TJBA - 0501716-17.2018.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501716-17.2018.8.05.0274 Liquidação De Sentença Pelo Procedimento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jaildes Duarte Andrade Advogado: Liss Santos Silva Barretto (OAB:BA35715) Reu: Ympactus Comercial S/a Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501716-17.2018.8.05.0274 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária] PARTE AUTORA: JAILDES DUARTE ANDRADE PARTE RÉ: YMPACTUS COMERCIAL S/A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, proposta por JAILDES DUARTE ANDRADE, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, também qualificada nos autos, para apuração do valor devido pela parte requerida, tendo como parâmetro a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da comarca de Rio Branco, no Estado do Acre.
Relatou que firmou contrato com a ré a fim de adquirir "contas" no plano AD FAMILY, investindo o valor de R$13.000,00 (treze mil reais).
Veio a Juízo postular pelo ressarcimento do valor investido junto à requerida, indicando o valor atualizado de R$ 34.503,65 (trinta e quatro mil, quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos).
Juntou documentos (ID n° 228992591/228992598).
Por meio do despacho de ID n.º 228992619, foi recebido feito e determinada a intimação da parte requerida para apresentação de defesa.
A parte requerida apresentou contestação (ID n° 397757843), postulando pelo deferimento da gratuidade da justiça ou que fosse deferido o pagamento ao final do feito.
No mérito, reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e anuiu com a habilitação do crédito na falência.
Rebateu a existência de danos morais.
Postulou pela alteração do nome da parte ré para que conste como Massa Falida.
Juntou documentos (ID n° 397757844/397757851).
Intimada sobre a contestação, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Intimadas as partes para especificarem provas (ID n° 431071341), as partes informaram não possuir outras provas (IDs nº 437067800 e 437920242).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive as partes informaram não terem mais provas a produzir .
DAS PRELIMINARES.
Não foram suscitadas preliminares de contestação.
DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
A presente liquidação visa exclusivamente a apuração do valor devido pela parte requerida.
Destaca-se ainda que é fato incontroverso a existência da relação jurídica entre as partes.
Também é incontroverso o valor indicado pela autora na exordial, tendo em vista que a parte ré não impugnou especificamente o montante indicado, limitando-se a informar a sua anuência com a habilitação do crédito no processo de falência.
Pelo conjunto probatório coligido aos autos, verifico que assiste razão ao pleito da autora.
A autora ingressou com a presente ação, informando que efetuou o pagamento da quantia de R$13.000,00 (treze mil reais), com a aquisição de contas de divulgação junto à requerida.
Alegou que não houve recebimento de qualquer pagamento, pois assim que adquiriu as contas, houve o bloqueio do sistema da ré, impossibilitando o seu acesso.
Diante do reconhecimento dos fatos pela para ré, não há maiores digressões sobre a questão, impondo-se o deferimento do pleito da autora para reconhecer o débito da ré, consistente na devolução integral do valor pago, atualizado a partir da data do efetivo pagamento, com incidência de juros moratórios, este a contar da citação na ação coletiva de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, qual seja, dia 29 de julho de 2013, conforme indicado na própria sentença coletiva.
A atualização monetária deverá ocorrer pelo indexador IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil, da data do pagamento até a citação.
A partir desta, deverá ser atualizado apenas pela Taxa Selic, cuja composição já contempla os juros moratórios e a atualização monetária.
Em relação à data do pagamento, para fins de incidência da atualização monetária, deve ser feita a devida ponderação.
A autora na inicial se limitou a informar que efetuou o pagamento de R$13.000,00 (treze mil reais) no ano de 2013, sem acostar qualquer documento comprovando o referido pagamento/depósito (investimento), sendo apenas reconhecido o seu direito em razão da confissão da parte ré.
Também informou que no dia 18/07/2013 houve o bloqueio das contas da autora.
Além desse dado, informou que o bloqueio ocorreu antes de receber qualquer valor pela sua participação no sistema de pagamento da ré.
Ao analisar o Termo e Condições dos serviços contratados pela autora, é possível verificar que o pagamento pelos anúncios era verificado semanalmente.
Como a autora não chegou a receber nenhuma valor, há que concluir que a data do pagamento efetuado pela autora na semana imediatamente anterior ao bloqueio das contas da ré, qual seja, 11 de julho de 2013.
Assim sendo, fixo a data de 11 de julho de 2013 como sendo a data de adesão da autora ao sistema da ré, devendo a atualização monetária ocorrer a partir desta data.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para reconhecer como devido pela parte ré/liquidanda a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), que deve ser atualizado pelo IPCA, contados de 11 de julho de 2013, até 29/07/2013 e juros moratórios, estes contados da citação na ação coletiva, qual seja, 29/07/2013, com aplicação da taxa selic em sua integralidade e de forma exclusiva, até o efetivo pagamento.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pela ré, pois o simples estado de falência não traduz necessariamente na impossibilidade de pagamento das despesas processuais, cuja verificação somente poderá ser apurada junto ao Juízo falimentar.
Se realmente a ré não dispõe de numerário suficiente para cobrir os seus passivos, terá a consequência jurídica aplicável aos falidos.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
01/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/04/2022 00:00
Publicação
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27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/03/2022 00:00
Expedição de Carta
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05/08/2021 00:00
Expedição de Carta
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15/04/2021 00:00
Publicação
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13/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2021 00:00
Mero expediente
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08/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2021 00:00
Expedição de documento
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01/05/2020 00:00
Petição
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22/04/2020 00:00
Publicação
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17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2020 00:00
Mero expediente
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28/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/09/2018 00:00
Publicação
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10/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2018 00:00
Documento
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04/09/2018 00:00
Mero expediente
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20/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Publicação
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14/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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