TJBA - 8000675-69.2024.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:29
Baixa Definitiva
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30/07/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 22:52
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 17:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:44
Expedição de citação.
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05/06/2025 10:44
Expedição de intimação.
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05/06/2025 10:44
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/03/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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17/03/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 05:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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28/02/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/02/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 11:46
Expedição de citação.
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18/02/2025 11:46
Expedição de intimação.
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16/02/2025 22:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/03/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000675-69.2024.8.05.0194 Divórcio Litigioso Jurisdição: Pilão Arcado Requerente: Alexandre Correia Dias Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Requerido: Edivalda Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000675-69.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: ALEXANDRE CORREIA DIAS Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082) REQUERIDO: EDIVALDA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO 1.
Trata-se AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, movida por ALEXANDRE CORREIA DIAS, em face de EDIVALDA DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial. 2.
A fim de que se dê prosseguimento ao feito, faz-se necessário que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação.
Sendo assim, devo pontuar algumas questões. 3.
Nesse passo, destaco o que dispõe o Código de Processo Civil acerca da petição inicial, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora deixou de apresentar Comprovante de Residência. 5.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando aos PROCURAÇÃO assinada pela parte autora, se feita “a rogo”, com assinatura de 02 (duas) testemunhas e seus respectivos CPFs; sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. 6.
Publique-se e intime-se. 7.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito em substituição -
24/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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