TJBA - 8000413-18.2023.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:07
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO SALES em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:05
Expedição de intimação.
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04/04/2025 11:04
Expedição de intimação.
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04/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 05:54
Decorrido prazo de DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:51
Decorrido prazo de DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000413-18.2023.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Reu: Municipio De Candido Sales Advogado: Joaci Souza De Azevedo (OAB:BA71113) Autor: Leliana Brito Rocha Advogado: Daniel Charles Ferreira De Almeida (OAB:BA27423) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000413-18.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: LELIANA BRITO ROCHA Advogado(s): DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA27423) REU: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): JOACI SOUZA DE AZEVEDO (OAB:BA71113) DECISÃO Vistos, etc., A incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, tendo a Justiça Especializada a reconhecido.
O Código de Processo Civil adotou a translatio iudicii, no sentido de que, mesmo nos casos de incompetência absoluta, eventual decisão adotada no procedimento, pelo Juízo absolutamente incompetente, pode ser preservada, isso com o escopo de evitar desperdício da atividade jurisdicional.
Dessa forma, todos os atos instrutórios e decisórios até o momento anterior a prolação da sentença ficam, então, preservados, motivo pelo qual determino a INTIMAÇÃO das Partes para A) indicar a existência de eventual questão/pedido pendente existente e, caso exista, fazer sua indicação com o ID correspondente; B) indicar eventual requerimento de cadastramento de procurador que não tenha sido realizado pelo Cartório, indicando o ID correspondente; C) indicar os pontos controversos e incontroversos da demanda; D) especificar, sob pena de preclusão, as provas que pretendem, eventualmente, produzir, indicando sua necessidade e pertinência, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento, ressaltando que sobre a distribuição do ônus da prova o procedimento será guiado pelo que determina a norma prevista no art. 373 do Código de Processo Civil ou o que já adrede fixado, ressalvado tal ponto figurar como questão pendente, o que deverá ser apontado pela parte Interessada, a fim de ser apreciado pelo Magistrado no saneamento.
Caso seja formulado requerimento de produção de prova, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE DECISÃO” para fins de prolação do ato, etiquetando o feito com a seguinte etiqueta “2 – FASE INSTRUTÓRIA – PROVAS – ANALISAR”.
Caso as Partes não se manifestem ou pugnem pelo Julgamento Antecipado do Pedido, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE JULGAMENTO” para fins de prolação do ato.
PIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
04/11/2024 12:56
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOACI SOUZA DE AZEVEDO em 21/02/2024 23:59.
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13/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 07:10
Outras Decisões
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26/10/2023 22:32
Decorrido prazo de JOACI SOUZA DE AZEVEDO em 25/07/2023 23:59.
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25/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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