TJBA - 8001396-54.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:18
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
08/05/2025 13:12
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
02/03/2025 08:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/11/2024 17:16
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
09/11/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001396-54.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Joelita Alves De Souza Gois Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001396-54.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: JOELITA ALVES DE SOUZA GOIS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR. 2.
Fundamentação Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Quanto ao regime jurídico aplicável à questão de fundo, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, serão aplicados os regramentos do Código Civil e do Código de Processo Civil. a) Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Da Tutela Antecipada Pleiteia a parte autora a tutela de urgência, para que os seus dados sejam retirados dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito combatido na exordial.
Como se sabe, o regime da tutela de provisória de urgência incidental do CPC é plenamente aplicável ao procedimento da Lei 9.099/95.
Esse é o entendimento do STJ (confira-se: RMS 38.884/AC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) e também do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que editou o enunciado 26, segundo o qual “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Nesta senda, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato.
Em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se dos documentos coligidos à exordial que a parte autora teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, relativo a contrato que afirma não ter realizado.
Noutro giro, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que a presença da parte autora no rol dos maus pagadores implica em verdadeiro desprestígio desta frente ao mercado de consumo, fato que lhe causa demasiado dano à sua imagem com o decurso do tempo, além de impedi-la de realizar operações básicas, perfazendo constrangimento que indica a presença inevitável de perigo de dano ao resultado útil do processo.
Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso ora posto em julgamento ao enquadramento legal acima citado, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pela autora, no caso, a imediata exclusão dos dados cadastrais da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos questionados nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação dessa sentença. c) Do mérito Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
No caso em tela, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
A peça de resposta foi redigida em termos genéricos para ser utilizada em um sem-número de processos, deixando de discutir mínima e concretamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Em verdade, a contestação é um emaranhado de teses vazias feitas na pretensão de tornar controvertida qualquer demanda.
Os documentos anexados aos autos pela parte requerida não servem para comprovar que a requerente contratou/adquiriu os serviços oferecidos por ela, pois ausentes informações essenciais à verificação das informações imprescindíveis (valor, forma de pagamento, local da contratação etc).
Constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa esta comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Assim, considerando-se o caso concreto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o quantum indenizatório, levando em consideração as especificações do caso concreto e de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para: (a) declarar a inexistência do débito impugnado, assim como, conceder liminar determinando a retirada, em definitivo, do apontamento lançado pelo requerido perante o órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), oportunidade em que, acaso persista eventual descumprimento, poderá ser majorada; b) condenar o Réu a pagar, à parte autora, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC; Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza Substituta -
31/10/2024 20:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/10/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
-
11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOELITA ALVES DE SOUZA GOIS - CPF: *12.***.*93-78 (AUTOR).
-
19/08/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 16:30
Expedição de citação.
-
19/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000710-74.2021.8.05.0213
Banco Bradesco SA
Rilza Cleide Andrade Santos
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2023 09:24
Processo nº 8000710-74.2021.8.05.0213
Rilza Cleide Andrade Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2021 16:12
Processo nº 8002459-72.2020.8.05.0113
Silvina Marcia Pinheiro dos Santos
Telma Pinheiro Melo
Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2020 15:46
Processo nº 8001818-83.2022.8.05.0220
Geziel de Oliveira Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2022 16:35
Processo nº 0000537-72.2009.8.05.0193
Municipio de Abaira
Neli Luz Costa e Silva
Advogado: Felipe Faria Toe Alves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2009 09:54