TJBA - 8066644-31.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:49
Baixa Definitiva
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24/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA CHAVES em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 07:39
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:43
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:38
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 18:42
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 00:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:41
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/12/2024 14:49
Solicitado dia de julgamento
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18/12/2024 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:35
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:59
Cominicação eletrônica
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21/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/11/2024 21:23
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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08/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8066644-31.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: Maria Do Carmo Da Silva Chaves Advogado: Jully Emily Da Silva (OAB:SP450475) Advogado: Lorena Araujo Miranda (OAB:BA34277-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066644-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: MARIA DO CARMO DA SILVA CHAVES Advogado(s): JULLY EMILY DA SILVA (OAB:SP450475), LORENA ARAUJO MIRANDA (OAB:BA34277-A) DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Maria do Carmo da Silva Chaves, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu o pedido formulado, para, com espeque no art. 84, § 5º do CDC c/c art. 139, IV do CPC, em acréscimo as medidas já deferidas, a fornecer o tratamento de Home Care na forma estabelecida em relatório de médico de id. 425688201, ratificando a multa diária já arbitrada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao triplo do valor atribuído à causa pela demandante, não afastando ainda a possibilidade da adoção de outras medidas para garantia da tutela específica ou para garantia do resultado prático equivalente, inclusive através de bloqueio de ativos financeiros da acionada.
Insurge-se contra a decisão proferida pelo Magistrado Singular, sob o argumento de ser imprescindível a realização de perícia judicial para verificação da real necessidade de tratamento home care.
Nega a existência de cobertura contratual e legal para o home care e informa que a internação domiciliar é indicada apenas para pacientes que atingem um score superior a 12 pontos, entretanto a parte atingiu 6 pontos, o que lhe enquadra como paciente para atendimento domiciliar, e não de home care.
Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
O Agravo é tempestivo.
O preparo foi efetuado. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Compulsando os autos do processo originário, verifico do relatório médico de ID 436888506 que a Agravado é portadora de Mal de Alzheimer e, diante da evolução com grave piora cognitiva, encontra-se atualmente dependente para cuidados básicos da vida diária, pelo que necessita de home care.
Indubitável, portanto, que a Agravante demanda cuidados especiais e, pelas suas necessidades, evidente que o tratamento pretendido deve ser feito em seu domicílio, configurando-se abusiva a negativa do plano de saúde de autorizar o home care.
Saliente-se ainda que a Corte Superior entendeu abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, consoante se vê do julgado em destaque abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR.
CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo (Súmula nº 608/STJ). 3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). g.n.
A matéria também é objeto de Súmula do Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: Súmula 12.
Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.
No mais, demonstrada a necessidade do procedimento por profissional habilitado, carece o feito de realização de prova pericial, uma vez que, constatada a divergência com a junta médica, prevalece o relatório emitido pelo médico assistente.
Considerando que o Magistrado Singular proferiu decisão em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais supracitados, entendo inviável a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Notifique-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 -
05/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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