TJBA - 8005082-05.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:48
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005082-05.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jasiel De Souza Pereira Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Marivaldo Silva Netto (OAB:BA20124) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8005082-05.2023.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por REJANE ROSA DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
A parte autora alega que o serviço de fornecimento de água no imóvel, sob o contrato de n° 096025085, foi indevidamente interrompido pela concessionária de serviço público.
Aduz que tinha um único débito aberto, mas não recebeu nenhuma notificação prévia.
Requereu indenização em danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida alega que não houve suspensão de forma indevida.
Relata que no momento do corte, a autora não apresentou comprovante de pagamento dos débitos.
Alega que, diferente do alegado pela parte autora, o corte foi motivado pelo atraso na fatura com vencimento em junho/2023, e que somente foi paga na data de 20/10/2023, ou seja, após a suspensão do fornecimento de água ocorrido em 19/10/2023, motivo pelo qual não subsiste fundamento autoral.
Pugnou pela improcedência da ação.
Anexou telas no bojo, contendo informação de débitos existentes e aviso de corte em caso de não pagamento.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Cumpre frisar que sobre a relação jurídica existente entre a parte autora e a parte ré incide o Código de Defesa do Consumidor, com o seu regramento legal e seus princípios.
Com efeito, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, no inciso III preleciona que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Nessa senda, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (CDC, art. 39, incisos V e X).
Nesse diapasão, aquele que, por ação ou omissão voluntária violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Destarte, eventual responsabilidade civil da parte requerida a ser apurada no feito será de ordem objetiva nos termos previstos no art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
Da análise dos autos, o que se revela é que a interrupção do serviço de fornecimento de água se deu de forma devida.
Essa conclusão é extraída dos seguintes elementos de prova constantes dos autos: onde se verifica que o corte foi motivado pelo atraso na fatura com vencimento em junho/2023, e que somente foi paga na data de 20/10/2023, ou seja, após a suspensão do fornecimento de água ocorrido em 19/10/2023.
Ademais, houve aviso prévio, o qual pode ser observado em documento no bojo da contestação e nas faturas seguintes àquela vencida.
Conforme entendimento do STJ, legítima a interrupção do serviço público essencial, como água e energia, por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.
Na hipótese, a ré demonstrou o envio de aviso prévio tanto nas faturas seguintes, quanto em documento à parte assinado pelo consumidor.
Conforme o quanto sustentado pela ré, em sede de contestação, bem como segundo os elementos de prova constantes dos autos e já apreciados, fica evidente que o corte de energia elétrica se deu de forma devida.
Destarte, uma vez que não ficou comprovada a prática de ato ilícito por parte da Requerida, não há que se falar em indenização por dano moral.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
29/10/2024 16:49
Expedição de citação.
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29/10/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 06/03/2024 15:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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04/03/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005082-05.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jasiel De Souza Pereira Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8005082-05.2023.8.05.0049 Parte autora: JASIEL DE SOUZA PEREIRA Endereço: RUA JACOBINA, 65, PEIXE, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 Parte ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: , NOVA FáTIMA - BA - CEP: 44642-000 Vistos, etc. 1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1). 2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. 3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso. 4 - Designo o dia 06/03/2024, às 15h45min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo. 8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
20/11/2023 22:06
Expedição de citação.
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20/11/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 22:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/03/2024 15:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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01/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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