TJBA - 0001222-68.2010.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0001222-68.2010.8.05.0153 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Exequente: Comercio De Lubrificantes Gravata Ltda Advogado: Hellio Castro Vilasboas (OAB:BA27960) Exequente: Francineide Neves Silva Executado: Wilson Correia Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0001222-68.2010.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual decisão anterior determinou a intimação da parte demandante para emendar a inicial, juntando documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, ou para que efetuasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora não cumpriu o quanto determinado. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC que “[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Intimada para comprovar que preenche os requisitos da gratuidade de justiça ou recolher as custas e despesas de ingresso devidas, a parte autora não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV c/c art. 290, do CPC.
Sem custas, pois “[a] extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021).
Sem honorários, pois não houve angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de outras providências, arquivem-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
30/10/2024 10:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:38
Decorrido prazo de HELLIO CASTRO VILASBOAS em 04/06/2024 23:59.
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04/05/2024 04:28
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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23/04/2024 16:52
Expedição de intimação.
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23/04/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
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08/09/2023 08:50
Decorrido prazo de WILSON CORREIA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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29/07/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCINEIDE NEVES SILVA em 16/06/2023 23:59.
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14/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 20:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/06/2023 17:43
Decorrido prazo de FRANCINEIDE NEVES SILVA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/06/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 08:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 11:43
Expedição de intimação.
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28/05/2023 07:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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28/05/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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22/05/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 12:31
Conclusos para despacho
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30/08/2019 00:54
Devolvidos os autos
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14/06/2019 12:11
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/12/2010 16:59
CONCLUSÃO
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16/11/2010 09:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2010
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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