TJBA - 8000674-58.2022.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:28
Baixa Definitiva
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22/04/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000674-58.2022.8.05.0193 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Piatã Autor: Joanita De Souza Costa Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Reu: Casa De Apoio Ao Idoso Dr Lucio Meira Mendes Advogado: Wander Luiz Sousa Fernandes Da Silva (OAB:BA47797) Autor: Deolina De Oliveira Miranda Neta Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000674-58.2022.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: JOANITA DE SOUZA COSTA, DEOLINA DE OLIVEIRA MIRANDA NETA SOUZA REQUERIDO: REU: CASA DE APOIO AO IDOSO DR LUCIO MEIRA MENDES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por JOANITA DE SOUZA COSTA e DEOLINA DE OLIVEIRA MIRANDA NETA SOUZA em desfavor da CASA DE APOIO AO IDOSO DR LUCIO MEIRA MENDES, com o objetivo de liberar-se de obrigação mediante o depósito do valor devido.
A parte requerida, regularmente citada, concordou expressamente com o valor consignado, manifestando não haver qualquer divergência sobre o montante depositado. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar da gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerida, considerando que se trata de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, conforme os documentos apresentados nos autos, com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e no entendimento consolidado de que tal benefício é cabível às entidades dessa natureza, em razão de sua função social e ausência de capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais. 2.2 Mérito Citada, a parte requerida não apresentou qualquer impugnação ao valor depositado e requereu o levantamento.
Sendo assim, trata-se de procedência do pedido inicial conforme art. 546, considerando-se como quitação do recebibmento dos valores pelo credor.
III.
DISPOSITIVO Diante da concordância da requerida quanto ao valor e da regularidade do depósito realizado, julgo procedente o pedido contido na inicial para CONFIRMAR a suficiência do depósito judicial, DECLARAR extinta a obrigação do consignante em relação ao valor consignado, liberando-o da obrigação perante a parte requerida, julgando extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e para DETERMINAR o levantamento dos valores pela parte requerida.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico.
A exigibilidade fica suspensa por 5 anos face à gratuidade de justiça que ora deferi.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento no BRBJus para os dados bancários de ID 471011019, inclusive acréscimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo feito e nada mais havendo, arquivem-se com baixa.
Piatã, 30 de outubro de 2024.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
01/11/2024 04:59
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
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30/10/2024 12:54
Expedição de decisão.
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30/10/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:03
Expedição de decisão.
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29/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2024 12:54
Expedição de decisão.
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20/08/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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11/08/2024 03:06
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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11/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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09/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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07/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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05/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 08:31
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:31
Conclusos para despacho
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25/10/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 18:54
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
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04/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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