
Advogado: Renan Sampaio de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 06:30
Processo nº 8160216-38.2024.8.05.0001
Diego Matos Vieira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Renan Sampaio de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2025 14:37
Processo nº 8001506-02.2024.8.05.0103
Adusc Associacao de Docentes da Univ Est...
Universidade Estadual de Santa Cruz
Advogado: Erick Menezes de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 19:44
Processo nº 8012920-92.2024.8.05.0039
Keccia Mirella Cardoso Nunes
Diogo Rogerio Wanderley Correia Nunes
Advogado: Luiz Henrique Gesteira Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 15:41
Processo nº 8159133-84.2024.8.05.0001
Susana da Silva Aguiar Correia
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 20:55