TJBA - 8000944-44.2018.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:47
Expedição de intimação.
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13/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:54
Decorrido prazo de MARIO SILVA CABRAL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:54
Decorrido prazo de ROBERVAL PATRICIO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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02/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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17/11/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000944-44.2018.8.05.0057 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cícero Dantas Autor: Roberval Patricio Da Silva Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578) Reu: Municipio De Cicero Dantas Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS PROCESSO N. 8000944-44.2018.8.05.0057 AUTOR: ROBERVAL PATRICIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIO SILVA CABRAL RÉU: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS SENTENÇA Vistos e examinados.
ROBERVAL PATRICIO DA SILVA, qualificado e representado por advogado, propôs a presente demanda, em face do MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS/BA, ao argumento de que teria trabalhado desde o dia de 01 de junho de 2004, por contrato temporário - REDA, junto ao município Requerido, até o dia 30 de agosto de 2013, na função de agente de saúde.
Narra a inicial, ademais, que durante o período trabalhado não houve o pagamento de verbas rescisórias, tampouco o depósito de verbas referentes ao FGTS, férias jamais gozadas, 13º salário, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS ou seguro desemprego.
Juntou à inicial documentos.
Citado, o ente municipal apresentou contestação que foi anexada ao ID 17070808, com uma preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e outra defendendo a prescrição quinquenal.
No mérito, argumentou ser o contrato nulo eis que realizado sem a aprovação em concurso público, o que retiraria do Postulante os direitos às verbas trabalhistas pretendidas.
Réplica foi acostada ao ID 20948161.
Nenhum outro ato foi praticado.
Os autos vieram CONCLUSOS. É o relatório.
Passo à DECISÃO.
De início, acolho a preliminar do ente municipal para declarar a prescrição de todas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Como se sabe, a prescrição das ações judiciais contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo decreto nº 20.910/32 e pelo decreto-lei nº 4.597/42, sendo válido trazer à colação os arts. 1º e 3º do primeiro diploma legislativo, os quais veiculam as seguintes disposições, aplicáveis ao caso em espécie: Art. 1º As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, subsumindo se à hipótese do art. 3º do aludido decreto, há que se aplicar o enunciado da súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85/STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Destarte, deve ser observado no caso em apreço, o prazo prescricional previsto no art. 1º do decreto nº 20.910/32, que é de 05 (cinco) anos, e a natureza de trato sucessivo da presente relação.
Ainda, nesse sentido, o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, o qual há mais de uma década vem afirmando que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive do FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - REsp 1330190 / SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
DÉBITO RELATIVO AO FGTS.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
APLICABILIDADE. 2.
O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. (REsp - 559103 / PE, Relator Min.
LUIZ FUX, julgado em 16/12/2003).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". (REsp - 110970 / PE, Relatora Minª.
DENISE ARRUDA, publicada em 10/12/2009).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
FGTS.
DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 2. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (AgRg no AREsp 461907 / ES, Relator Min.
OG FERNANDES, publicado em 02/04/2014).
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/09/2018, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as eventuais parcelas que sejam anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 01/09/2013.
Percebe-se neste sentido, que o Autor afirma na inicial que teria laborado para o ente municipal até a data de 30 de agosto de 2013, tendo-se operado, portanto, a prescrição de todas as verbas ora pretendidas.
DISPOSITIVO Em face ao exposto: (I) JULGO PRESCRITAS AS PARCELAS PRETENDIDAS, nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), deixando de efetuar atos de execução por força da gratuidade da justiça que ora defiro.
Havendo recurso, vistas à parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos em seguida ao Tribunal de Justiça da Bahia independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Cícero Dantas - BA, 20 de março de 2019 Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
01/11/2024 06:07
Expedição de intimação.
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01/11/2024 06:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 11:41
Expedição de intimação.
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29/07/2021 11:36
Processo Desarquivado
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04/01/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 12:15
Baixa Definitiva
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22/07/2019 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2019 12:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2019 12:15
Transitado em Julgado em 03/07/2019
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04/07/2019 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CICERO DANTAS em 03/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 06:11
Decorrido prazo de MARIO SILVA CABRAL em 31/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 21:46
Publicado Intimação em 10/05/2019.
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28/05/2019 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 11:48
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2019 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2019 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2019 15:44
Expedição de intimação.
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08/05/2019 15:44
Expedição de intimação.
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25/04/2019 04:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2019 10:06
Declarada decadência ou prescrição
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24/03/2019 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CICERO DANTAS em 21/11/2018 23:59:59.
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14/03/2019 11:59
Conclusos para despacho
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02/03/2019 03:05
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2018 15:00
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2018 15:43
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2018 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2018 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2018 16:17
Expedição de citação.
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14/09/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 15:26
Conclusos para despacho
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31/08/2018 21:26
Distribuído por sorteio
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31/08/2018 21:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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